TJPB - 0845730-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:09
Juntada de Certidão de prevenção
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06/03/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de VISTA DO VALE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES SPE LTDA em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de VISTA DO VALE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES SPE LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0845730-81.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSARA MARTINS BARBOSA REU: VISTA DO VALE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES SPE LTDA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
12/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:08
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845730-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JUSSARA MARTINS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ALISSON COUTINHO GREGO - PB29054 REU: VISTA DO VALE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
JUSSARA MARTINS BARBOSA, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que julgou improcedente o pedido.
Sustenta em suas razões que o juízo foi contraditório e omisso ao julgar a presente demanda.
DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos da demanda, cuja manifestação é necessária na sentença, não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada.
A recorrente assevera que o juízo foi contraditório, ao julgar improcedente a demanda, por ausência de documento indispensável, ao invés de oportunizar a possibilidade de emenda e, em caso de não atendimento, julgar extinta sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
Ocorre que a recorrente confunde documento indispensável à propositura da ação com prova documental necessária à procedência do pedido.
Aquele se refere aos documentos indispensáveis a viabilizar ao jugador a materialidade do direito invocado.
O contrato, no caso, é prova do fato constitutivo do direito da autora, ônus que lhe incumbe, conforme art. 373, I e 434, ambos do CPC.
Portanto, caberia à autora ser diligente para juntá-lo integralmente.
Ademais, esse não foi o único argumento utilizado para o julgamento improcedente da demanda.
Em ato contínuo, a embargante alega que não houve pronunciamento sobre o pedido de gratuidade judiciária.
O artigo 54 da lei 9099/95, assim reza: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
A interpretação do referido dispositivo deixa claro ao julgador a desnecessidade de análise de pedido de gratuidade judiciária, uma vez que no limite da sua jurisdição cognitiva não há exigência previa de custas.
Evidentemente que a Embargante pretende a concessão da gratuidade judiciária para fins de recurso, sendo perfeitamente e tecnicamente correto, o requerimento da gratuidade preliminarmente nas razões recursais, oportunidade em que o julgador se manifestará posto que é o instante de se verificar os pressupostos recursais, entre eles o preparo.
Por outra banda, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão questionada.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) Assim, tenho que a embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão e contradição no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de VISTA DO VALE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES SPE LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de VISTA DO VALE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES SPE LTDA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:47
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845730-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JUSSARA MARTINS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ALISSON COUTINHO GREGO - PB29054 REU: VISTA DO VALE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES SPE LTDA DESPACHO Considerando que o(a) Embargante pretende a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para responder em 5 dias.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos, em regime de urgência, para análise dos aclaratórios.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845730-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JUSSARA MARTINS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ALISSON COUTINHO GREGO - PB29054 REU: VISTA DO VALE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
21/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
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20/11/2024 16:17
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2024 12:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/10/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/10/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2024 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 20:21
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0845730-81.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSARA MARTINS BARBOSA REU: VISTA DO VALE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES SPE LTDA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA EMENDAR A INICIAL De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que não vieram acompanhados à inicial ( comprovante de residência e/ou comprovante de residência), sob pena de indeferimento da inicial. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
FRANCISCO TIAGO RODRIGUES RAMALHO Servidor -
16/07/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/07/2024 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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