TJPB - 0826267-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/08/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0826267-27.2022.8.15.2001 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
ATIVIDADE BANCÁRIA.
ISS SOBRE A DENOMINADA "CESTA DE SERVIÇOS".
DESCONTOS CONDICIONADOS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O art. 7º da Lei Complementar 116/2003, dispõe que a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo". (REsp 622.807/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 219) - Encontrando-se a norma municipal em harmonia com o regramento da Lei Complementar n.º 116/2003, não merece acolhida a alegação da apelante no sentido de que a norma municipal seria inconstitucional por ter desbordado dos limites estabelecidos pela LC 116/2003 no tocante à fixação da base de cálculo da exação. - Em relação às diferenças entre o valor do serviço bancário e aquele oferecido na cesta de serviços, trata-se de desconto condicionado.
Isso porque o desconto é atrelado ao grau de relacionamento que a instituição bancária mantém com o seu cliente, especialmente os aportes em aplicações financeiras, o tempo de vínculo com o banco e os produtos contratados.
R.
H.
Vistos etc.
BANCO SANTANDER BRASIL SA através de seu patrono e advogado legalmente constituído nos termos procuratório em anexo, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, após configurar a legalidade da garantia ofertada, aduz sinteticamente que após processo administrativo surgiu a Certidão da Dívida Ativa – CDA nº 2019/344029, tendo como suporte à falta de pagamento do Imposto Sobre Serviços, surpreendendo-se, com a presente execução que ora passa a embargar.
Alega em seu arrazoado, que o Banco não pratica qualquer política de desconto de tarifas bancárias e que as mesmas, nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, são pactuadas com o cliente antes da prestação de serviços, bem como que haveria liberdade de definição de tarifas e pacotes pela instituição financeiras e as variações derivariam, exclusivamente, de questões comerciais.
Aduz ainda, que o “preço diferenciado” é definido anteriormente ao fato gerador, isto é, anteriormente à prestação do serviço que dará ensejo à cobrança da tarifa.
Por isto, insiste em não chamar de desconto, mas sim preço diferenciado.
Impugnação (evento retro), rebatendo integralmente a vestibular, esclarecendo de logo que os embargos não merecem acolhida, uma vez que o crédito tributário goza de presunção de certeza, liquidez e veracidade, bem como afirmar que a ficção imaginada pelo Embargante intitulada de atividade-meio é descabida, visto que, o Banco não dá nada aos seus clientes, mas cobra tarifa de tudo que lhe é posto compulsoriamente à sua disposição, uma vez que essa afirmação assenta-se na lista de serviços que são cobrados pelos Bancos nos termos disciplinados pelo Banco Central.
De modo que, todos os serviços elencados nos aludidos itens são onerosos, ou seja, são cobrados pelos serviços destinados aos clientes do Embargante.
Escorando-se em julgados superiores, doutrinas e jurisprudências, ratifica de forma veemente a regularidade do procedimento, requerendo desta forma a improcedência dos embargos, com a respectiva condenação em custas e honorários advocatícios.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Invoca o embargante a nulidade do auto de infração, bem como, a extinção da medida executiva embargada, determinando o cancelamento para todos os fins.
Preliminarmente, da análise dos eventos, verifica-se que os presentes embargos são tempestivos.
Outrossim, a CDA, conforme pacífica posição jurisprudencial, possui presunção de certeza e liquidez, atribuindo ao executado/devedor elidir essa presunção.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
CONTRIBUINTE.
LANÇAMENTOS FISCAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 31, DA LEI 8.212/91).
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÕES DE ERRO NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS LANÇAMENTOS. 1 (…) 2 - Na Ação Anulatória de Débito Fiscal incumbe ao autor-contribuinte o ônus da prova (art. 333, I do CPC), sobretudo, no tocante à desconstituição do crédito já consolidado em processo administrativo, face à presunção de validade do ato administrativo, portanto, o embasamento da ação e sua condição de viabilidade estão na dependência de que o autor prove os fatos e suas alegações. 3 - A apelante, empresa prestadora de serviços, alega que requereu prova pericial para exame de documentos tendentes a comprovar alegação de que a constituição dos créditos impugnados teve origem em supostos recolhimentos de diferenças de contribuições previdenciárias feitos de forma equivocada em favor da empresa tomadora de serviços, alegando que teria efetuado tal pagamento na matrícula CEI da obra da tomadora, ao invés de fazê-los em seu próprio nome. 4 - As alegações da autora não são suficientemente comprovadas nos autos a ponto de desconstituir lançamentos de débitos com presunção de certeza e liquidez que, apenas por prova inequívoca a ser produzida por quem alega sua incerteza ou iliquidez, poderiam ser anulados, razão pela qual a prova do direito alegado pela autora deve ser pré-constituída, o que afasta a obrigatoriedade de produção de perícia nos autos da ação anulatória, mantendo-se incólumes os lançamentos fiscais. 5 - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 21799820114058000, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 08/04/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/04/2014) Verifica-se, portanto, que, ao observar todos os requisitos previstos na legislação aplicável a matéria, foi constituída uma dívida regularmente inscrita, conforme determina o art. 204, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” No mesmo sentido estabelece o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.” A respeito do tema, pronunciou-se o Egrégio tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL – Certidão da dívida ativa.
Requisitos de certeza e liquidez.
Presunção relativa de validade.
Prerrogativa da Fazenda Pública. Ônus da parte contrária de demonstrar inequivocamente o não preenchimento dos requisitos.
Inocorrência.
Certidão válida.
Desprovimento do apelo. - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca. - A presunção de legitimidade de que dispõe a certidão da dívida ativa prevista na Lei 6.830/80 constitui prerrogativa da fazenda Pública, cabendo à parte contrária a quem se imputa o débito o ônus de provar de maneira irrefutável que tal certidão não contempla os requisitos indispensáveis para tornar-se válida.” (Processo nº 888.2004.010898-7/001).
Assim, conforme se depreende pelo julgado supramencionado, art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e de liquidez, sendo que tal presunção somente pode ser elidida diante de prova inequívoca a ser produzida pelo devedor.
Verifica-se que os títulos executivos se mostram aptos a sustentar a ação de execução fiscal, posto que há registro dos requisitos necessários para a perfeita identificação do tributo.
Nas certidões de dívida ativa consta a espécie de tributo objeto de cobrança (ISSQN), o exercício referente a exação, o número do auto de infração, a conta objeto de autuação, descrição do valor do débito e da multa, bem como os dispositivos legais que fundamentam a cobrança.
Portanto, não se afere omissão capaz de acarretar prejuízo para o conhecimento da cobrança, bem como à sua defesa.
Certo é, que inexistindo argumento contundente a infirmar a regularidade do título executivo, prevalece a sua certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional, somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação.
Logo, não há se falar em nulidade das certidões de dívida ativa, pois presente os pressupostos legais insculpidos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, sendo apta a conduzir a execução fiscal, e, portanto, desnecessária a juntada de processo administrativo que deu origem ao débito.
II – DO MÉRITO Ao que se depreende dos autos, a embargada, após realizar fiscalização na instituição embargante, verificou a falta de recolhimento do ISS, sobre descontos ofertados na “cesta de serviços”, que, segundo a ótica do embargante, as prestações de serviços descritas nos itens do anexo da Lei Complementar nº 116/2003, são apenas atividades-meios para a realização de operações que ensejam prestações-fim de dar, devido à complexidade dos contratos firmados são diluídos no contexto de operações de crédito, estariam sujeitas ao IOF, e não ao ISS.
Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo”, “diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador.” (EDcl no REsp 1412951/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014). “A denominada “Cesta de Serviços” praticada pela Caixa Econômica Federal, com fundamento na Resolução BACEN n. 3.919/2010, contempla um conjunto de serviços bancários postos à disposição do contratante, cujo preço total é inferior à soma das tarifas cobradas individualmente. – Tendo em vista que o preço praticado na “Cesta de Serviços” está relacionado à política de relacionamento entre cliente e a Caixa Econômica Federal, conforme o volume de operações financeiras e outros produtos contratados, a hipótese configura-se como um desconto condicionado. – Apelação desprovida”.
TRF 3ª Região, Apel. 0047376-84.2013.4.03.6182/SP, DJ 11/01/2019.
Mesmo que a embargante afirme que se trataria de preço diferenciado em razão da contratação conjunta de serviços bancários, em pacote ou cesta, o custo das operações é único e, assim, a diferença de preços configura inequívoco desconto vinculado a cumprimento de condições que, no caso, são relacionadas à política ou programa de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira.
Também, não cabe a alegação genérica de que a Fazenda Pública não comprovou a existência de um desconto e um evento condicional para aplicação deste desconto.
Pois, o ônus de provar a iliquidez e incerteza do título executivo cabia a embargante.
Assim, é de se reconhecer válida a incidência do ISS sobre a diferença de preços entre as tarifas de serviços bancários individuais e a denominada "Cesta de Serviços".
Destarte, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre a Lei Municipal e a Lei Complementar n. 116/2003, eis que a base de cálculo do ISS pode incluir o valor de descontos condicionados ofertados sobre o preço do serviço, pois apenas os descontos incondicionados não se sujeitam à incidência do referido imposto.
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:07
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 03:14
Juntada de provimento correcional
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23/02/2023 14:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:42
Conclusos para decisão
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31/01/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 16:14
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 08:45
Conclusos para despacho
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05/10/2022 00:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 21:11
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
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10/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2022 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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