TJPB - 0800974-52.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:34
Baixa Definitiva
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03/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de INACIA ALVES DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de INACIA ALVES DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:07
Conhecido o recurso de INACIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*85-67 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 07:37
Recebidos os autos
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16/10/2024 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 07:37
Distribuído por sorteio
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800974-52.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: INACIA ALVES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO em face da sentença de ID 99167702, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Em seu recurso, o embargante que o decisum incorreu em erro material, ao utilizar o valor da causa como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Intimado para contrarrazoar, o embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas estritas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu recurso, o embargado discorda da forma como foram fixadas as verbas de sucumbência.
Sem maiores delongas, o recurso não merece provimento.
Isso porque, conforme se extrai das razões recursais, não se trata de erro material, mas de alegado error in judicando, uma vez que, na visão do embargante, este juízo não teria realizado adequada interpretação e aplicação da norma prevista no art. 85 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Por essas razões, eventuais discordâncias com relação às matérias aqui suscitadas devem ser ventiladas em sede de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento idôneo para esse fim, uma vez que essa espécie recursal se caracteriza por exigir fundamentação vinculada às estritas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, caput, do CPC.
Pelas razões acima, mantenho integralmente a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para, nesta extensão, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão objurgada.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ingá, 12 de setembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800974-52.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: INACIA ALVES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
INÁCIA ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face do BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta a parte autora que recebe mensalmente um benefício previdenciário e procedeu à abertura de conta bancária.
No entanto, para sua surpresa, constatou que o promovido vem realizando descontos em sua conta, referentes a tarifa denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, as quais alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito descrito, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID. 91525807).
Na contestação de ID. 93686278, o promovido suscitou preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora em seguida (ID 97960422).
Intimadas sobre a produção probatória, a promovente requereu o julgamento antecipado, enquanto o promovido se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
PRELIMINARES (I) Impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. (II) Da carência de ação por falta de interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. (III) Inépcia da inicial Alega o promovido que a petição inicial seria inepta, uma vez que o pedido de danos morais foi genérico.
De plano, rejeito a preliminar, tendo em vista que o alegado confunde-se com o mérito, não havendo que se falar, portanto, em inépcia da inicial, quando o pedido de reparação de danos morais vem certo e determinado no articulado fático da exordial.
MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas seguintes razões fáticas e jurídicas. a) Da declaração de inexistência do débito e da repetição do indébito: Analisando detidamente os autos, observa-se o desconto sobre os rendimentos da autora, cuja contratação é negada, dos valores apontados na exordial.
Posta a discussão nestes termos, cabia aos réus provarem a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
O demandado não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a regularidade da avença.
Destarte, a instituição financeira-ré não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, o promovido, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, deveriam ter sido acostados ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandadas.
Assim, certo de que ao magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa aos serviços em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados, in verbis: Art. 42. (...) “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
Autora questiona cobrança de seguros de cartão e residencial não contratados com o Réu.
Demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação pela Autora dos seguros impugnados, o que se impunha.
Manutenção da sentença quanto a declaração de inexistência de débito.
A repetição dos valores que deverá ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Simples cobrança de valores indevidos que não tem o condão de provocar danos morais, no que a sentença carece de reparo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010944220168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017) Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito dos valores pagos. b) Do dano moral Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Além disso, a partir dos documentos acostados aos autos, é possível constatar que os descontos indevidos não ultrapassaram o ínfimo montante de R$ 10,56 (dez reais e cinquenta e seis centavos) ao mês, o que, por representar menos de 1% do salário-mínimo, indica que não comprometeu gravemente a subsistência da parte autora.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, resolvo o mérito da lide (art. 487, CPC), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência dos débitos lançados sob o título “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta da parte autora; b) Condenar o demandado à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente debitadas, a serem definidos em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desconto de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 26 de agosto de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800974-52.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: INACIA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 7 de agosto de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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