TJPB - 0001272-90.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:13
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 18:10
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 10:49
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 19:58
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
0001272-90.2016.8.15.2001 FRONTEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS LTDA.(08.***.***/0001-52); ALEXEI RAMOS DE AMORIM(*92.***.*86-72); REMBRANDT MEDEIROS ASFORA(*15.***.*31-63); SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE INTIMAÇÃO Nesta data encaminho para intimação de inteiro teor via DJEN CLENIA ROSSANA SOUZA SILVA Técnico Judiciário -
09/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:50
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de FRONTEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0001272-90.2016.8.15.2001 [Estaduais] REPRESENTANTE: FRONTEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS LTDA.
EMBARGADO: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CANCELAMENTO CDA – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos etc.
FRONTEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS LTDA, devidamente qualificada nos autos, por seu representante legal, interpor os presentes embargos à execução, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Nos autos da ação executiva nº 0066128-34.2014.815.2001, em tramitação nesta vara, a mesma foi extinta em razão do CANCELAMENTO DA CDA. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica dos autos do processo principal de nº 0066128-34.2014.815.2001, a dívida foi cancelada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, CPC, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus efeitos legais.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/01/2024 23:59.
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22/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:24
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2022 03:39
Juntada de provimento correcional
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13/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:10
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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10/05/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:19
Conclusos para despacho
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05/04/2022 18:44
Juntada de Petição de memoriais
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05/04/2022 18:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/11/2020 10:09
Outras Decisões
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26/10/2020 00:54
Conclusos para despacho
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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05/09/2018 14:53
Ato ordinatório praticado
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09/08/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 11:34
Processo migrado para o PJe
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26/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26/07/2018
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26/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26/07/2018 MIGRACAO P/PJE
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26/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26/07/2018 NF 62/18
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26/07/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26/07/2018 14:07 TJE1EXE
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16/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16/03/2018
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16/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16/03/2018
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05/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 06/03/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01/03/2018
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05/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05/06/2017
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05/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05/06/2017
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09/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09/05/2017
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05/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05/05/2017 NF 47/17
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05/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05/04/2017
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31/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28/03/2017
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31/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 31/03/2017
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31/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31/03/2017
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16/12/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 14/12/2016
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16/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16/12/2016
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15/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14/12/2016
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06/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 06/06/2016
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31/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31/05/2016
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25/05/2016 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 25/05/2016 0066128-34.2014.815.2001
-
25/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25/05/2016
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19/05/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 19/05/2016 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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