TJPB - 0814202-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de SOARES & RASIAH SERVICOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0814202-29.2024.8.15.2001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOARES & RASIAH SERVICOS LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Transação extrajudicial informada nos autos principais da execução e já homologada por este Juízo – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
SOARES & RASIAH SERVIÇOS LTDA, já qualificado, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com a presente EMBARGOS À EXECUÇÃO contra SUL ÁMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada, objetivando os termos da petição inicial.
No curso dos autos principais, da execução (nº 0833439-83.2023.8.15.2001), as partes atravessaram termo conjuntamente assinado de acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação, já deferida por este Juízo naquele processo. É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, as partes informaram nos autos da execução a realização de acordo extrajudicial, o qual já foi homologado por este Juízo naquele processo.
Destarte, entendo que houve a perda superveniente de interesse processual do embargante, a culminar na extinção do presente processo sem resolução do mérito.
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Despesas processuais pagas.
JUNTE-SE nestes autos cópia da sentença homologatória do acordo firmado e homologado na execução de nº 0833439-83.2023.8.15.2001.
Após, ARQUIVEM-SE estes autos, com baixa.
P.
R.
I.C2.
J.
Pessoa, 29 de outubro de 2024. 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
04/11/2024 12:54
Juntada de diligência
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04/11/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de SOARES & RASIAH SERVICOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0814202-29.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido, ao menos de forma integral. 3.- No presente caso concreto, levando em consideração que o valor da custas não são tão altos, entendo que os documentos anexados pela empresa autora demonstram existência de valores suficientes para pagar, ao menos em parte, as custas processuais. 6.- Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade processual, reduzindo em 50% o valor das custas iniciais e parcelando em 3 vezes mensais e sucessivas Intime-se a parte autora para comprovar recolhimento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
João Pessoa, 16 de julho de 2024 Juiz de Direito - Titular -
17/07/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 21:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a SOARES & RASIAH SERVICOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-44 (EMBARGANTE)
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08/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:03
Determinada diligência
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19/03/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
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