TJPB - 0806037-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0806037-27.2023.8.15.2001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: HIZA RUTH TAVARES, ISABELE TAVARES ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO AQUINO LINS - PB14332-A APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELLA ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA LÚCIA MENDES DE ALMEIDA - PB18267-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:01/09/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
23/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:33
Decorrido prazo de ISABELE TAVARES em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELLA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ISABELE TAVARES em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELLA em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de HIZA RUTH TAVARES em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de ISABELE TAVARES em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:31
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 06:33
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:03
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 21:38
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806037-27.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELLA REU: HIZA RUTH TAVARES, ISABELE TAVARES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HIZA RUTH TAVARES contra a sentença proferida, alegando que ela padece de vício ao não apreciar o pedido de justiça gratuita, bem como quanto ao valor da multa por litigância de má-fé.
Intimado, os embargados não se manifestaram.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Sem maiores digressões, os embargos merecem acolhimento, uma vez que a embargante requereu o benefício da justiça gratuita em sua contestação (pedido "f" do tópico VII" e não houve análise na sentença.
Além disso, o autor foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% sobre o valor da causa.
Todavia, o valor da causa é ínfimo (R$ 1.000,00), sendo o caso de se aplicar o §2º do artigo 81 do CPC, isto é, a multa deve ser aplicada até 10x o salário-mínimo.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita deve ser deferido à embargante, haja vista que o comprovante de residência de ID 87301020 permite concluir pela sua situação de hipossuficiência econômica.
A multa por litigância de má-fé, por sua vez, deve ser fixada em R$ 100,00, considerando que o limite de sua fixação é 10x o salário mínimo, não existindo valor mínimo (além dos 1% previstos no caput do artigo 81 do CPC).
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos, para conceder o benefício da justiça gratuita à embargante e fixar a multa por litigância de má-fé em R$ 100,00, devendo, nos demais termos, a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELLA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ISABELE TAVARES em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELLA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806037-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806037-27.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELLA REU: HIZA RUTH TAVARES, ISABELE TAVARES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por CONDOMINIO EDIFICO MARCELLA em desfavor de HILZA RUTH TAVARES e ISABELE TAVARES, na qual o autor alega que Isabele Tavares age de forma agressiva e problemático, sendo bastante antissocial e colocando em risco a vida, segurança e a paz comum.
Sustenta que o comportamento agressivo da mencionada condômina ensejou na instauração de procedimentos criminais (Ocorrência n 02847.01.2022.1.00.401 datada de 13 de fevereiro de 2022 (crime de ameaça); Ocorrência n 00210.01.2022.1.01.010 de 14/02/2022 (crime de perturbação do sossego); Ocorrência n 19724.01.2022.1.00.401 datada de 23/09/2022 (crime de ameaça).
Assim, por entender que se trata de condômino antissocial, pugna pela procedência da ação para determinar a exclusão das promovidas, bem como a condenação para alugar o imóvel ou aliená-lo no prazo de 60 dias, sob pena de alienação judicial.
Após justificativa prévia, o autor anexou novos documentos que corroboraram com o pedido de tutela, sendo deferido o pedido no ID 75517298 “para proibir a entrada da Sra.
Isabele Tavares no condomínio do autor”.
Citadas, apenas HIZA RUTH TAVARES apresentou contestação, ocasião em que suscita a sua ilegitimidade passiva, por não ser condômina ou proprietária de unidade imobiliária no condomínio autoral, indicando, como proprietária, a Sra.
Maria do Socorro; litigância de má-fé; e, no mérito, a improcedência da ação quanto ao pedido de proibição da contestante de entrar no condomínio, por não ter relação com os fatos narrados.
Réplica apresentada.
As partes dispensaram a produção de provas. É o relatório.
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ De início, constato que a ilegitimidade passiva da Sra.
HIZA RUTH TAVARES é evidente e não foi comprovado o contrário pelo promovente.
Não há nos autos indícios de vínculo da contestante com o condomínio autoral, tampouco com os fatos antissociais narrados.
A promovida nem sequer teve sua propriedade (alegada pelo autor) comprovada no processo, a fim de ser responsabilizada pelas consequências das condutas antissociais acusadas.
Os boletins de ocorrências anexados pelo autor demonstraram que os fatos alegados dizem respeito à ré Isabele Tavares.
Logo, a narrativa do autor ao tentar imputar a Sra.
Hiza a responsabilidade e, após a tese de ilegitimidade passiva ser levantada o autor insistir na responsabilização, indicam condutas que merecem ser rechaçadas no processo civil-constitucional.
Portanto, diante da tentativa de manipular os fatos para abranger a responsabilização a outra pessoa, entendo que configura conduta violadora da boa-fé objetiva, atraindo a necessidade de aplicar multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC.
MÉRITO O convívio em condomínio residencial deve ter como alicerce a preservação da paz, do sossego, da urbanidade e da segurança dos condôminos, de modo que todos que ali que convivam não desrespeite ou ponha em risco a saúde do outro.
Nos termos do artigo 1.228, §§ 1º e 2º, do Código Civil, apesar de amplos poderes que o proprietário tem sobre a coisa, estes devem ser exercidos com obediência à finalidade social, de modo que as condutas com intuito de prejudicar outras pessoas são expressamente vedadas.
Ao agir com abuso do direito, nasce ao lesado o direito à indenização, na forma do artigo 187, do Código Civil.
Além disso, preconiza o artigo 1.277, do Código Civil, que é direito do proprietário ou possuidor fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam no prédio, considerando a natureza da utilização do condomínio.
No caso dos autos, observo que o prédio se trata de edifício residencial em que se verificam frequentes condutas que afetam a urbanidade e a paz social dos moradores, além de ocorrências policiais envolvendo os moradores que foram vítimas da segunda promovida.
No vídeo de ID. 68915950, há, inclusive, cena de agressão física, o que demonstra que a ausência de urbanidade, passível de limitação do exercício dos direitos de propriedade, como por exemplo, com a proibição de ingresso no edifício.
O condômino antissocial pode sofrer com imposição de multas e, sendo estas ineficazes, com a sua exclusão do condomínio.
Nesse sentido: “
Vistos.
Trata-se de medida cautelar que busca o afastamento de condômino sob fundamento de uso nocivo e antissocial de propriedade.
Os documentos que instruem a inicial demonstram o “periculum in mora” e o “fummus boni júris”, autorizando, assim, a determinação de afastamento dos requeridos.
Para isso, intimem-se os requeridos para desocupação de unidade autônoma em 24:00 hs, sob pena de remoção coercitiva.
Desde logo expeça-se mandado com reforço policial.
Citem-se e intimem-se, sem prejuízo da ação principal a ser ajuizada no prazo decadencial legal.
Int.” (TJ/SP, 3ª Vara Cível do Fórum Central Cível João Mendes Júnior, decisão liminar em Processo Cautelar nº 583.00.2009.174935-9, Juiz MARCO ANTONIO IBRAHIM, j. 21/07/2009)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL.
TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. (...) Receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a permanência do réu no condomínio coloca em risco a segurança e a integridade dos demais moradores. (...) (TJ-RS - AI: *00.***.*33-11 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 13/08/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/08/2015)” “CONDOMÍNIO.
CONDÔMINO ANTISSOCIAL.
EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
Requerida mantém grande acúmulo de sujeira em prédio de apartamentos.
Risco de incêndio. (...) Possibilidade de imposição de obrigação de não utilizar o imóvel.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO, para julgar procedente a ação, vedando a Requerida de fazer uso direto do imóvel. (TJ-SP - APL: 0003122-32.2010.8.26.0079, Data de Julgamento: 27/08/2013)” “(...) A controvérsia decorre, de um lado, do direito de propriedade, amplamente consagrado na Constituição Federal e, de outro lado, do direito de vizinhança, consistente em regras que limitam o direito de propriedade a fim de evitar conflitos entre proprietários de prédios contíguos, respeitando, assim, o convívio social. (...) Prevê o art. 1.277 do Código Civil que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
Assim, assiste razão ao autor, posto que o comportamento do réu configura verdadeiro abuso do direito de propriedade, podendo ensejar, em situações peculiares, a adoção de medidas extremas para fins de cessar a conduta ilícita do condômino antissocial.
O direito de propriedade não revela ser um direito absoluto, não podendo ser exercido de forma nociva para os demais condôminos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o afastamento do morador da unidade 402 do condomínio, proibindo-o de adentrar no prédio, a partir do trânsito em jugado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. (TJ-RJ – sentença no processo 0183751-55.2018.8.19.0001, Data de Julgamento: 01/11/2019)” Apesar de não ter sido comprovada a imposição de multa, demonstrou-se que a ré foi notificada para se retirar amigavelmente do recinto, ante a desordem que estava sendo causado.
Contudo, a notificação se mostrou ineficaz, ante a repetição do mau comportamento.
Esclareço que as imputações de condutas abusivas e agressivas foram comprovadas com relação à segunda promovida, Isabele Tavares, conforme ID 68915531, 68915541, 68915950, e boletins de ocorrências policiais anexadas aos autos.
Até mesmo as referências aos documentos anexados pelo autor não fazem menção à primeira promovida.
Aparentemente, a unidade imobiliária é ocupada, como moradora e condômina, pela Sra.
Isabele, sendo a ré Hiza apenas visitante, sem histórico comprovado de perturbações e condutas antissociais, diferentemente daquela.
Conforme apontado em assembleia condominial, a pretensão dos condôminos é a expulsão da moradora, com a proibição de reingresso (art. 1.337 do Código Civil).
Embora a expulsão possa ocorrer pela via extrajudicial, mediante deliberação de ¾ dos condôminos, é possível a expulsão pela via judicial, desde que comprovado a conduta antissocial e a ineficiência de sanções prévias aplicadas pelo condomínio.
Portanto, entendo que os atos praticados pela segunda ré podem sim ser caracterizados como comportamento antissocial, uma vez que a violação reiterada de condutas vedadas pelo regimento interno do condomínio, somadas com as ocorrências de intimidação, ameaças de injúrias físicas (e efetivas agressões praticadas) podem ser caracterizadas como ações que inviabilizam a manutenção da tranquilidade e do espírito comunitário que inspiram a convivência na propriedade coletiva que é o condomínio.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, confirmando a tutela de urgência e extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar a expulsão de ISABELE TAVARES do quadro de condôminos e visitantes, bem como para proibir a entrada no condomínio do autor.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de HIZA RUTH TAVARES, haja vista a ausência de prova do vínculo existente com os fatos, tampouco com o condomínio.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Condeno ISABELE TAVARES ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor, razão pela qual a exigibilidade dos encargos sucumbenciais por ele devido fica suspensa.
Condeno o autor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, na forma do artigo 80, II, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:38
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ISABELE TAVARES em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806037-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELLA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806037-27.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELLA REU: HIZA RUTH TAVARES, ISABELE TAVARES DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 16:26
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de HIZA RUTH TAVARES em 19/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELLA em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
30/08/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 05:36
Decorrido prazo de ISABELE TAVARES em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ISABELE TAVARES em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 13:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 12:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 08:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 06:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 16:27
Outras Decisões
-
16/03/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELLA (01.***.***/0001-17).
-
13/02/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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