TJPB - 0805318-73.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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06/01/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0805318-73.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO BARBOSA BELO.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Renovo a intimação do executado pela última vez, para pagamento das custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o pagamento das custas processuais, apesar de intimada a parte executada, tendo em vista que o valor das custas é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 c/c Decreto n. 37.572/17, DETERMINO a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023.
Após, arquivem-se os autos.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:12
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 21:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/12/2024 23:59.
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09/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 09:35
Juntada de cálculos
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30/10/2024 18:08
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 05:26
Juntada de Alvará
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03/10/2024 05:26
Juntada de Alvará
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30/09/2024 14:05
Juntada de cálculos
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14/09/2024 00:50
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:06
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 21:03
Expedido alvará de levantamento
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17/08/2024 21:03
Determinado o arquivamento
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17/08/2024 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 00:53
Juntada de Ofício
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12/08/2024 19:27
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:33
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805318-73.2023.8.15.0181 [Protesto Indevido de Título].
EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO BARBOSA BELO.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
12/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:40
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 07:19
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 12:20
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 22:02
Conclusos para decisão
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23/10/2023 21:00
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2023 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROSARIO BARBOSA BELO - CPF: *86.***.*39-56 (AUTOR).
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03/08/2023 09:02
Outras Decisões
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02/08/2023 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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