TJPB - 0845750-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:53
Juntada de
-
18/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 06:17
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:31
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:31
Outras Decisões
-
23/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 01:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:47
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de CAROLINA ELENA JARRY PONCE DE LEON em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 18:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
14/03/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 07:22
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CAROLINA ELENA JARRY PONCE DE LEON em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:16
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845750-72.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: CAROLINA ELENA JARRY PONCE DE LEON Advogado do(a) AUTOR: GLAUBER FERNANDO FONSECA COSTA - MG176079 Promovido(a): REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAROLINA ELENA JARRY PONCE DE LEON em face de sentença prolatada nestes autos, sob o fundamento de omissão, considerando a ausência de disposição expressa acerca da solidariedade das empresas demandadas.
DECIDO.
Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
O instrumento dos embargos aclaratórios é meio processual hábil a apontar existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão/sentença, nos termos do art. 1.022, do CPC.
In casu, a embargante aponta omissão no julgado, considerando a questão da solidariedade entre as demandadas.
Houve concordância da embargada, LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Assiste razão às partes quanto ao fundamento da pretensão.
Há, quanto à solidariedade, neste caso, previsão expressa na legislação consumerista, art. 25, do CDC, que dispõe: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. §1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Assim, há que ser considerada a necessidade de acolhimento dos embargos, aplicando-lhe efeitos meramente integrativos, a fim de clarificar o dispositivo da sentença no id. 100161526.
ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados para, aplicando efeitos integrativos, clarificar o dispositivo da sentença prolatada nestes autos, id 100161526, de modo a destacar a solidariedade na condenação.
Onde se lê: "ISTO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com base no art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados , para CONDENAR a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros ao pagamento de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da homologação da presente decisão e juros de 1% contados da citação, bem como do valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) a titulo de dano material, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e juros de 1% a.m da data da citação".
Leia-se: "ISTO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com base no art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, para CONDENAR a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da homologação da presente decisão e juros de 1% contados da citação, bem como do valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) a titulo de dano material, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e juros de 1% a.m da data da citação".
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 08:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:04
Decorrido prazo de CAROLINA ELENA JARRY PONCE DE LEON em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:04
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/09/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Hílton Souto Maior, s/n, Mangabeira VII, João Pessoa - PB, 58055-018 Telefone:(83) 3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÂO Nº DO PROCESSO: 0845750-72.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAROLINA ELENA JARRY PONCE DE LEON REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 8º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto nos autos pela parte adversa.
Prazo: 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
João Pessoa, em 16 de setembro de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
16/09/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 00:10
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845750-72.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: CAROLINA ELENA JARRY PONCE DE LEON Advogado do(a) AUTOR: GLAUBER FERNANDO FONSECA COSTA - MG176079 Promovido: REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:30
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2024 10:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/08/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/08/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:15
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0845750-72.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA ELENA JARRY PONCE DE LEON REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CAROLINA ELENA JARRY PONCE DE LEON Endereço: R OZÓRIO QUEIROGA DE ASSIS, 29, 101, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-750 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 29/08/2024 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/07/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/07/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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