TJPB - 0804455-83.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:43
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804455-83.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA DO CARMO FREIRES EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação do causídico da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 20:20
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/07/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:47
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 01:17
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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28/02/2025 04:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804455-83.2024.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO FREIRES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 07:31
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/12/2024 05:39
Recebidos os autos
-
14/12/2024 05:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2024 06:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 01:14
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:36
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2024 09:48
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO FREIRES - CPF: *27.***.*91-10 (AUTOR).
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24/05/2024 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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