TJPB - 0844614-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 20:11
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:51
Juntada de Alvará
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11/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:37
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844614-40.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SAMYLLA MARCELINO ALMEIDA DA SILVA REU: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE FISIOTERAPIA.
LEI PERMISSIVA.
DEFERIMENTO POR TUTELA ANTECIPADA.CUMPRIMENTO PELO RÉU.
FATO CONSUMADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por SAMYLLA MARCELINO ALMEIDA DA SILVA face de CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURICIO DE NASSAU DE JOÃO PESSOA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a exordial que a parte autora é estudante do último período e já cumpriu mais de 3600 horas das 4000 horas do curso, restando apenas cursar uma disciplina (estágio supervisionado) para finalizar o curso.
Verbera que foi aprovada em 1º lugar do concurso público do município de Cabedelo para o cargo de fisioterapia e estando na iminência de ser convocada, necessita da conclusão do curso.
Diante dos fatos, pleiteia a condenação da promovida no sentido de realizar a colação de grau, emitindo-se o diploma definitivo do curso de fisioterapia.
Acosta documentos.
Tutela antecipada deferida ID 93628529.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 87621381), alegando que não merece prosperar as alegações autorais, eis que carecem de respaldo jurídico e fático.
Aduz que o impedimento se deu em razão da aluna não ter cursado todas as disciplinas necessárias para a formatura, restando as disciplinas Trabalho de conclusão de Curso II e Estágio Supervisionado IV.
Logo, não faz jus a colação.
Assevera que agiu no exercício regular do direito, não havendo dano a ser reparado, requerendo por fim, a improcedência da demanda.
Acosta documentos.
Impugnação à Contestação (ID 98874534).
Intimadas as partes para especificarem novas provas que desejarem produzir, houve manifestação de ambas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Percebe-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento, certo que autor e réu devem trazer seus documentos com a inicial e contestação, respectivamente (artigo 434, do Código de Processo Civil).
Com efeito, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil (art. 370), compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, determinar a produção e realização de provas que entende pertinentes à solução da lide, cuja apreciação far-se-á dentro de seu livre convencimento motivado, a teor do que dispõe o art. 371, de referido diploma.
Lembrando que o ordenamento vigente pátrio permite que o Juiz, destinatário das provas, indefira as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, verifico satisfeitas as exigências do art. 10, do Código de Processo Civil, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater as teses apresentadas nos autos.
Do mérito Observo que a pretensão deduzida pela suplicante encontra amparo na jurisprudência, inclusive no TJPB, que admite, em casos como o que se examina, a antecipação da colação de grau.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020.
PORTARIA MEC N. 383/2020.
COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE.
DIREITO ASSEGURADO.
P.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020 possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2.
Hipótese em que a parte impetrante, estudante concluinte de medicina, cumpriu os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (ApRemNec n. 1002043-64.2020.4.01.3802/MG – Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão – PJe de 11.09.20200).
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
DEFERIMENTO. 1.
Denegada a segurança, foi deferido pedido de antecipação de tutela na apelação (TutCautAntec 1017531-19.2020.4.01.0000) para que os impetrantes pudessem antecipar a colação de grau. 2.
A Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu que “a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, cumpra: I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia”.
A Portaria n. 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispôs que “ficam autorizadas (grifei) as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid 19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”. 3.
Foram juntadas duas decisões da autoridade impetrada indeferindo pedidos de antecipação de colação de grau.
Em ambas, a motivação não diz respeito a indispensabilidade do conteúdo faltante para a integralização do curso.
As negativas estão baseadas apenas no entendimento de que os normativos que autorizaram a antecipação não são de cumprimento compulsório. 4. “Em regra, ‘para a autoridade’, que tem a prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios apropriados para exercer as suas atribuições, o ‘poder’ se resolve em ‘dever’. (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed., 3 tir.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 270-272). 5.
Apelação provida.
Segurança deferida. (ApRemNec n.1001493-45.2020.4.01.4101/RO – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – PJe de 10.12.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O §2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.(0806638-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021).
Observa-se que, na hipótese, deve-se aplicar a melhor solução que se amolda à situação fática, assegurando à demandante o direito à realização da colação especial com a entrega dos documentos comprobatórios da conclusão do curso de Fisioterapia, tendo em vista a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Medida Provisória n. 934, de 1º.04.2020.
Ademais, tem-se que, assegurado à aluna, por força de tutela antecipada deferida (ID 93628529), o direito de colar grau antecipado, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
Confirme-se, inclusive, que já houve a encimada colação (ID 94074436).
DISPOSITIVO À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, confirmando a tutela antecipada deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial para DETERMINAR à ré a adoção de providências para antecipação da colação de grau do demandante no curso de Fisoterapia e consequentemente, a expedição do certificado de conclusão de curso.
Condeno o réu a arcar com a custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, o qual arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para, em quinze dias, iniciar o cumprimento de sentença.
Nada requerido, arquive-se.
João Pessoa – PB, 11 de setembro de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
18/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0844614-40.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844614-40.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 20:15
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:9ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0844614-40.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROMOVENTE(S): Nome: SAMYLLA MARCELINO ALMEIDA DA SILVA Endereço: Av.
Homero Franca Limeira, 240, Santa Rosa, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 PROMOVIDO(S): Nome: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 1213, - até 1145 - lado ímpar, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO (TUTELA/LIMINAR) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIME Nome: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA.,NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL.
Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 1213, - até 1145 - lado ímpar, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-000,da DECISÃO que CONCEDEU/DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTULADA para determinar que a parte promovida CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA., antecipe a colação de grau do promovente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fornecendo à promovente todos os documentos pela conclusão do curso, o que não exime a autora do pagamento do restante das mensalidades. (cópia texto da decisão).
No mesmo ato, CITE-SE Nome: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 1213, - até 1145 - lado ímpar, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-000, para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC).
JOÃO PESSOA-PB, 11 de julho de 2024 .
De ordem, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS.
Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070910182886300000087676102 Procuração Documento de Comprovação 24070910183134400000087676111 Substabelecimento Documento de Comprovação 24070910183392500000087676114 Docs pessoais Documento de Comprovação 24070910183713400000087676117 Comprov residencia Documento de Comprovação 24070910184084800000087676121 Histórico Graduação Documento de Comprovação 24070910184551400000087676783 Chamado histórico desatualizado carga horaria Documento de Comprovação 24070910184815800000087676785 Decreto-de-Homologacao-Concurso Documento de Comprovação 24070910185059000000087676794 Edital-no-010-2024- Primeira Convocacao-para-apresentacao-de-Documentos-e-Posse Documento de Comprovação 24070910185473100000087676803 Edital-Normativo-no-26-2024-Resultado-Final-1-completa Documento de Comprovação 24070910185783800000087676806 Edital-Normativo-no-26-2024-Resultado-Final-1-pg 48 Documento de Comprovação 24070910190236900000087676807 Juntada de histórico c carga horária atualizada Petição 24070915371680100000087704022 Histórico atualizado Documento de Comprovação 24070915371712000000087705178 Despacho Despacho 24070921155856100000087678146 Expediente Expediente 24070921160105400000087718987 Juntada de comprov de recolhimento de custas Petição 24071110590950900000087805392 Guia Custas Documento de Comprovação 24071110591017500000087805413 Comprov pagamento custas Documento de Comprovação 24071110591099200000087805416 Decisão Decisão 24071112220258100000087813515 Despacho Despacho 24071119301747900000087840620 . -
11/07/2024 22:22
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:22
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAMYLLA MARCELINO ALMEIDA DA SILVA (*05.***.*64-56).
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09/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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