TJPB - 0802981-80.2023.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 14:15
Juntada de comunicações
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11/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:11
Juntada de Ofício
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26/06/2025 13:39
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 09:48
Juntada de Carta precatória
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17/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 05:32
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de KAROLINA VITORIA AVELINO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:16
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 03:15
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 09:50
Juntada de Carta precatória
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0802981-80.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão] RÉU: KAROLINA VITORIA AVELINO DE OLIVEIRA SENTENÇA EXTORSÃO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
CONCURSO DE PESSOA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
CRIME DE AMEAÇA.
DELITO AUTÔNOMO NÃO CARACTERIZADO, ELEMENTAR DO CRIME MAIS GRAVE.
MEIO PELO QUAL A RÉ ATINGIU SEU FIM.
ABSOLVIÇÃO NO MOLDES DO ART. 386, III DO CPP.
Devidamente comprovada, nos autos, a obtenção da indevida vantagem econômica percebida pela acusada, através de graves ameaças à vítima, constrangendo-a a fazer diversas movimentações bancárias em favor da denunciada, a condenação pelo crime de extorsão é medida imperiosa, sendo considerada a qualificadora da restrição da liberdade do ofendido e a causa de aumento pelo concurso de agentes, diante da comprovação dessas circunstâncias a empreender um maior rigor punitivo.
Sendo a ameaça apenas o meio pelo qual a acusada buscou extorquir dinheiro da vítima, há de se reconhecer a atipicidade do crime constante do art. 147 do CP, como delito autônomo, para entendê-la como elementar do crime mais grave.
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de sua Representante com atuação neste Juízo, denunciou KAROLINA VITÓRIA AVELINO DE OLIVEIRA, nome social de PEDRO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções previstas nos arts. 147 e 158, §1º e §3º, ambos do Código Penal.
Consta da peça inicial acusatória que, no dia 15 de novembro de 2022, a denunciada Karolina Vitória Avelino de Oliveira, com vontade livre e consciente, mediante ameaça, obteve para si vantagem econômica, em face da vítima Igor Trajano Grunwald, fato ocorrido no bairro de Manaíra, nesta Capital.
Segundo a denúncia, a vítima Igor Trajano entrou em um site “photoacomp.com.br”, em busca de uma garota de programa, tendo localizado a pessoa de “JESSICA”, marcando, então, um encontro com ela através do Whatsapp.
O local indicado seria o apto. 202, do Edifício João Bezerra II, localizado à Rua Flávio de Melo Uchoa, no bairro de Manaíra.
Ali chegando, a vítima interfonou para a unidade correspondente e uma voz estranha mandou subir.
Consta da denúncia que a vítima, ao ingressar no recinto indicado se deparou com um travesti, que não havia se identificado, mas insistia em dizer que era a mesma pessoa da fotografia apresentada no Whatsapp.
Ato contínuo, chegou outra travesti loira, dizendo que a vítima estava exaltada, chamando mais duas travestis, totalizando quatro pessoas no local.
Aduz, ainda, a denuncia que “Jessica” afirmou que a vítima teria de pagar o triplo do acertado para o programa, que era no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e com medo de ser agredido, entregou o cartão de crédito à travesti loira, oportunidade em que pegaram uma maquineta e passaram várias vezes o cartão, totalizando, para vítima, o prejuízo de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Somente após não consentida mais a compra pelo cartão de crédito, a vítima conseguiu sair do apartamento, alegando, ainda, que chegou a ser agredido e ameaçado pelas travestis, além de ser ordenado por uma delas que sumisse do bairro de Manaíra.
Segundo a acusação, “Sônia Valerio da Silva, proprietária da casa localizada na Rua São Miguel, nº 87, Bairro Varadouro, nesta Capital (mesmo endereço fornecido pela empresa de telefonia móvel Claro S/A, em resposta ao Oficio nº 588/2022 – 12ª DDC, declarou que, no ano de 2018 alugou aquela residência a uma pessoa identificada como ‘’MARCOS BRAGA’’, transsexual conhecida como ‘’MALU BRAGA’’ e que não possuía nenhum contrato formal deste aluguel que perdurou de 2018 a 2021, onde o locatório abandonou o imóvel sem pagar agua, energia elétrica com alugueis atrasados, somando um total de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) em prejuízos.
Disse ainda que, não sabe precisar o atual paradeiro do seu antigo locatário, nem qual seria seu nome completo, além de não conhecer ninguém com nome de Pedro Avelino de Oliveira Neto/Karolina Vitória Avelino de Oliveira, informando apenas que a casa por ela alugada, era frequentada por transsexuais/travesti”.
Ademais, a peça acusatória afirma que Jessica Maria de Barros Bezerra, quando de sua oitiva, afirmou ter alugado por duas vezes o apartamento de seu pai, localizado na Rua Flávio de Melo Uchôa, nº72, apto 202, no Bairro de Manaíra, nesta Capital para a pessoa de Karolina Vitória Avelino de Oliveira e que tal contrato teria sido formalizado pela plataforma “Booking.com”, não tendo nenhum contato pessoal com a locatária.
Frisou que o último aluguel foi efetivado no dia 16/11/2022 e tomou conhecimento de que, no dia seguinte, a polícia havia estado em seu apartamento à procura de uma transsexual de nome Jéssica, acusada de causar problemas a uma pessoa.
A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2024, Id 90941202.
Citada por edital Id 9397095, a acusada deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de sua resposta escrita, tendo sido decretada a sua prisão preventiva, com a suspensão do processo, nos moldes do art. 366 do CPP, Id 99222980.
Posteriormente, a acusada constituiu advogado, habilitado nos autos, que ofertou a resposta escrita à acusação, consoante ID 103707489, requerendo a revogação da prisão preventiva da acusada.
O processo retornou ao trâmite regular, opinando o Ministério Público pelo indeferimento da prisão cautelar decretada em desfavor da ré (Id 105979467).
Este Juízo manteve a prisão preventiva da ré e afastou a possibilidade de absolvição sumária, designando audiência de instrução e julgamento (Id 106082734).
Realizada audiência de instrução e julgamento, consoante termo de audiência de Id 108514253, na qual restou finda a instrução probatória, sendo deferidas as diligências requeridas pelas partes.
Razões finais em memoriais pelo Ministério Público, consoante ID 111018880, requerendo a procedência da denúncia em sua integralidade.
Por seu turno, a defesa requereu, em sede de preliminar, a nulidade do reconhecimento em juízo, aduzindo ferir o disposto no art. 226 do CPP e no mérito requereu a absolvição da ré pela ausência de provas.
Conclusos e relatados, DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar a regularidade processual, tendo o feito tramitado dentro das normas vigentes, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo vício de qualquer natureza.
Feitas tais considerações, passo para a análise do caso sub judice.
Preliminarmente, a defesa se insurge em face de um reconhecimento informal realizado, através de pergunta da Representante do Ministério Público à vítima, indagando se ela reconhecia a pessoa da acusada Karolina Vitória Avelino de Oliveira como sendo a pessoa que praticou o fato criminoso narrado na denúncia, tendo a vítima confirmado tal reconhecimento.
Como é cediço reconhecimento formal de pessoas pela lei vigente encontra-se disposto no art. 226 do CPP, cuja análise deve estar adstrita a uma interpretação teleológica e não restrita ao rigor do texto de lei.
Com certeza, o nosso legislador pátrio pretende afastar, através do ato formal, induções que venham a prejudicar a verdade processual, que deve ser construída através de relatos embasados em memórias reais e perceptivas de testemunhas e vítimas.
A literatura jurídica tem apontado a necessidade de se seguir o procedimento legal, mediante a apresentação de outras pessoas com semelhanças ao acusado ou acusada, para que se possa, com segurança, realizar um ato despido de quaisquer insurgências que venha a lesar a espontaneidade do reconhecimento, rechaçando-se, assim, as famigeradas falsas memórias.
Contudo, o reconhecimento informal, fruto de um desdobramento do depoimento testemunhal ou das declarações das vítimas, realizado cotidianamente nos fóruns brasileiros, traduzem um meio de prova diverso do reconhecimento de pessoas ou coisas, disposto no art. 226 do CPP, porquanto são gestados da espontaneidade da fala dos depoentes e estão inseridos como meio de prova testemunhal.
Trata-se, portanto, de um prolongamento da fala da testemunha ou do ofendido, revestida de uma avaliação subjetiva, que pode ou não contribuir para a formação do livre convencimento do magistrado.
Como preleciona Tornaghi, “a forma se exige para a existência do reconhecimento; a inobservância da forma acarreta a inexistência deste ato, mas não a inexistência de todo e qualquer ato.
E se o outro ato praticado convence o juiz, não é possível dizer que ele não está convencido.
A lei prevê determinados meios de prova, mas não impede outros”. (Compêndio de processo penal, t.III, p.929).
Há uma construção firme na jurisprudência pátria de que o reconhecimento realizado de maneira informal não macula o ato probatório, mormente quando existem outros elementos de prova que corroborem a palavra da testemunha ou do ofendido.
Nesse sentido: Se a vítima aponta, com segurança, em audiência judicial, o réu presente ao ato como coautor do roubo, essa prova tem valor a considerar.
Possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal.
Este meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão suficiente para legitimar um decreto condenatório, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção. (TJRS Apelação *00.***.*52-72, 8ª C.
Rel.
Sylvio Batista).
Dito isso, entendo que há de se manter válido, como já consignado alhures (Termo de Audiência ID 108514253), o inteiro teor da declaração firmada pelo ofendido, inclusive seu reconhecimento espontâneo e informal.
Do contexto dos autos, analisando o conjunto probatório, é de se perceber que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram firmemente comprovadas pela prova tanto documental, quanto a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, respaldando os elementos de prova que já haviam sido cotejados, na fase inquisitorial.
Depreende-se dos autos, através da narrativa da peça acusatória, que Igor Trajano Grunwald, ora ofendido, entrou em um site “photoacomp.com.br”, em busca de uma garota de programa, tendo localizado a pessoa de “JESSICA”, marcando, então, um encontro com ela através do Whatsapp.
Contudo, ao se dirigir ao local indicado, qual seja, o apartamento de número 202, no Edifício João Bezerra II, localizado à rua Flávio de Melo Uchoa, no bairro de Manaíra, nesta Capital, percebeu que a suposta garota de programa de nome “Jessica”, na verdade, era uma travesti, que estava acompanhado de mais 3 outras travesti, e segundo a denúncia, Jéssica teria exigido o pagamento em tripo do acordado, que era o valor inicial de R$200,00 (duzentos reais).
A narrativa acusatória afirma que a vítima, temerosa por sua integridade física, entregou o seu cartão de crédito e foi extorquida em R$19.000,00 (dezenove mil reais), porquanto as travestis passaram o seu cartão várias vezes na maquineta, só cessando a ação, após a recusa da instituição de crédito.
Pois bem, esta situação criminosa está delineada pela prova documental colhida durante a fase policial, quando a vítima comprovou, através de extratos de sua conta bancária, os débitos realizados em seu cartão “visa electron” (ID 70677958, Pág. 8), cujo teor demonstram a realização da operação financeira em favos de “Pedro Avelino de Oliveira”.
Ademais, há, ainda, a fatura do cartão de crédito e comprovante pix (ID 70677958 – pág. 9 e 19), que comprovam o benefício creditado para a pessoa de Pedro Avelino de Oliveira.
A prova documental, aliada à prova oral colhida na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroboram, sem sobra de dúvidas a materialidade delitiva.
De igual sorte, a autoria criminosa que pesa em desfavor da denunciada Karolina Vitória Avelino de Oliveira, cujo nome social é Pedro Avelino de Oliveira, restou plenamente evidenciada, dando-se destaque à palavra da vítima, que , em audiência, narrou com riqueza de detalhes, toda a empreitada criminosa, reconhecendo, de forma espontânea, a acusada como sendo a pessoa que, no dia dos fatos, se dizia chamar “Jessica”, e extorquiu, juntamente com as demais colegas, não identificadas nos autos, um montante em dinheiro, através de grave ameaça contra o ofendido.
Com efeito, a vítima Igor Trajano Gruwald (PJE Mídias inserto aos autos) afirmou categoricamente que reconhece a ré Karolina como sendo a pessoa que praticou os fatos narrados na denúncia, confirmando que, no momento do crime, a acusada se fazia acompanhar por mais três colegas, que ajudaram a intimidá-lo, através de uma abordagem truculenta, com ameaças e empurrões a ponto de seus óculos caírem ao chão.
Aduziu, ainda, a vítima que a principal do grupo era Karolina, sendo as outras mais para intimidá-lo e que, nas ameaças, o grupo afirmava que se tivesse uma faca dentro do carro iriam cortá-lo ou atirar na sua pessoa.
O ofendido igualmente confirmou que foi Karolina quem puxou seu celular e exigiu o pagamento no valor triplamente acima do acordado, também afirmando ter ficado confinado no recinto, com a restrição de sua liberdade entre 20 a 30 minutos.
Por outro vértice, a testemunha Jéssica Maria de Barros Bezerra, ouvida em juízo, confirmou que o imóvel em que se deu o fato criminoso é de seu pai e que alugou o apartamento por temporada, tendo tomado ciência do ocorrido através do porteiro; informou ter sabido da presença da polícia no local, e que os policiais procuravam pela pessoa de uma travesti de nome Jéssica.
Embora não tenha confirmado que Jéssica e Karolina seriam a mesma pessoa, confirmou que tomou conhecimento que estavam em seu apartamento 4 pessoas, pois chegou a avisar pelo Whatsapp que a polícia tinha ido lá e que não poderia ser feito programa, tendo a pessoa pedido desculpas. É importante frisar que, na fase inquisitorial, a testemunha Jéssica confirmou ter alugado o apartamento para a pessoa de Karolina Vitoria Avelino de Oliveira, porém não teve contato pessoal com esta pessoa, mas apenas pelo Whatsapp.
Ora, os elementos de prova existentes, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, são absolutamente harmônicos com as declarações prestadas pela vítima. É cediço que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes cuja ocorrência se dá às ocultas, sem a presença de terceiros, mormente quando este relato se manifesta através de uma narrativa, firme, contendo riqueza de detalhes e elementos que são devidamente comprovados por outras provas constante do caderno processual.
Isso porque há uma tendência dos tribunais pátrios em valorizar o depoimento da vítima como elemento probatório significativo, em contextos onde a prova testemunhal é escassa.
Parte-se da premissa de que não há um interesse escuso por parte dos ofendidos em prejudicarem pessoas que sequer conhecem, em seu cotidiano de vida.
Ao firmarem uma narrativa robusta com teor acusatório, o fazem porque descrevem realmente uma experiência negativa sofrida e de onde esperam uma ação da Justiça, para compor a ordem, a paz social e seu próprio ressarcimento moral.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CÁRCERE PRIVADO.
ESTUPRO.
TORTURA.
CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBANTE QUANDO EM CONFORMIDADE COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
TESTEMUNHAS OUVIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECLARAÇÕES COESAS.
INTERESSE OCULTO DE PREJUDICAR O ACUSADO NÃO DEMONSTRADO.
DOSIMETRIA.
PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem suma importância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000175-35.2018.8.17.0900 -PJE Apelante: Roberto de Souza Oliveira Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Órgão Julgador: 4ºCâmara Criminal Relator: Desembargador Demócrito Reinaldo Filho Revisor: Eduardo Guilliod Maranhão).
No contexto probatório dos autos, assim, restou plenamente delineado o crime de extorsão, ante a comprovação de que a acusada Karolina Vitória Avelino de Oliveira, cujo nome social é Pedro Avelino de Oliveira Neto, usou de violência ou grave ameaça, obrigando a vítima a realizar todas as operações financeiras, que resultaram em vantagem econômica indevida, em proveito da acusada.
Em sede de interrogatório, a acusada negou a prática criminosa, porém admitiu ter recebido valores em sua conta bancária sem saber da origem ilícita.
Ora, a sua negativa de autoria se constitui apenas em compreensivo gesto de autodefesa, não tendo o condão de destituir o robusto conjunto probatório existente nos autos.
Ademais, a denúncia narra que a vítima ficou em poder da acusada e seus comparsas por tempo considerável, de modo a caracterizar a qualificadora da restrição da liberdade da vítima.
A prova oral é clara nesse sentido, e a vítima confirma que esteve em poder da acusada entre 20 a 30 minutos, caracterizando, pela elasticidade temporal, o confinamento à liberdade individual do ofendido, para a qualificação delitiva.
De outra banda, presente também a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, pois, embora não identificados, restou demonstrado que a ré Karolina Vitória estava acompanhada de outras pessoas, que ajudaram na intimidação à vítima, circunstância também confirmada, em juízo, pelo ofendido.
Finalmente, observo que o crime de ameaça, tipificado na peça acusatória, como delito autônomo, não deve prosperar.
Isso porque, tratando-se de crime pluriofensivo, cuja tutela ao bem jurídico se capilariza através da proteção ao patrimônio e à liberdade individual, é certo dizer que esta figura delitiva tem, como elementar do tipo, a violência ou grave ameaça, para infirmar o constrangimento desejado pelo agente de modo a alcançar a indevida vantagem econômica.
De modo que, no caso dos autos, a ameaça empreendida fez parte da própria ação da acusada, para atingir seu objetivo, não devendo ser considerada como delito autônomo, mas sim como elementar que integra o tipo penal do crime de extosão.
Assim sendo, merece a acusada a absolvição, ante a atipicidade do fato em relação ao delito constante do art. 147 do Código Penal.
Isso porque entendo inexistente o crime de ameaça, como delito autônomo, descrito pelo Parquet, em sua peça acusatória, porquanto essa circunstância se traduziu apenas como um meio pelo qual a acusada atingiu o seu fim, na extorsão praticada.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão punitiva do Estado exposta na peça inaugural para ABSOLVER a ré KAROLINA VITÓRIA AVELINO DE OLIVEIRA, cujo nome social é PEDRO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, já qualificada nos autos, da imputação que lhe é feita pelo crime constante do art. 147 do CP, e o faço com esteio no art. 386, III do CPP e CONDENÁ-LA pelo crime constante do art. 158, §1º e §3º do CP.
Passo à dosimetria da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, bem como a regra do art. 68: A culpabilidade ressoa delineada, contudo, sendo normal à espécie, não merece ser elevada nesta fase.
A acusada possui maus antecedentes, os quais serão valorados à título de reincidência (ID 89493676 - Pág. 6).
Não há, nos autos, elementos concretos para se definir a sua personalidade e conduta social.
Não foram apresentados motivos para a prática do crime.
As circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para o tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influênciou a prática criminosa.
Na primeira fase: Tendo em vista as circunstâncias judiciais antes analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase: Considerando que a acusada possui uma condenação definitiva (Proc. n. 0008926-57.2018.8.15.2002) havendo sido cumprida integralmente a pena em 15/03/2023, evidencia-se a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), eis que ainda vigente o período depurador, Assim, inexistindo circunstâncias atenuantes, mas apenas a agravante da reincidência, elevo a reprimenda em 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias-multa, resultando em 06 (seis) anos e 07(sete) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase: Presente a causa de aumento, relativa ao concurso de pessoas (art. 158, §1º), elevo a pena em 1/3, resultando na pena de 08 (OITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS -MULTA, que torno definitiva.
Determino o regime inicial fechado de cumprimento da reprimenda de privativa de liberdade, em razão do quantum da pena aplicada, da análise das circunstâncias judiciais (art. 59, III, c/c o art. 33, CP), devendo dita reprimenda ser cumprida em estabelecimento prisional a critério do Juízo das Execuções Penais desta Comarca.
Deixo de aplicar, neste momento processual, a detração penal, tendo em vista que o cômputo do prazo em que o acusado permaneceu cautelarmente custodiado em nada influenciará na escolha do regime inicial1, dada a análise das circunstâncias judiciais, sendo a referida medida de competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, alínea “c”, LEP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada, que muito ultrapassa o limite exigido nos artigos 44, inciso I, e 77, “caput”, todos do Código Penal.
Pelo período da condenação, ficam suspensos os direitos políticos do réu (art. 15, III da Constituição Federal Denego à ré o direito de apelar em liberdade, por vislumbrar ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar.
Expeça-se guia provisória, para fins de cumprimento de pena.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lancem-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Preencham-se os BIs, enviando-os à SESDS/PB; c) Extraiam-se as devidas Guias de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 09/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça; d) Comunique-se ao TRE/PB para os fins legais. e) Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito 1 STJ – HC: 480128 RJ, 2018/0310285-0, Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe: 14/02/2019. -
26/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:00
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2025 21:41
Mantida a prisão preventida
-
07/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:45
Juntada de Carta precatória
-
20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 11:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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27/02/2025 09:33
Outras Decisões
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06/02/2025 09:10
Juntada de Carta precatória
-
02/02/2025 09:51
Juntada de Petição de cota
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27/01/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 13:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:13
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2025 15:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
15/01/2025 15:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
15/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:29
Juntada de comunicações
-
15/01/2025 14:20
Juntada de Informações prestadas
-
15/01/2025 11:16
Juntada de comunicações
-
15/01/2025 11:07
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 11:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
13/01/2025 16:37
Mantida a prisão preventida
-
13/01/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:25
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2025 08:58
Juntada de Carta precatória
-
07/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:13
Juntada de Petição de informação
-
05/12/2024 11:46
Juntada de comunicações
-
04/12/2024 10:50
Juntada de Carta precatória
-
04/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:56
Determinada diligência
-
14/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:13
Juntada de Petição de resposta
-
12/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:25
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 13:31
Juntada de Mandado
-
27/08/2024 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2024 13:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:35
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 01:10
Decorrido prazo de KAROLINA VITORIA AVELINO DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:53
Publicado Edital em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO A todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa que, por este juízo, se processa a ação penal nº 0802981-80.2023.8.15.2002 que move a Justiça Pública em desfavor de KAROLINA VITORIA AVELINO DE OLIVEIRA, pelo que, o M.M.
Juiz de Direito Dr.
Wolfram da Cunha Ramos mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR KAROLINA VITORIA AVELINO DE OLIVEIRA, nome social de PEDRO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, natural de Natal/RN, nascida em 30/11/1999, filha de Severino Avelino de Oliveira e de Maria de Lourdes Menezes do Nascimento, CPF: *11.***.*95-70, RG: 3.642.247 SDS/RN, de todo o conteúdo da denuncia contida no ID: 90937226, para os fins do art. 396 - A do CPP, ou seja, responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tendo em vista que KAROLINA VITORIA AVELINO DE OLIVEIRA encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido.
E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume.
Dado e passado, nesta cidade e comarca de João Pessoa, aos 18 de Julho de 2024, eu, Dirceu Melo, técnico judiciário, o digitei. -
18/07/2024 08:07
Expedição de Edital.
-
12/07/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:56
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 12:26
Determinada diligência
-
30/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 14:03
Juntada de informação
-
24/05/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 16:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/05/2024 22:50
Recebida a denúncia contra KAROLINA VITORIA AVELINO DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*95-70 (INDICIADO)
-
22/05/2024 22:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 20:21
Juntada de Petição de denúncia
-
22/05/2024 01:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/04/2024 09:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
11/04/2024 22:45
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 18:26
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:17
Determinada diligência
-
09/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 22:54
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/01/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 12:56
Determinada diligência
-
24/12/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 21:23
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 19:38
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 00:41
Determinada diligência
-
28/08/2023 20:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:32
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 20:55
Determinada diligência
-
01/07/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:14
Juntada de Petição de cota
-
01/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:52
Determinada diligência
-
20/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 22:09
Juntada de Petição de cota
-
22/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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