TJPB - 0871444-77.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:14
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 09/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 09/05/2025 23:59.
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02/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:57
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S/A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELADO) e provido
-
01/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0871444-77.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS REU: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES.
CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 102649664) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões e contradições, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissões e a contradições alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandado busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 103151246), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871444-77.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DAS PARCELAS E DESCONTO DE VALORES PAGOS A MAIS NO SALDO DEVEDOR.
MORA DESCARACTERIZADA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
JOSE SAULO CLEMENTINO FARIAS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR em face do BANCO SAFRA S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de financiamento de veículo, mas que estes possuem juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, que seja deferido o pedido de abertura de conta judicial para que o Requerente deposite nos autos o pagamento das parcelas vencidas e das que forem se vencendo até decisão final deste feito.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas para que se adequem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a descaracterização da mora e que, os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, sejam abatidos do possível saldo devedor residual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e injustificado da parte requerida.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência não concedida (ID 84078460).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação a gratuidade judiciária concedida e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC e de não haver necessidade de produção de outras provas, rejeito o pedido de produção de prova pericial realizado pelo autor e passo ao julgamento da causa.
I.2 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.3 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A promovida suscitou a inépcia da inicial, alegando que o autor formulou pedidos genéricos, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, tem-se que o promovente cumpriu os requisitos para a propositura da ação elencados no Código de Processo Civil, especificando os danos que alega ter sofrido e juntando os documentos essenciais ao ingresso da demanda.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
II - DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
II.1 - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em liça, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática de capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodéclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas de juros remuneratórios cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados estarão o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
Na hipótese dos autos, tem-se que o autor firmou um contrato de financiamento de veículo, em 14/11/2022 (ID 93018538), e este apresenta fixação de juros remuneratórios acima aa taxa média de mercado na data da contratação (14/11/2022) que era de 2,06% ao mês e 27,65% ao ano, para a modalidade de crédito com recursos livres para aquisição de veículos por pessoas físicas, conforme informação retirada do site oficial do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), eis que, no contrato, foram cobrados juros remuneratórios de 2,19% ao mês e de 29,62% ao ano, percentuais que são maiores que a taxa média, restando demonstrada a abusividade do réu.
Dessa maneira, resta incontroverso que os contratos apresentam fixação de taxa de juros remuneratórios mensais e anuais acima da taxa média de mercado, devendo ser revisado, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios de 2,06% ao mês e 27,65% ao ano, ao contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes desde 14/11/2022.
Após o recálculo, deve o promovido, ainda, restituir, na forma simples, o autor nos valores que este, porventura, tenha pago a mais, em razão da incidência dos juros remuneratórios abusivos.
Dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor COBRADO em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Além disso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário Assim, como no caso concreto ocorreu hipótese de engano justificável, deve a devolução se dar de forma simples, e como o autor requereu, expressamente em sua petição inicial, tal devolução deve se dar em forma de descontos no saldo devedor do contrato firmado entre as partes.
II.3 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento dos Recursos Especiais nº 1639259/SP e 1639320/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mencionado julgamento, o Ministro Relator, no voto condutor, diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora.
Em aplicação do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação.
No caso dos autos, foram verificadas abusividades nas taxas de juros remuneratórios cobradas do promovente.
Provado está que há encargos principais abusivos, nos contratos firmados entre as partes, que são capazes de descaracterizar a mora da promovente.
Dessa maneira, deve ser declarada a descaracterização da mora, em razão da cobrança de taxa de juros remuneratórios abusivos.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR nulidade da cláusula do contrato de financiamento de veículo, firmado entre as partes em 14/11/2022, constante no (ID 93018538), que apresenta fixação de taxas de juros remuneratórios mensais e anuais acima da taxa média de mercado, devendo ser recalculado, aplicando-se a ele a taxa de juros remuneratórios de 2,06% ao mês e 27,65%.
B) DECLARAR a descaracterização da mora, em razão da cobrança abusiva de taxas de juros remuneratórios.
C) CONDENAR o réu restituir, na forma simples, o autor nos valores que este, porventura, tenha pago a maior em razão da incidência dos juros remuneratórios abusivos no contrato firmado entre as partes (ID 93018538), devendo a quantia a ser devolvida ser descontada do saldo devedor do contrato firmado entre as partes, conforme pedido expresso na petição inicial do autor, sendo corrigida monetariamente, pelo IPCA-IBGE, a partir da data do contrato (14/11/2022), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Somente em caso do contrato ter sido quitado ou em caso de valores a mais, deve a devolução ocorrer em dinheiro ao autor.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 25 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito [1][1][1] Súmula 381, STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871444-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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