TJPB - 0816490-36.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA MARTA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSINALDO MARIANO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA MARTA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSINALDO MARIANO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:57
Recurso Especial não admitido
-
10/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0816490-36.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: JOSINALDO MARIANO DA SILVA AGRAVADO: ANA MARTA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao final, sigam os autos à douta Presidência desta Corte, nos termos do artigo 31, inciso II, do RITJPB.
Cumpram-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/01/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA MARTA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA MARTA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:40
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0816490-36.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: JOSINALDO MARIANO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSINALDO MARIANO DA SILVA - OAB/ PB n º 3 2 . 8 0 9 EMBARGADO: ANA MARTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A):FRANCINEY JOSE LUCENA BEZERRA - OAB/PB nº 11656-A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ACÓRDÃO COMBATIDO.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)
Vistos.
JOSINALDO MARIANO DA SILVA opôs novos Embargos de Declaração contra o Acórdão de ID 30153880, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto contra ANA MARTA DE OLIVEIRA.
Aduz nas razões recursais que opõe o recurso com o fim exclusivo de prequestionamento.
Ressalta que o acórdão aplicou a Súmula 410 do STJ com rigidez, sem observar a flexibilização que o Superior Tribunal de Justiça aplicou em diversos julgamento.
Requerer o acolhimento dos embargos para sanar o defeito apontado. É o Relatório.
VOTO Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
Mesmo quando opostos com fins de prequestionamento, devem os aclaratórios demonstrar a efetiva existência de algum dos vícios elencados no dispositivo legal.
No caso em análise, o embargante alega omissão quanto à possibilidade de flexibilização da Súmula 410 do STJ e contradição em relação aos princípios da boa-fé processual e economia processual.
Contudo, da análise detida do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões foram devidamente enfrentadas.
O julgado reconheceu expressamente que a ausência de intimação configura vício transrescisório, que pode ser reconhecido a qualquer tempo, independentemente de alegação de prejuízo, citando inclusive precedente do STJ nesse sentido (REsp 1.456.632-MG).
Não há omissão quanto à alegada flexibilização da Súmula 410 do STJ, pois o acórdão foi claro ao estabelecer que se trata de nulidade absoluta.
O precedente citado pelo embargante (AI nº 2155425-49.2024.8.26.0000 - TJSP) não se aplica ao caso concreto, que trata de vício na própria constituição da relação processual.
Da mesma forma, não se verifica contradição em relação aos princípios da boa-fé processual e economia processual.
O acórdão fundamentou adequadamente que a nulidade por ausência de intimação é matéria de ordem pública, que não se submete à preclusão e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.
Como é cediço, fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) (destaque nosso) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (destaque nosso) Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
A tese recursal está devidamente prequestionada.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). (destaque nosso) Na realidade, o que se observa é a tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA MARTA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANA MARTA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:07
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0816490-36.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: JOSINALDO MARIANO DA SILVA ADVOGADO: JOSINALDO MARIANO DA SILVA OAB/ PB n º 32809 EMBARGADA: ANA MARTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCINEY JOSE LUCENA BEZERRA - OAB/PB nº 11656-A Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento.
Ausência de intimação.
Matéria enfrentada. ausência de vícios.
Tentativa de rediscussão.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Intrumento.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório JOSINALDO MARIANO DA SILVA interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto em desfavor de ANA MARTA DE OLIVEIRA, ora embargada, mantendo a decisão de saneamento do juízo de primeiro grau que, em resumo, chamou o feito à ordem para anular os atos posteriores ao trânsito em julgado da sentença ocorrido em 09/10/2021 Em suas razões (Id 30643245), o embargante aponta suposta omissão no julgamento, aduzindo que o acórdão não enfrentou a questão da preclusão lógica e temporal, haja vista que a parte embargada teve ciência de todos os atos processuais após a sentença.
Ressalta que houve contradição no acórdão, pois aplicou com rigor a súmula 410 do STJ, que exige a intimação pessoal do devedor para que haja a aplicação de astreintes.
Verbera que deve haver a flexibilização da súmula, pois houve ciência inequívoca da parte das decisões tomadas nos autos do processo.
Por último, aduz que o acórdão foi obscuro ao deixar de esclarecer os motivos pelos quais a ciência dos atos processuais não foi suficiente para afastar a necessidade de intimação pessoal.
Pugna pelo acolhimento dos embargos com a modificação do acórdão para que haja a reforma da decisão agravada.
Contrarrazões desnecessárias. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante aponta suposta omissão, obscuridade e contradição no acórdão, ressaltando que não foi levada em consideração a ciência posterior dos atos processuais pela embargada, defendendo que a ausência de intimação pessoal estaria suprida Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos: (...) Inicialmente, convém pontuar que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele conduzir a instrução processual e realizar saneamentos necessários para evitar falhas na lide.
Importante frisar que o nosso Diploma Processual trata o chamamento ao processo com enfoque especialíssimo.
As invalidades que cercam o ato de chamar o réu ao processo, angularizando a relação jurídica processual, é tema de destaque e ferrenha defesa mesmo após o trânsito em julgado da demanda.
A doutrina esclarece que “(...) Há possibilidade de o demandado, prejudicado, opor embargos à execução, ou mesmo ingressar com novel processo para declaração de ineficácia da sentença ainda que decorrido o prazo para a propositura de ação rescisória – daí falar-se em caso de “vícios transrescisórios”, na circunstância de processo que corre à revelia do demandado. (TESHEINER, José Maria.
Pressupostos processuais e nulidades no processo civil.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 284/285).
O STJ em julgamento de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, corrobora com esse entendimento. "o defeito ou a ausência de intimação - requisito de validade do processo (art. 236, § 1º e 247 CPC/73 - arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15)- impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte.
Tratam-se de vícios transrescisórios" (REsp 1.456.632-MG).
No caso, esta nulidade se verifica. É, aliás, um dos mais graves vícios, a justificar a invalidação do processo, a nulidade de todos os atos processuais, de modo a garantir a devida obediência do devido processo legal e do contraditório pleno.
Sabe-se que é imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, pois é por meio da intimação que "se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo"(art. 269, do CPC).
Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais, verbis: "Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...)" "Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais." Tratando-se de nulidade absoluta, a matéria pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, agindo com acerto, o juiz de primeiro grau. (...).
Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 17:06
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 21:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA MARTA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816490-36.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: JOSINALDO MARIANO DA SILVA ADVOGADO: JOSINALDO MARIANO DA SILVA OAB/ PB n º 32.809 AGRAVADO: ANA MARTA DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESPROVIMENTO. 1.
Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais.
O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2.
Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravada, deve ser corrigido o vício, intimando-se as partes. 3.
Agravo de instrumento improvido.
RELATÓRIO JOSINALDO MARIANO DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos do AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA em fase de execução de sentença, ajuizada contra ANA MARTA DE OLIVEIRA (ora agravada - processo nº 0845093-14.2016.8.15.2001).
Na decisão, o Magistrado singular proferiu decisão de saneamento do processo, nos seguintes termos: (...) Analisando a sucessão de atos processuais acima descritos, tem-se que é necessário chamar o feito à ordem.
I - Primeiramente, tem-se que a promovida/executada foi condenada, por sentença transitada em julgado em 09/10/2021 (ID 49741468), na obrigação de entregar coisa, com fixação de multa astreintes para caso de descumprimento.
Assim, para cumprir a obrigação estipulada em sentença, a executada deveria ter sido intimada por meio de seu advogado constituído nos autos e pessoalmente, conforme artigos 513, 538 e 536 do CPC, bem como também estabelecido na Súmula 410 do STJ.
Somente após o prazo de cumprimento voluntário, passaria a incidir a cobrança das astreintes, para a qual deveria a executada ter sido intimada pessoalmente. (...) Dessa maneira, para se evitar quaisquer nulidades e cobranças de valores que configurem enriquecimento sem causa, deve o feito ser chamado à ordem, anulando os atos posteriores ao trânsito em julgado da sentença ocorrido em 09/10/2021 (ID 49741468) Por conseguinte, considerando o cumprimento parcial voluntário da execução em 21/09/2021, quando a executada entregou o HD em cartório deste Juízo (ID 48843427) E a não intimação pessoal da autora para cumprir a obrigação de entrega, DETERMINO: 1.
INTIME-SE pessoalmente a devedora, para entregar o restante dos bens determinados em sentença (ID 47944414), deixando-a ciente de que a não entrega, no prazo de 15 dias, incidirá multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.
Expirado o prazo de entrega, retornem os autos conclusos para análise de conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos, ante o tempo do processo e da própria vida útil do bem discutido nestes autos, ocasião na qual será determinada a penhora de valores da executada nos valores dos bens não entregues por ela acrescido da multa por descumprimento.
Poderão as partes, desde logo, apresentar valores para os bens remanescentes de cumprimento, com demonstração do preço que atribuir. 3.
Com a anulação dos atos posteriores ao ao trânsito em julgado da sentença ocorrido em 09/10/2021 (ID 49741468), DETERMINO ainda o IMEDIATO levantamento da penhora/restrição sobre o veículo da ré, seja em face da inexistência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, seja em face da impenhorabilidade comprovada, nos termos do art. 833, inc.
V, do CPC, eis que necessário e útil ao exercício da profissão da executada (ID 92359651). (...) Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, que a decisão se equivocou ao anular os atos praticados após o trânsito em julgado, pois houve a preclusão, ressaltando que a agravada teve oportunidade de suscitar as nulidades em diversos momentos processuais, no entanto, restou silente.
Alega que que se operou a preclusão lógica e temporal, bem como houve a infringência da boa-fé processual.
Ressalta que a agravada não comprovou a tempo a impenhorabilidade do bem, devendo ser mantida a penhora sobre o veículo.
Relata que mesmo que o veículo seja utilizado como meio de renda, deve haver apenas o levantamento da restrição à circulação, de modo a garantir a execução.
Ao que por ora interessa, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória , determinando-se o prosseguimento da execução, mantendo a aplicação das astreintes e a penhora do bem, reconhecendo-se a preclusão da alegação de nulidade por falta de intimação pessoal.
Liminar indeferida Contrarrazões (Id 29609869) Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Atendidos os requisitos dos arts. 1015, I, 1016 e 1017 e, não sendo caso de aplicação do art. 932, III e IV, todos do CPC/2015, conheço do presente agravo, dando-lhe seguimento.
No caso em análise, pretende o agravante a concessão de efeito ativo à decisão agravada, visando a o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau, bem como a determinação do prosseguimento da ação sem nulidade dos atos praticados após o trânsito em julgado.
Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de deferimento, em antecipação de tutela, tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vale dizer, para que a parte agravante alcance o efeito suspensivo pleiteado, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
Não vislumbra-se, neste caso, a probabilidade do provimento recursal.
Inicialmente, convém pontuar que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele conduzir a instrução processual e realizar saneamentos necessários para evitar falhas na lide.
Importante frisar que o nosso Diploma Processual trata o chamamento ao processo com enfoque especialíssimo.
As invalidades que cercam o ato de chamar o réu ao processo, angularizando a relação jurídica processual, é tema de destaque e ferrenha defesa mesmo após o trânsito em julgado da demanda.
A doutrina esclarece que “(...) Há possibilidade de o demandado, prejudicado, opor embargos à execução, ou mesmo ingressar com novel processo para declaração de ineficácia da sentença ainda que decorrido o prazo para a propositura de ação rescisória – daí falar-se em caso de “vícios transrescisórios”, na circunstância de processo que corre à revelia do demandado. (TESHEINER, José Maria.
Pressupostos processuais e nulidades no processo civil.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 284/285).
O STJ em julgamento de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, corrobora com esse entendimento. "o defeito ou a ausência de intimação - requisito de validade do processo (art. 236, § 1º e 247 CPC/73 - arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15)- impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte.
Tratam-se de vícios transrescisórios" (REsp 1.456.632-MG).
No caso, esta nulidade se verifica. É, aliás, um dos mais graves vícios, a justificar a invalidação do processo, a nulidade de todos os atos processuais, de modo a garantir a devida obediência do devido processo legal e do contraditório pleno.
Sabe-se que é imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, pois é por meio da intimação que "se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo"(art. 269, do CPC).
Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais, verbis: "Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...)" "Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais." Tratando-se de nulidade absoluta, a matéria pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, agindo com acerto, o juiz de primeiro grau.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos É como voto João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:27
Conhecido o recurso de JOSINALDO MARIANO DA SILVA - CPF: *65.***.*09-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 16:33
Juntada de Petição de resposta
-
23/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816490-36.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: JOSINALDO MARIANO DA SILVA ADVOGADO: JOSINALDO MARIANO DA SILVA OAB/ PB n º 32.809 AGRAVADO: ANA MARTA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
JOSINALDO MARIANO DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos do AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA em fase de execução de sentença, ajuizada contraANA MARTA DE OLIVEIRA (ora agravada - processo nº 0845093-14.2016.8.15.2001).
Na decisão, o Magistrado singular proferiu decisão de saneamento do processo, nos seguintes termos: (...) Analisando a sucessão de atos processuais acima descritos, tem-se que é necessário chamar o feito à ordem.
I - Primeiramente, tem-se que a promovida/executada foi condenada, por sentença transitada em julgado em 09/10/2021 (ID 49741468), na obrigação de entregar coisa, com fixação de multa astreintes para caso de descumprimento.
Assim, para cumprir a obrigação estipulada em sentença, a executada deveria ter sido intimada por meio de seu advogado constituído nos autos e pessoalmente, conforme artigos 513, 538 e 536 do CPC, bem como também estabelecido na Súmula 410 do STJ.
Somente após o prazo de cumprimento voluntário, passaria a incidir a cobrança das astreintes, para a qual deveria a executada ter sido intimada pessoalmente. (...) Dessa maneira, para se evitar quaisquer nulidades e cobranças de valores que configurem enriquecimento sem causa, deve o feito ser chamado à ordem, anulando os atos posteriores ao trânsito em julgado da sentença ocorrido em 09/10/2021 (ID 49741468) Por conseguinte, considerando o cumprimento parcial voluntário da execução em 21/09/2021, quando a executada entregou o HD em cartório deste Juízo (ID 48843427) E a não intimação pessoal da autora para cumprir a obrigação de entrega, DETERMINO: 1.
INTIME-SE pessoalmente a devedora, para entregar o restante dos bens determinados em sentença (ID 47944414), deixando-a ciente de que a não entrega, no prazo de 15 dias, incidirá multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.
Expirado o prazo de entrega, retornem os autos conclusos para análise de conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos, ante o tempo do processo e da própria vida útil do bem discutido nestes autos, ocasião na qual será determinada a penhora de valores da executada nos valores dos bens não entregues por ela acrescido da multa por descumprimento.
Poderão as partes, desde logo, apresentar valores para os bens remanescentes de cumprimento, com demonstração do preço que atribuir. 3.
Com a anulação dos atos posteriores ao ao trânsito em julgado da sentença ocorrido em 09/10/2021 (ID 49741468), DETERMINO ainda o IMEDIATO levantamento da penhora/restrição sobre o veículo da ré, seja em face da inexistência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, seja em face da impenhorabilidade comprovada, nos termos do art. 833, inc.
V, do CPC, eis que necessário e útil ao exercício da profissão da executada (ID 92359651). (...) Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, que a decisão se equivocou ao anular os atos praticados após o trânsito em julgado, pois houve a preclusão, ressaltando que a agravada teve oportunidade de suscitar as nulidades em diversos momentos processuais, no entanto, restou silente.
Alega que que se operou a preclusão lógica e temporal, bem como houve a infringência da boa-fé processual.
Ressalta que a agravada não comprovou a tempo a impenhorabilidade do bem, devendo ser mantida a penhora sobre o veículo.
Relata que mesmo que o veículo seja utilizado como meio de renda, deve haver apenas o levantamento da restrição à circulação, de modo a garantir a execução.
Ao que por ora interessa, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória , determinando-se o prosseguimento da execução, mantendo a aplicação das astreintes e a penhora do bem, reconhecendo-se a preclusão da alegação de nulidade por falta de intimação pessoal. É o que consta relatar.
Decido.
No caso em análise, pretende o agravante a concessão de efeito ativo à decisão agravada, visando a o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau, bem como a determinação do prosseguimento da ação sem nulidade dos atos praticados após o trânsito em julgado.
Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de deferimento, em antecipação de tutela, tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vale dizer, para que a parte agravante alcance o efeito suspensivo pleiteado, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do provimento recursal.
Inicialmente, convém pontuar que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele conduzir a instrução processual e realizar saneamentos necessários para evitar falhas na lide.
Importante frisar que o nosso Diploma Processual trata o chamamento ao processo com enfoque especialíssimo.
As invalidades que cercam o ato de chamar o réu ao processo, angularizando a relação jurídica processual, é tema de destaque e ferrenha defesa mesmo após o trânsito em julgado da demanda.
A doutrina esclarece que “(...) Há possibilidade de o demandado, prejudicado, opor embargos à execução, ou mesmo ingressar com novel processo para declaração de ineficácia da sentença ainda que decorrido o prazo para a propositura de ação rescisória – daí falar-se em caso de “vícios transrescisórios”, na circunstância de processo que corre à revelia do demandado. (TESHEINER, José Maria.
Pressupostos processuais e nulidades no processo civil.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 284/285).
O STJ em julgamento de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, corrobora com esse entendimento. "o defeito ou a ausência de intimação - requisito de validade do processo (art. 236, § 1º e 247 CPC/73 - arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15)- impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte.
Tratam-se de vícios transrescisórios" (REsp 1.456.632-MG).
No caso, num juízo superficial, esta nulidade se verifica. É, aliás, um dos mais graves vícios, a justificar a invalidação do processo, a nulidade de todos os atos processuais, de modo a garantir a devida obediência do devido processo legal e do contraditório pleno.
Sabe-se que é imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, pois é por meio da intimação que "se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo"(art. 269, do CPC).
Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais, verbis: "Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...)" "Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais." Tratando-se de nulidade absoluta, a matéria pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, agindo com acerto, o juiz de primeiro grau.
Sendo assim, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito vindicado, pelo que resta, portanto, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que os dois requisitos devem estar, concomitantemente, presentes para ser deferido o pedido emergencial.
Por todo o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para manter a decisão de 1º grau até o julgamento definitivo do agravo.
NOTIFIQUE-SE o eminente Juízo prolator do decisório impugnado, para conhecimento e eventual adoção das providências que entender cabíveis à espécie.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, juntando a documentação que entender conveniente.
Transcorrido o prazo aludido no parágrafo anterior, com ou sem manifestação da parte recorrida, sigam os autos com vistas a Procuradoria de Justiça manifestação.
Cumpra-se.
Intimações e demais expedientes necessários.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
20/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/07/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 17:48
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816490-36.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: JOSINALDO MARIANO DA SILVA AGRAVADO: ANA MARTA DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho id. 29023582.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de julho de 2024 . -
16/07/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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