TJPB - 0017571-79.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 06:58
Baixa Definitiva
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12/09/2024 06:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/09/2024 06:57
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/09/2024 23:59.
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17/07/2024 08:34
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – nº 0017571-79.2015.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Arthur Dias Freire RECORRIDO: José Vieira de Lacerda ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 26185173), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 25057416), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESÍDIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO VIA SISTEMA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
ABANDO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO.
A extinção do processo por abandono da causa pelo autor exige, além da sua intimação pessoal para que pratique o ato em 48h, o requerimento da parte contrária (Súmula 240 do STJ).
Verificando que somente o causídico constituído nos autos foi intimado via sistema, e a parte autora não foi comunicada pessoalmente para impulsionar o processo, resta ausente a caracterização da situação de abandono da causa, impondo a reforma da sentença.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 485, § 1º do CPC.
Sustenta o abandono da causa pelo autor e afirma que houve o atendimento ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC, razão pela qual não há que se falar em vício da sentença extintiva.
A insurreição, todavia, não enseja trânsito ao juízo ad quem.
Evidencia-se que os argumentos postos nas razões recursais só podem ser aferidos mediante análise das provas dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ.
A respeito, confira-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
FAZENDA NACIONAL.
ISENÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
JUSTIÇA GRATUITA.
SÚMULA 7 DO STJ. (...) 2.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a ocorrência de abandono da causa, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
15/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:12
Recurso Especial não admitido
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11/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:59
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso especial
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12/12/2023 11:07
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 23:04
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/11/2023 23:04
Conhecido o recurso de JOSE VIEIRA DE LACERDA - CPF: *02.***.*65-72 (APELANTE) e provido
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:04
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2023 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 05:21
Conclusos para despacho
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26/10/2023 21:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 21:29
Juntada de
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25/10/2023 18:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/10/2023 07:52
Conclusos para despacho
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16/10/2023 07:52
Juntada de Certidão
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12/10/2023 13:10
Recebidos os autos
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12/10/2023 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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