TJPB - 0812833-78.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:05
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA GALVAO DE MELO em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de JAHYR CESAR DE ALBUQUERQUE NETO em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON DE ANDRADE VAZ em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de ALANA COELHO PEDROSA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:43
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:43
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:43
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:43
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:43
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812833-78.2016.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de ação monitória proposta por Silton Oxigênio Industrial & Medicinal Ltda. – ME contra Ranyery Ramon de Melo Ribeiro e Jane Coelly Meireles de Lima.
A autora sustenta ter fornecido à ré produtos consistentes em oxigênio industrial e medicinal; afirma que tais mercadorias foram integralmente recebidas e utilizadas, mas não adimplidas, salientando que as tentativas de cobrança extrajudicial restaram infrutíferas.
Aponta que o débito, no valor histórico de R$ 5.356,78, acrescido de correção monetária, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20%, perfaz o montante de R$ 6.925,51.
Fundamenta o cabimento da demanda no art. 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil.
Requer a expedição de mandado de pagamento no prazo legal e a constituição de título executivo judicial em caso de inadimplemento ou ausência de embargos, além da condenação da ré ao pagamento do valor devido com acréscimos legais, custas e honorários.
Regularmente citados, os demandados apresentaram embargos monitórios (Id. 108662430), nos quais requerem justiça gratuita e alegam, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de prova inequívoca da entrega dos produtos.
No mérito, sustentam a inexistência de dívida, a ocorrência de prescrição intercorrente e o excesso de cobrança, notadamente quanto ao percentual dos honorários advocatícios, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação aos embargos (Id. 110305078). É o breve relatório.
DECIDO.
Passo, inicialmente, à análise das matérias preliminares suscitadas nos embargos monitórios.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A par da terminologia utilizada, percebe-se que os embargantes, ao se referirem à “prescrição intercorrente”, na realidade parecem pretender sustentar hipótese de prescrição da pretensão executiva.
Trata-se, como se sabe, de instituto próprio das situações em que já existe título executivo -- judicial ou extrajudicial --, e o credor, podendo desde logo promover a execução, deixa transcorrer o prazo prescricional aplicável sem adotar as providências necessárias para a satisfação do crédito.
Não é esta, contudo, a situação dos autos: o feito encontra-se na fase de conhecimento.
E acerca desta restrição, veja-se o entendimento do TJPB: ''QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000636-17.2013.8 .15.0551 ORIGEM: Vara única da Comarca de Remígio RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADOS: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412) e outro APELADO: Manoel Luiz Clemente ADVOGADOS: Tiago de Souza (OAB/PB 33.379) e outro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA .
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida, que, nos autos da Ação Monitória convertida em execução, declarou extinta a execução com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente .
O banco apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e defende, no mérito, a inexistência de prescrição intercorrente, sustentando a aplicação do prazo prescricional quinquenal e a sua efetiva diligência na busca de bens penhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação, especialmente pela alegada omissão quanto à manifestação apresentada pelo banco; (ii) definir se, diante das diligências realizadas e do prazo aplicável, está configurada a prescrição intercorrente que justifique a extinção da execução .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença encontra-se eivada de nulidade por ausência de fundamentação adequada, ao não considerar a manifestação do banco acerca da prescrição intercorrente, protocolada nos autos (Id 107473014), o que viola o dever de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 489 do CPC . 4.
A prescrição intercorrente é instituto aplicável exclusivamente na fase de execução, conforme previsto no Livro II do CPC/2015, não sendo cabível durante a fase de conhecimento, ainda que após a conversão da ação monitória em execução. 5.
O prazo prescricional aplicável à execução fundada em Cédula Rural Hipotecária é de cinco anos, conforme art . 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, inexistindo norma especial que disponha em sentido contrário para a cobrança após a formação do título judicial. 6.
As diligências efetivamente promovidas pelo banco exequente, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e DOI, demonstram a ausência de inércia, impedindo a configuração da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ. 7 .
A intimação do exequente acerca da ausência de bens passíveis de penhora ocorreu em 13/04/2022, e, considerado o prazo quinquenal, eventual prescrição somente se consumaria em 13/04/2027.
Assim, a extinção do feito em 24/02/2025 configura-se prematura.
IV.
DISPOSITIVO 8 .
Recurso provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 921, § 4º e § 5º; CC/2002, art. 206, § 5º, I .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27 .06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1751971/SP, Rel .
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12 .2019, DJe 04.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel.
Min .
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2017, DJe 23 .08.2017; TJSP, AC 0006958-36.2011.8 .26.0157, Rel.
Des.
José Wilson Gonçalves, j . 11.04.2025; TJDF, AC 0007887-80.2016 .8.07.0009, Rel.
Des .
Robson Teixeira de Freitas, j. 25.03.2025, Publ .
PJe 04.04.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00006361720138150551, Relator.: Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Data de Julgamento: 13/04/2022, 4ª Câmara Cível)'' Nesta etapa, não se cogita de prescrição da pretensão executiva, mas sim da prescrição da própria pretensão de cobrança, cujo prazo já foi interrompido com o ajuizamento da ação.
Nos termos do art. 240, caput e §1º, do CPC/2015, a interrupção retroage à data da propositura, desde que o autor não seja negligente na promoção da citação.
Não se constata nos autos qualquer conduta que denote abandono ou desídia; ao contrário, foram promovidas diligências para viabilizar a citação, e a demora observada decorreu de circunstâncias inerentes ao trâmite judicial.
Deste modo forma, não se encontram presentes os pressupostos que caracterizariam a prescrição da pretensão executiva; e, por conseguinte, a preliminar não merece acolhimento.
DA INÉPCIA À INICIAL Quanto à inépcia da petição inicial, alegam os embargantes: ‘’No presente caso, verifica-se que a parte autora não comprovou de forma inequívoca a entrega e aceitação dos produtos supostamente fornecidos.
A mera apresentação de notas fiscais sem comprovação de recebimento assinado pelos embargantes é insuficiente para sustentar a pretensão do embargado.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, "a apresentação da duplicata sem o comprovante de recebimento da mercadoria impede o julgamento favorável ao credor em ação monitória" (Súmula 475 do STJ).
Assim, requer-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a consequente extinção do feito.’’ Sem razão.
Não há se falar em inépcia da peça inaugural, pois esta preencheu os requisitos necessários para a recepção e processamento da demanda, havendo uma causa de pedir perfeitamente identificável em seu contexto.
Havendo indicação de “causa petendi”, não padece de inépcia a inicial, na medida em que o artigo 330 e incisos, do CPC informam quais as hipóteses em que uma exordial pode ser considerada inepta, isto é, quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
O que se tem, na verdade, é contestação quanto a fatos constitutivos do direito alegado -- entrega das mercadorias e autenticidade das assinaturas --, questões que se inserem no mérito da demanda e serão oportunamente examinadas.
Por tal motivo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em relação ao pedido de gratuidade formulado pelos embargantes, determino a intimação destes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem aos autos documentação idônea apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tais como: Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, comprovante de rendimentos atualizados, tais como contracheques, holerites, declaração de pró-labore ou equivalente, última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, se for o caso, declaração de isenção.
Por fim, visando evitar nulidade no julgamento do feito, e considerando não haver nos autos intimação específica a respeito, INTIMEM-SE ÀS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as, sob pena de preclusão.
Com ou sem manifestação, retornem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:37
Determinada diligência
-
01/08/2025 10:37
Indeferido o pedido de JANE COELLY MEIRELES DE LIMA - CPF: *07.***.*67-67 (REU)
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02/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/03/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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07/02/2025 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:23
Expedição de Carta.
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14/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:23
Determinada a citação de JANE COELLY MEIRELES DE LIMA - CPF: *07.***.*67-67 (REU) e RANYERY RAMON DE MELO RIBEIRO - CPF: *12.***.*94-74 (REU)
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02/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de SILTON OXIGENIO INDUSTRIAL & MEDICINAL LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812833-78.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, remova-se o advogado peticionante do ID 88423264 do cadastro de patrono do demandante.
Após, intime-se o promovente, para no prazo de 5(cinco) dias recolher as custas de nova citação, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 13:10
Deferido o pedido de
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30/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:00
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:57
Outras Decisões
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27/04/2022 05:38
Decorrido prazo de JOAO ANDRE SALES RODRIGUES em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:38
Decorrido prazo de ALANA COELHO PEDROSA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:38
Decorrido prazo de JAHYR CESAR DE ALBUQUERQUE NETO em 26/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 13:21
Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 08:55
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 22:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
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24/03/2021 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2021 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2020 15:19
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 15:06
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 13:21
Conclusos para despacho
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12/06/2020 13:20
Juntada de Certidão
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01/06/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2020 20:27
Decorrido prazo de ALANA COELHO PEDROSA em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 16:09
Decorrido prazo de ALANA COELHO PEDROSA em 11/05/2020 23:59:59.
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10/04/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2020 16:47
Conclusos para despacho
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01/03/2020 16:45
Juntada de Certidão
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17/02/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 18:05
Conclusos para despacho
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13/02/2020 18:03
Juntada de Certidão
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18/12/2019 21:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2017 10:24
Expedição de Mandado.
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05/07/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2016 17:55
Conclusos para despacho
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15/03/2016 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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