TJPB - 0804484-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 12:50
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0804484-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE - PB22694, JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE - PB19555-E REU: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE FRETE.
MODALIDADE FOB.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM MODERAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
A contratação do frete na modalidade Free on Board (FOB) transfere ao destinatário a responsabilidade pelos custos de transporte, não podendo a transportadora, sem prova em contrário, imputar ao remetente a obrigação de pagamento do frete.
Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por NOVO RUMO - MOTORES E PEÇAS LTDA., em face de TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A.
Alega a parte autora que contratou, em 22/05/2020, o transporte de peça automotiva de João Pessoa/PB para a fábrica da Honda em Indaiatuba/SP, na modalidade Free on Board – FOB, segundo a qual a responsabilidade pelo frete incumbia ao destinatário (Moto Honda da Amazônia Ltda.).
Contudo, a promovida teria emitido equivocadamente o DACTE na modalidade CIF, imputando à autora o encargo pelo pagamento, o que ensejou a indevida cobrança do valor de R$ 169,03, posteriormente protestado e incluído nos cadastros de inadimplentes em 12/11/2021.
Desse modo, requereu o autor o provimento jurisdicional para declarar de inexistência do débito, a retirada da inscrição junto ao SERASA e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A tutela de urgência foi deferida por este juízo (ID 89769406), e confirmada com ordem de ofício ao SERASA (ID 92053164).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que teria providenciado a exclusão do registro.
No mérito, defendeu que não houve negativação dolosa, tampouco dano moral.
Réplica apresentada.
A instrução foi encerrada sem necessidade de dilação probatória, sendo as partes intimadas para razões finais, tendo ambas se manifestado. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, a alegação de perda superveniente do objeto não se sustenta.
A exclusão do nome da autora do SERASA somente ocorreu por força de decisão judicial e não por iniciativa espontânea da ré.
Como é cediço, a efetivação de tutela provisória não esgota o mérito da lide, tampouco afasta o interesse processual.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No mérito, a controvérsia gira em torno da modalidade contratada: FOB ou CIF.
A documentação apresentada pela autora (nota fiscal ID 84884604 e comprovante de coleta ID 84884606) e a própria lógica comercial da devolução da peça automotiva à fábrica da Honda corroboram a alegação de que o frete seria responsabilidade do destinatário, conforme padrão FOB.
A promovida, por sua vez, não trouxe aos autos nenhuma prova da contratação sob a modalidade CIF, tampouco justificativa idônea para a inversão da responsabilidade pelo pagamento.
A mera concessão posterior de “desconto” não convalida a cobrança indevida.
Houve, portanto, cobrança sem substrato contratual válido, o que enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica creditícia entre as partes no que tange ao valor cobrado, uma vez que, na contratação do transporte na modalidade FOB, responsabilidade do fornecedor com relação à entrega termina no momento em que coloca o produto à disposição da transportadora Nesse sentido, entende a jurisprudência deste Eg.
TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA .
INCLUSÃO DO VALOR FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS CLÁUSULA FOB - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PELO VENDEDOR EM RELAÇÃO AO TRANSPORTE DA MERCADORIA - RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUÍDO.
DESPROVIMENTO.
No frete sob a modalidade free on board (FOB) o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da mercadoria assim que ela é colocada a bordo do veículo transportador.
A responsabilidade do fornecedor com relação à entrega termina no momento em que coloca o produto à disposição da transportadora.
Nesta forma de frete, em regra, o cliente comprador é quem paga pelo transporte e pelo seguro da mercadoria transportada"(TJSC, Apelação n. 0000372-21.2010.8 .24.0012, de Caçador, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j . 22-08-2016).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0821688-88.2023 .8.15.0000, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) A inclusão indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes constitui fato lesivo à honra objetiva da pessoa jurídica, gerando dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da prova do prejuízo material.
No caso, a inscrição foi mantida por período superior a dois anos e meio (12/11/2021 a junho de 2024), conforme comprovado nos autos (ID 91435316 e ID 92053164), sendo certo que a exclusão apenas ocorreu por ordem judicial.
A alegação da ré de que o ato foi prontamente corrigido não encontra amparo nos autos.
A conduta lesiva prolongada, aliada à ausência de diligência da promovida, configura violação à boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar in re ipsa, vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Contudo, a reparação por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o prejuízo e desestimular a reiteração da conduta.
Em se tratando do quantum indenizatório, também entende a jurisprudência pátria quanto à necessidade de observância dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que temos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS ORIENTADORES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. (TJ-MG - AC: 10000170339931002 MG, Relator.: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 16/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020) Embora o valor da dívida tenha sido pequeno (R$ 169,03), a longa duração da inscrição indevida justifica a fixação de indenização.
No entanto, o montante pleiteado (R$ 20.000,00) mostra-se desproporcional.
Assim, arbitro o valor de R$ 5.000,00, compatível com a extensão do dano e os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da função pedagógica da indenização.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONFIRMAR a tutela de urgência (IDs 89769406 e 91914385), tornando-a definitiva, DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica creditícia entre as partes quanto ao débito de R$ 169,03, relacionado ao contrato JS 50743 e, ainda, CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde 12/11/2021 (Súmula 54/STJ).
Condeno a promovida ao ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas pela autora, bem como em custas finais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:52
Determinada diligência
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02/06/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:40
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:42
Determinada diligência
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05/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804484-08.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para julgamento da demanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
18/08/2024 08:20
Outras Decisões
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15/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804484-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:16
Juntada de Ofício
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12/06/2024 08:59
Determinada diligência
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12/06/2024 08:59
Deferido o pedido de
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11/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 10:15
Juntada de carta
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02/05/2024 11:42
Determinada diligência
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02/05/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 15:44
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 18:32
Juntada de carta
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15/02/2024 15:09
Determinada diligência
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12/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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