TJPB - 0806846-47.2016.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:05
Juntada de Alvará
-
19/01/2025 08:16
Expedido alvará de levantamento
-
13/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BORGES LOUREIRO CELINO DANTAS em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:10
Juntada de Alvará
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31/07/2024 09:06
Juntada de Alvará
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18/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0806846-47.2016.8.15.0001 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: ANA CAROLINA BORGES LOUREIRO CELINO DANTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, admitida por este Juízo, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública.
Encaminhados os autos à contadoria deste Juízo, restou verificado o excesso alegado.
Sobre os cálculos, apenas manifestou-se a parte exequente, requerendo a fixação do valor indicado pelo executado, na impugnação, superior ao apurado na planilha do débito, tido como valor incontroverso.
Tal pretensão, todavia, não merece acolhida.
Os parâmetros delineados na Sentença/Acórdão prolatados nos autos foram rigorosamente aplicados pelo setor contábil na confecção dos cálculos, não cabendo qualquer medida corretiva, reparatória ou substitutiva ao trabalho técnico por ele desempenhado.
A esse respeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem a mesma ótica decisória: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA CRITERIOSA DOS DITAMES DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência pátria, aos dados fornecidos por contador judicial é atribuída fé pública, donde presumem-se idôneas e verdadeiras as suas informações, só podendo ser impugnadas através de prova robusta e suficiente. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 095.2003.001540-8/001.
Arara - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes). (Grifei) Como já destacado, o excesso de execução é questão de ordem pública, que pode ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo de ofício.
Segundo o STJ: "O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública" - (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Isto posto, de rigor a fixação da condenação no montante correto apurado pela Contadoria Judicial, conforme cálculos homologados neste ato.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no acórdão.
Isto posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo extinto o presente processo, declarando satisfeita a obrigação, fixando a condenação consoante planilha de Id 86940227.
Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte exequente (R$ 4.894,65) e seu advogado (R$ 1.334,90), nos termos do julgado, bem como em favor da parte executada, no valor de R$ 7.330,45.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após a expedição dos alvarás, proceda a escrivania o cálculo das custas processuais, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Com o adimplemento das custas finais, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
16/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:45
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2024 07:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2024 07:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
09/11/2023 06:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:42
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:06
Juntada de Petição de informação
-
16/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:06
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 01:59
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 12/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:24
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de AROLDO DANTAS em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:03
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2022 07:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2022 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2022 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:41
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/07/2019 17:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
19/07/2019 01:14
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 18/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 13:45
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2019 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 15/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2018 16:56
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
15/02/2018 16:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 01:35
Decorrido prazo de AROLDO DANTAS em 08/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 01:35
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 08/02/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 00:30
Decorrido prazo de AROLDO DANTAS em 06/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 14:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2017 08:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 12:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 01:06
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 21/09/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 15:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2016 00:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BORGES LOUREIRO CELINO DANTAS em 14/10/2016 23:59:59.
-
26/08/2016 12:26
Expedição de Mandado.
-
26/08/2016 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2016 14:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2016 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2016
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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