TJPB - 0816192-44.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 20:21
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES SOBRINHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:04
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801841-59.2024.8.15.0261 Origem : 1ª Vara Mista de Piancó Relatora : Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Agravante : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PB nº 23.255) Agravado : MANOEL RODRIGUES SOBRINHO Advogado : VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES OAB/PB nº. 28.729 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA COBRANÇA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA RUBRICA BANCÁRIA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR OCASIÃO DA RESPOSTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
PROVIMENTO. É sabido que a cobrança de tarifa bancária relativa a “ENCARGOS LIMITE DE CRED” é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta.
A cobrança em debate se revela legítima, visto que a instituição financeira apresentou documento que demonstra a efetiva contratação pelo consumidor do crédito disponibilizado em conta-corrente que gerou a exigência da prestação questionada.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que em seu artigo 1º estabelece: A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Registre-se que entrou em vigor a Resolução nº 5.058/2022, que revogou as Resoluções nºs 3.402 e 3.424, ambas de 2006, estabelecendo a mesma ressalva quanto à possibilidade de cobrança de tarifa em contas abertas para recebimento de benefícios pagos pelo INSS.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó nos autos da ação declaratória de inexistência de débito – relação jurídica contratual, obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais em face dele ajuizada por MANOEL RODRIGUES SOBRINHO.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para, em consequência, DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS referente a(s) tarifa(s) bancária(s) indicada(s) na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês de descumprimento, uma vez que se trata de tarifa mensal, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC).
Intime-se com urgência.
Assevera o agravante que o promovente, ora agravado, aderiu aos serviços mediante assinatura de termo de adesão, e que as tarifas são cobradas em regular exercício de direito.
Sustenta que a fixação da multa lhe causará prejuízo, se acaso mantida, e que o prazo concedido se afigura exíguo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo indeferir o pedido de tutela antecipada. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Questiona o agravante o comando judicial que determinou o sobrestamento da cobrança da tarifa intitulada de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, mesmo tendo o agravado pactuado esse serviço.
Primeiramente, importante ressaltar que a relação existente entre os litigantes é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição bancária caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independente da apuração da culpa, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
Eis os preceptivos legais: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º.
Omissis; § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tal questão, inclusive, já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De fato, conforme se depreende dos dispositivos acima, o fornecedor dos serviços responde, independentemente da observância de culpa, pela deficiência na prestação e pela reparação dos danos causados aos consumidores. É sabido que a cobrança de tarifa bancária relativa a “ENCARGOS LIMITE DE CRED” é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira pela utilização de crédito em conta corrente pactuado entre as partes.
Assim, as cobranças objeto da lide, referentes ao “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, concernente à manutenção da conta, não são vedadas pelo ordenamento pátrio.
In casu, a cobrança da prestação se revela legítima, visto que a instituição financeira apresentou documento que demonstrou a efetiva contratação, pelo agravado, dos “ENCARGOS LIMITE DE CRED” (Id Num. 93522622 - Pág. 8 dos autos de referência nº 0801841-59.2024.8.15.0261).
Portanto, certo é que o agravante juntou aos autos referido contrato – devidamente assinado pelo promovente – por meio do qual provou a anuência do requerente quanto à cobrança dos ENCARGOS LIMITE DE CRED” em razão do uso de valores disponibilizados na conta corrente.
Sendo assim, vislumbra-se que o promovido se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do encargo, cumprindo o entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Com efeito, restar asseverar que a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Contudo, a referida vedação não se aplica ao caso concreto diante da existência de contrato que autoriza a cobrança da tarifa questionada.
Restou incontroverso que o consumidor utiliza a conta bancária e os créditos disponibilizados pelo fornecedor de serviço.
Nesse cenário, a cobrança dos encargos constitui em exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, conforme precedentes desta Corte de Justiça, Confira: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS.
ABERTURA DE CONTA-DEPÓSITO COMPROVADA PELO BANCO.
ADESÃO À TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO DEVIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
PROVIMENTO DO RECURSO. […] 2.
Contudo, comprovada a abertura de conta diversa de conta salário, além da adesão expressa à incidência da cesta de serviços, deve ser considerada lícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos, situação que evidencia o exercício regular do direito pela instituição financeira. […] 0800315-24.2022.8.15.0521, Rel.
Juiz Convocado CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/01/2023) Nesse cenário, ausente a fumaça do bom direito, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal para indeferir a tutela de urgência.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada, indeferir a tutela de urgência e garantir a eficácia do contrato que autorizou a instituição financeira exigir do recorrido a prestação intitulada de cobrança da tarifa intitulada de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e MANOEL RODRIGUES SOBRINHO - CPF: *17.***.*69-58 (AGRAVADO) e provido
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10/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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