TJPB - 0822262-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 15:20
Juntada de Alvará
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20/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE PROMOVIDA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. -
14/08/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2024 10:11
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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31/07/2024 09:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:22
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822262-88.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRIANO CANDIDO DE LUCENA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere - ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 400,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor e o montante ora arbitrado se encontra em maior consonância com os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade verificados.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 18:12
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:12
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2024 07:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2024 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2024 11:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/05/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/05/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/04/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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