TJPB - 0800261-83.2017.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:43
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 15:50
Deferido o pedido de
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05/05/2025 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2025 07:13
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:49
Determinada diligência
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31/03/2025 12:49
Deferido o pedido de
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31/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:46
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:14
Determinada diligência
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13/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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11/01/2025 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2025 16:00
Deferido o pedido de
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08/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:39
Juntada de Alvará
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11/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 23:21
Juntada de Petição de informação
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29/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:51
Juntada de Carta
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24/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2024 06:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2024 18:20
Outras Decisões
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16/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de JULIANA GALVAO DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de JULIANA GALVAO DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de LIANA MARIA CAMPELO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:25
Publicado Edital em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Edital
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor Douto Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Cabedelo, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada TATIANA GADELHA DE PAIVA, devidamente credenciada no Tribunal de Justiça da Paraíba e inscrito na JUCEP sob nº 032/2022, através da plataforma eletrônica www.atlanticoleiloes.com.br, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: DATAS: 1º Leilão no dia 07/08/2024 a partir das 09h Onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; 2º Leilão, no dia 09/08/2024, a partir das 09h Onde serão aceitos lances com no mínimo 80% (oitenta por cento) da avaliação.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
REGRAS GERAIS: O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Logo após o encerramento da 1ª hasta, o sistema estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
BEM(NS): 15 portas semiocas, em precário estado de conservação; 06 portas de compensado da cor branca, em precário estado de conservação; 07 portas de madeira maciça na cor natural com aspecto de segunda-mão e, 01 (uma) porta de madeira maciça pintada na cor branca também com aspecto de segunda-mão; Diversos retraços de madeira maciça.
AVALIAÇÃO: R$ 1.000,00 (Um mil reais) em 20 de novembro de 2023.
DEPOSITÁRIO FIEL: LIANA MARIA CAMPELO VALOR DA CAUSA: R$ 45.600,00 BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art. 1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, TATIANA GADELHA DE PAIVA, inscrita na Junta Comercial da Paraíba sob o nº. 032/2022.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.atlanticoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, devendo o pagamento ser efetuado de forma integral, no prazo de até 05 (cinco) dias, por depósito judicial, nos termos do art. 892 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO: Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão da leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida a Leiloeira.
VENDA DIRETA: Restando negativo a segunda praça do leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, atendendo todas as normas e legislações vigentes.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRA: A comissão devida ao Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeira será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento acrescido de 5% da comissão do leiloeiro calculado sobre o valor do acordo, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeira em até 24 horas, o Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeira Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
A Leiloeira Pública Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimado(s) executado(s) JULIANA GALVAO DE OLIVEIRA, e seu (s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Cabedelo, 17 de julho de 2024.
Eu, Allian Pereira Carreiro de Sousa, Técnica Judiciária, o digitei e assino por ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Henrique Jorge Jácome de Figueiredo. -
17/07/2024 10:33
Expedição de Edital.
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11/07/2024 18:52
Outras Decisões
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05/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 12:13
Nomeado outro auxiliar da justiça
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19/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de LIANA MARIA CAMPELO em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de JULIANA GALVAO DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:35
Deferido o pedido de
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10/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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18/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:39
Decorrido prazo de JULIANA GALVAO DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 04:59
Decorrido prazo de MARCIO MEDEIROS SANTOS em 18/11/2023 17:09.
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20/11/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/08/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 07:36
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 22:01
Determinada diligência
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03/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:37
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA NEIVA MONTENEGRO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:24
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALVES CARDOSO em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:10
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:09
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 02/02/2023 23:59.
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15/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:18
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 01:01
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CABACEIRAS em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 12:24
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2022 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 08:15
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
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03/02/2022 16:11
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 08:11
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 02:47
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:47
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:55
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 08/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 01:32
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 19:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2020 12:18
Juntada de Ofício
-
24/04/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 09:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 18:30
Processo Desarquivado
-
16/01/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 09:48
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2019 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 18:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 18:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/10/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 14:37
Juntada de Ofício
-
05/07/2019 20:50
Outras Decisões
-
17/06/2019 19:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 19:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 14:44
Juntada de Carta precatória
-
19/09/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 09:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 04:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 11/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 08:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 11:53
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 13:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2018 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2018 13:05
Expedição de Mandado.
-
08/04/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 12:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 14:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2017 01:02
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 07/12/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2017 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 12:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 02:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 23/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 01:20
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 23/10/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2017 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2017 07:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 14:41
Expedição de Mandado.
-
03/10/2017 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2017 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES CARDOSO em 29/09/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 17:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2017 15:46
Juntada de diligência
-
13/09/2017 15:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2017 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 15:30
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 15:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2017 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 16:13
Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 14:04
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2017 00:28
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 30/08/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALVES CARDOSO em 28/08/2017 23:59:59.
-
23/08/2017 17:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 17:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/08/2017 00:57
Decorrido prazo de JULIANA GALVAO DE OLIVEIRA em 21/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 17:55
Determinada Requisição de Informações
-
10/08/2017 14:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 15:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2017 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2017 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 17:41
Expedição de Mandado.
-
03/07/2017 17:17
Audiência conciliação realizada para 29/06/2017 15:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
26/06/2017 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2017 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 15:14
Expedição de Mandado.
-
29/05/2017 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2017 15:06
Audiência conciliação designada para 29/06/2017 15:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
26/05/2017 10:34
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2017 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2017 12:43
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2017 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 09:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 09:11
Audiência conciliação realizada para 30/03/2017 15:30 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
31/03/2017 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES CARDOSO em 30/03/2017 15:30:00.
-
31/03/2017 00:18
Decorrido prazo de JULIANA GALVAO DE OLIVEIRA em 30/03/2017 15:30:00.
-
17/02/2017 10:03
Expedição de Mandado.
-
17/02/2017 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2017 09:58
Audiência conciliação designada para 30/03/2017 15:30 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
15/02/2017 17:35
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2017 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2017 18:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2017 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2017 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 14:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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