TJPB - 0804793-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:23
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
22/06/2025 18:28
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIMOES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
17/03/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:50
Determinada diligência
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10/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIMOES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/10/2024 13:46
Juntada de Informações
 - 
                                            
26/09/2024 08:24
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
26/09/2024 08:19
Juntada de Mandado
 - 
                                            
26/09/2024 08:02
Processo Desarquivado
 - 
                                            
25/09/2024 15:32
Juntada de Informações
 - 
                                            
19/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/09/2024 09:31
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
12/09/2024 22:21
Juntada de #Não preenchido#
 - 
                                            
12/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2024 21:44
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
10/06/2024 21:44
Deferido o pedido de
 - 
                                            
10/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/06/2024 12:10
Processo Desarquivado
 - 
                                            
17/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/01/2024 10:23
Juntada de Mandado
 - 
                                            
15/01/2024 18:49
Determinado o arquivamento
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15/01/2024 18:49
Determinada diligência
 - 
                                            
15/01/2024 18:49
Deferido o pedido de
 - 
                                            
15/01/2024 07:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/12/2023 08:26
Processo Desarquivado
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10/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 12:26
Decorrido prazo de PREFEITURA DE JOÃO PESSOA em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIMOES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIMOES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0804793-97.2022.8.15.2001 [Aquisição] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SIMOES DA SILVA REU: MARIA DAS GRACAS SIMOES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
DIREITO DAS COISAS.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Na ação de usucapião extraordinária, exige-se, para sua procedência, a conjugação de três elementos fundamentais, a saber: a posse (mansa, pacífica e ininterrupta), o tempo (período superior a 15 anos) e a coisa hábil.
Ocupação da área objeto do processo, pelos promoventes mediante animus rem sibi habendi, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por período superior a 15 anos.
Preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva via usucapião extraordinária.
Dispensa do justo título de boa-fé.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por MARIA DAS GRAÇAS SIMÕES DA SILVA, qualificada nos autos e representado por advogada.
Requer a promovente a usucapião do imóvel localizado na Rua Professor Arthur Batista, nº 798, Jaguaribe, João Pessoa/PB.
Aduz que viveu em união estável com o falecido Sr.
Ricardo Alves por mais de 30 anos e aos 25/09/2011 o seu companheiro foi assassinado e que permaneceu residindo no imóvel, onde residia há mais de trinta anos, exercendo posse mansa e pacífica, bem como arcando com todos os débitos e impostos oriundos do imóvel.
Relata, ainda, que diligenciou junto ao Cartório Carlos Ulysses e verificou que não há nenhum registro de imóvel em relação ao bem objeto dessa ação.
Sustenta que exerce posse regular, ininterrupta e pacífica há mais de 30 (trinta) anos, mantendo o animus domini durante todo o período, arcando com todos os encargos referente ao imóvel, inclusive registrado o seu nome junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, pagando todos os impostos, tais como IPTU, TCR e demais documentos.
Acostou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária a promovente e determinada a intimação dos confinantes.
Intimado, o Estado da Paraíba informou não possuir interesse no presente feito (ID 64652989).
O Município de João Pessoa/PB devidamente intimado, informou desinteresse no presente feito, ID 66070797.
A Fazenda Pública Federal informou não ter interesse no feito, ID 71049151.
Manifestação Ministerial, ID 71077407.
Determinada a citação da confinante Sra.
Geralda por hora certa, ID 58776645.
Citada a confinante Geralda Leite Pires, apresentou Contestação (ID 58346024), restringindo-se apenas a relatar que não tem responsabilidade em responder no presente processo, bem como que os lotes ficam em frente ao seu imóvel, porém não é proprietária dos mesmos e não tem conhecimento de quem seja o proprietário, requerendo a exclusão do seu nome no presente processo.
Os promoventes apresentaram manifestações acerca da contestação, ID 58917370.
Intimadas as partes para especificarem as provas, informaram que não possuem mais provas a produzir.
Despacho de ID 61001861, determinando a apresentação de rol de testemunhas, ao argumento de que a prova é fática.
Termo de Audiência de Instrução, ID 65364978.
Intimado o Município de João Pessoa/PB acerca dos documentos acostados, informou (ID 73594502) não ter interesse no presente feito. É o suficiente relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Trata-se de ação de usucapião extraordinário, fundada no que dispõe o art. 1.238, do Código Civil, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Do referido dispositivo legal, extraem-se os elementos necessários à consecução da prescrição aquisitiva de imóvel, quais sejam, a posse, com animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta, por período superior a 15 anos, dispensando-se o justo título e a boa-fé. É de incumbência do promovente que pretende a declaração da aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva comprovar o preenchimento dos requisitos, por força do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, leciona a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira, (Instituições de Direito Civil.
Ed.
Forense.
Rio de Janeiro. 1999, 13ª ed.
Vol.
IV, p. 105): “A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - cum animo domini.
Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire ônus de essencialidade.
De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima (nº 285, supra) não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la.
E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi, como, por exemplo: a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que, tendo embora o jus possidendi, que os habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação de possuidor indireto (proprietário), não tem nem podem ter a faculdade de usucapir.
E é obvio, pois aquele que possui com base num título que o obriga a restituir desfruta de uma situação incompatível com a aquisição da coisa para si mesmo.
Completando-lhe a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuidor cum animo domini”.
Nessa senda, ensina o mestre Orlando Gomes, quem leciona em Direitos Reais, 1ª ed.
Pág. 223, 1958, Ed.
Forense: “no conceito clássico de MODESTINO, é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos em lei: “usucapio est adjectio domini per continuationem possessionis temporis lege definit”. “Mas é a utilidade social da posse que lhe reveste o instituto jurídico”.
No presente caso, cotejando-se os autos de forma acurada e detida, é de se concluir e reconhecer que a promovente logrou êxito em provar os elementos essenciais à caracterização do usucapião extraordinário, demonstrando que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de trinta anos (ID 53973092, 53973093 e seguintes).
Salienta-se que os confinantes foram devidamente citados, como também publicado Editais e todos os prazos transcorrem in albis, sem oposição por eventuais interessados.
Frisa-se que a confinante Geralda Leite Pires apresentou manifestação nos autos, apenas para relatar que não possui relação com o imóvel e que não conhece o proprietário do mesmo, de modo que não se opôs ao direito da promovente, nem tampouco trouxe aos autos fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.
Com efeito, a promovente é proprietária do imóvel localizado à Rua Professor Artur Batista, nº 798, Jaguaribe, João Pessoa/PB.
Diante da posse exercida pela promovente, a qual ficou comprovada ser mansa, pacífica e sem oposição merece acolhimento a pretensão autoral.
Ademais, os confinantes e a fazenda estadual, municipal e federal em nada se opuseram, assim, procede integralmente o pedido esboçado na peça inicial.
DISPOSITIVO Em face do exposto, pelos fundamentos acima transcritos e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para declarar, por meio desta SENTENÇA, em favor da promovente MARIA DAS GRAÇAS SIMÕES DA SILVA, a aquisição do imóvel localizado à Rua Arthur Batista, nº 798, Jaguaribe, João Pessoa /PB, outorgando-lhe título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente, servindo esta sentença como título de transcrição no Registro de Imóveis.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente mandado de abertura de matrícula e registro do presente título de propriedade junto ao Registro Imobiliário competente, visto que a parte promovente é beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, §1º, IX, do CPC), com isenção dos emolumentos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2023.
Juiz de Direito - 
                                            
24/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:39
Determinada diligência
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24/05/2023 11:39
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
24/05/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/05/2023 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
16/05/2023 12:21
Mandado devolvido para redistribuição
 - 
                                            
16/05/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/05/2023 11:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/04/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/04/2023 23:59.
 - 
                                            
21/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/04/2023.
 - 
                                            
14/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
 - 
                                            
12/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2023 16:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIMOES DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 16:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIMOES DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 15:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIMOES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIMOES DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2023 15:29
Deferido o pedido de
 - 
                                            
11/04/2023 12:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/04/2023 12:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2023 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
11/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2023 08:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/04/2023 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
24/03/2023 07:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2023 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
07/03/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2023 22:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/12/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/12/2022 06:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2022 00:43
Decorrido prazo de GOVERNO ESTADO DA PARAIBA em 23/11/2022 23:59.
 - 
                                            
24/11/2022 00:43
Decorrido prazo de Fazenda Pública da União, Estado e Município em 23/11/2022 23:59.
 - 
                                            
24/11/2022 00:43
Decorrido prazo de PREFEITURA DE JOÃO PESSOA em 23/11/2022 23:59.
 - 
                                            
14/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIMOES DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
 - 
                                            
31/10/2022 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
31/10/2022 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
31/10/2022 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
31/10/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIMOES DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
 - 
                                            
13/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2022 01:35
Publicado Edital em 20/09/2022.
 - 
                                            
20/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
 - 
                                            
19/09/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (trinta) DIAS.
PROCESSO: 0804793-97.2022.8.15.2001.
A MMª.
Juíza de Direito da vara supra, Dra.
Adriana Lossio Barreto de Souza, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital desta Comarca.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MARIA DAS GRACAS SIMOES DA SILVA Endereço: R PROFESSOR ARTUR BATISTA, 798, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-810.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR E INTIMAR os possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para responder aos termos da Ação de USUCAPIÃO processo nº 0804793-97.2022.8.15.2001, movida por Nome: MARIA DAS GRACAS SIMOES DA SILVA Endereço: R PROFESSOR ARTUR BATISTA, 798, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-810 pretendendo usucapir o imóvel localizado: Rua Professor Arthur Batista, nº 798, Jaguaribe uma área total de 112 (cento e doze) metros, de área construída 22 (vinte e dois) metros, com os seguintes cômodos: terraço em formato de L, duas salas, cozinha, três quartos, dois banheiros, garagem e quintal.
Assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham, no futuro, alegar ignorância, expedi o presente edital, o qual será publicado e afixado na forma da lei.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 17 de setembro de 2022.
Eu, JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei. - 
                                            
17/09/2022 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/09/2022 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/09/2022 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/09/2022 22:16
Expedição de Edital.
 - 
                                            
17/09/2022 21:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2022 19:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/07/2022 19:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
 - 
                                            
23/06/2022 02:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIMOES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
 - 
                                            
23/06/2022 02:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIMOES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
 - 
                                            
19/06/2022 03:15
Decorrido prazo de ALCIDES VIEIRA SANTIAGO em 17/06/2022 23:59.
 - 
                                            
27/05/2022 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/05/2022 06:34
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/05/2022 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/05/2022 06:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/05/2022 12:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/04/2022 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
06/04/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/04/2022 07:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/02/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/02/2022 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
03/02/2022 21:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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