TJPB - 0835607-34.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:42
Determinada diligência
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:59
Juntada de Alvará
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27/01/2025 00:23
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0835607-34.2018.8.15.2001 [Tarifas].
EXEQUENTE: EDUARDO BRAULIO DE LIMA OLIVEIRA.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada pela parte exequente, que se insurge contra os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no bojo da execução.
A parte impugnante alegou, em síntese, (descrever as alegações principais da impugnação, como eventual erro nos cálculos, excesso de execução ou discordância de critérios adotados).
Por sua vez, a parte exequente apresentou manifestação nos autos, requerendo a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos da Contadoria.
Após análise detida dos autos, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, respeitando os critérios de correção monetária e juros legais pre
vistos.
Ademais, não restaram demonstradas inconsistências nos cálculos apresentados pela Contadoria, sendo certo que a impugnação apresentada pela parte executada não trouxe elementos suficientes para invalidar os valores apontados.
Cumpre salientar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade, cabendo à parte que os contesta o ônus de demonstrar de forma clara e inequívoca as alegadas incorreções.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALDO REMANESCENTE RECONHECIDO A MENOR.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar a decisão que os homologa. (TJ-PB - AI: 08097783520218150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Assim sendo, não há razão para acolher a impugnação apresentada pela parte executada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela parte exequente e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Quanto ao valor remanescente existente na conta judicial de n° 3400111695490 devem ser devolvidos ao executado, em virtude da satisfação da dívida.
Expeça-se alvará em favor do executado, para conta bancária indicada no Id 98022205.
Comprovante do depósito no Id 36549546.
Após arquive-se os autos, com as devidas cautelas.
João Pessoa - Pb, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:32
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 10:32
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2025 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 10:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 03:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/08/2024 17:50
Conclusos para despacho
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07/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835607-34.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para e manifestarem sobre os cálculos ID 93470669, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:42
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
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09/07/2024 08:50
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/11/2022 13:27
Juntada de provimento correcional
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25/10/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 16:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
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19/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:32
Juntada de Alvará
-
16/07/2021 09:31
Juntada de Alvará
-
01/07/2021 00:19
Deferido o pedido de
-
23/06/2021 12:45
Conclusos para despacho
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11/06/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 07/05/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 09:57
Expedido alvará de levantamento
-
23/01/2021 03:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/01/2021 23:59:59.
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14/01/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 00:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 00:01
Juntada de Certidão
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11/01/2021 18:15
Juntada de Petição de resposta
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29/12/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 10:22
Juntada de
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02/12/2020 18:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 20:16
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:25
Outras Decisões
-
11/11/2020 12:08
Conclusos para decisão
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11/11/2020 12:07
Juntada de
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03/11/2020 00:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2020 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2020 07:15
Recebidos os autos
-
21/10/2020 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2020 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2020 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2020 09:13
Juntada de Certidão
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19/05/2020 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2020 11:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/04/2020 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 07:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 04:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
20/08/2019 15:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 10:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/06/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 16:34
Conclusos para despacho
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11/12/2018 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2018 14:31
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2018 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2018 16:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/10/2018 17:08
Conclusos para despacho
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09/10/2018 20:56
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2018 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/09/2018 13:08
Audiência conciliação realizada para 17/09/2018 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/09/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2018 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/08/2018 23:59:59.
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08/08/2018 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 07/08/2018 23:59:59.
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06/08/2018 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2018 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2018 17:04
Expedição de Mandado.
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30/07/2018 16:58
Audiência conciliação designada para 17/09/2018 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/07/2018 15:42
Recebidos os autos.
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30/07/2018 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/07/2018 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 08:29
Conclusos para despacho
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02/07/2018 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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