TJPB - 0805655-93.2018.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Assessoria da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:58
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LAIO GIORDANNI EVANGELISTA MELO em 20/05/2025 23:59.
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08/04/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:41
Não conhecido o recurso de LAIO GIORDANNI EVANGELISTA MELO - CPF: *73.***.*55-86 (APELADO)
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10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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30/10/2024 10:03
Conclusos à Presidência do TJPB
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30/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/10/2024 23:59.
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06/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:18
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/08/2024 07:59
Juntada de Petição de cota
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LAIO GIORDANNI EVANGELISTA MELO em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0805655-93.2018.8.15.0001.
Recorrente: Laio Giordanni Evangelista Melo Advogada: Daiane Garcias Barreto Recorrido: Estado da Paraíba Procuradora: Lívia Almeida Peixoto Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Laio Giordanni Evangelista Melo, com fulcro no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Regularmente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
O autor ajuizou ação de cobrança contra o Estado da Paraíba, visando ao recebimento de valores retroativos decorrentes de sua promoção ao posto de Capitão da Polícia Militar, alegando que a promoção ocorreu em dezembro de 2015, mas o pagamento correspondente só foi efetivado em janeiro de 2017.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento dos valores retroativos.
O Estado da Paraíba apelou, alegando a ausência de prova constitutiva do direito do autor, especialmente a falta de menção ao efeito retroativo na publicação da promoção no Diário Oficial.
A 2ª Câmara Cível do TJPB deu provimento à apelação, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido inicial.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 373, I, do CPC, e 489, §1º, IV, do CPC, alegando que o acórdão recorrido deixou de apreciar adequadamente as provas e argumentos apresentados, o que justificaria a necessidade de nulidade do acórdão.
Afirma que as provas apresentadas demonstram claramente seu direito aos valores retroativos da promoção a Capitão, ocorrida em 22/12/2015, e que o Estado da Paraíba não provou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
O recorrente pede que o recurso seja conhecido e provido, determinando a nulidade do acórdão por falta de fundamentação e erro na valoração das provas.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força do art. 1.007, § 1° do CPC.
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República.
Na hipótese, o apelo especial se sustenta nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Isso deve ao fato de que o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador, o qual enfrentou satisfatoriamente a questão à luz dos fatos e provas carreados aos autos e concluiu pela ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor.
A análise pretendida pelo recorrente demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do acervo probatório dos autos, conduta essa vedada à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI N. 8.880/1994.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DATA DO PAGAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4.
No que se refere à alegação de não observância da distribuição legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação ao citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula 7 desta Corte. 5.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o Recorrente não comprovou a data de pagamento dos vencimentos da Autora, bem como que deverão ser apuradas em liquidação de sentença as diferenças eventualmente devidas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.052/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/03/2017). (...). 9.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.589.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
15/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:16
Recurso Especial não admitido
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12/12/2023 14:05
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:00
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/11/2023 23:59.
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09/10/2023 09:20
Juntada de Petição de cota
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02/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:23
Juntada de Petição de recurso especial
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02/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:08
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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01/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 15:32
Juntada de Certidão de julgamento
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01/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:04
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 07:32
Conclusos para despacho
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15/04/2023 09:41
Juntada de Petição de cota
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09/03/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/11/2022 21:24
Conclusos para despacho
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16/11/2022 21:24
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:26
Recebidos os autos
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16/11/2022 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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