TJPB - 0806846-47.2016.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0806846-47.2016.8.15.0001 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: ANA CAROLINA BORGES LOUREIRO CELINO DANTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, admitida por este Juízo, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública.
Encaminhados os autos à contadoria deste Juízo, restou verificado o excesso alegado.
Sobre os cálculos, apenas manifestou-se a parte exequente, requerendo a fixação do valor indicado pelo executado, na impugnação, superior ao apurado na planilha do débito, tido como valor incontroverso.
Tal pretensão, todavia, não merece acolhida.
Os parâmetros delineados na Sentença/Acórdão prolatados nos autos foram rigorosamente aplicados pelo setor contábil na confecção dos cálculos, não cabendo qualquer medida corretiva, reparatória ou substitutiva ao trabalho técnico por ele desempenhado.
A esse respeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem a mesma ótica decisória: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA CRITERIOSA DOS DITAMES DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência pátria, aos dados fornecidos por contador judicial é atribuída fé pública, donde presumem-se idôneas e verdadeiras as suas informações, só podendo ser impugnadas através de prova robusta e suficiente. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 095.2003.001540-8/001.
Arara - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes). (Grifei) Como já destacado, o excesso de execução é questão de ordem pública, que pode ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo de ofício.
Segundo o STJ: "O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública" - (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Isto posto, de rigor a fixação da condenação no montante correto apurado pela Contadoria Judicial, conforme cálculos homologados neste ato.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no acórdão.
Isto posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo extinto o presente processo, declarando satisfeita a obrigação, fixando a condenação consoante planilha de Id 86940227.
Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte exequente (R$ 4.894,65) e seu advogado (R$ 1.334,90), nos termos do julgado, bem como em favor da parte executada, no valor de R$ 7.330,45.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após a expedição dos alvarás, proceda a escrivania o cálculo das custas processuais, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Com o adimplemento das custas finais, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
31/05/2022 13:41
Baixa Definitiva
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31/05/2022 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/05/2022 09:45
Juntada de Decisão
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18/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
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04/08/2021 19:21
Juntada de Certidão
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04/08/2021 19:14
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:03
Conclusos para despacho
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20/07/2021 11:02
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 19/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 11:09
Recurso Especial não admitido
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16/04/2021 10:58
Conclusos para despacho
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15/04/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2021 17:40
Conclusos para despacho
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23/01/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2020 14:28
Conclusos para despacho
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02/11/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 10:32
Conclusos para despacho
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16/09/2020 18:50
Juntada de Petição de cota
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03/09/2020 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 13:36
Juntada de Certidão
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19/08/2020 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 18/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2020 05:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 18:05
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/05/2020 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2020 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2020 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2020 15:55
Conclusos para despacho
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18/03/2020 09:17
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2020 09:18
Conclusos para despacho
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26/02/2020 09:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/02/2020 00:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 21/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 22/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 13:52
Conclusos para despacho
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09/12/2019 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2019 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 14:29
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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19/11/2019 12:08
Deliberado em Sessão - julgado
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19/11/2019 12:08
Deliberado em Sessão - julgado
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31/10/2019 16:49
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2019 14:38
Conclusos para despacho
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03/10/2019 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 15:13
Juntada de Certidão
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29/08/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 18:02
Conclusos para despacho
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30/07/2019 18:02
Juntada de Certidão
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30/07/2019 18:02
Juntada de Certidão de prevenção
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30/07/2019 18:02
Classe Processual REMESSA NECESSÁRIA (199) alterada para APELAÇÃO (198)
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30/07/2019 17:53
Recebidos os autos
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30/07/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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