TJPB - 0808115-85.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 05:47
Baixa Definitiva
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03/12/2024 05:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/12/2024 05:47
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:01
Decorrido prazo de KLEBERSON RAMOS DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808115-85.2023.8.15.2003 Relator: Dr.
Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (Juiz convocado) Apelante: BANCO HONDA S/A Advogada: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS (OAB/PB 14.672) Apelado: KLEBERSON RAMOS DOS SANTOS Advogado: Parte não citada APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PREPARO RECONHIDO A DESTEMPO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO DAS CUSTAS NA FORMA SIMPLES.
COMPLEMENTAÇÃO VEDADA, COM BASE NO QUE DISPÕE O §5º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. - “Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” - A jurisprudência entende que o pagamento simples das custas, as quais deveriam ser adimplidas na forma dobrada, não supre a determinação judicial, estando caracterizada a deserção. - AGRAVO INTERNO.
Apelo interposto sem o recolhimento do preparo.
Determinação de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
Recolhimento na forma simples, sem observância da dobra.
Apelo julgado deserto.
Complementação não admitida, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC.
Preclusão consumativa operada.
Decisão mantida.
Confirmação pela Câmara.
Agravo não provido. (TJSP; AgInt 1022981-39.2019.8.26.0196/50000; Ac. 13880716; Franca; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Gilberto dos Santos; Julg. 20/08/2020; DJESP 25/08/2020; Pág. 1907) - Na hipótese de determinação de preparo em dobro, a comprovação deve ser feita em uma única oportunidade, no prazo que for deferido, sob pena de preclusão consumativa, notadamente porque há previsão expressa vedando a complementação se houver insuficiência parcial dos emolumentos.
VISTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO HONDA S/A, desafiando decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra o KLEBERSON RAMOS DOS SANTOS.
Apreciando os autos, verificou-se que a parte agravante não era beneficiário da gratuidade judiciária integral e o recurso fora interposto com recolhimento posterior do preparo original.
Assim, foi determinada sua intimação para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 30706940).
Todavia, a parte interessada não se manifestou (certidão ID 31160618). É o que interessa relatar.
DECIDO.
A presente súplica não merece ser conhecida.
Ora, verificando-se que que a parte agravante não era beneficiário da gratuidade judiciária integral e o recurso fora interposto com recolhimento do preparo original a destempo, determinou-se sua intimação para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do recurso.
Todavia, a parte interessada não se manifestou (certidão ID 31160618).
Portanto, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, se a recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o adimplemento do preparo, e intimado para fazê-lo, deixar de pagá-lo, a irresignação deve ser considerada deserta.
In verbis: “Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No mesmo sentido, a jurisprudência entende que o pagamento simples das custas, as quais deveriam ser adimplidas na forma dobrada, não supre a determinação judicial, estando caracterizada a deserção.
Vejamos alguns julgados sobre isso: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO RECURSAL.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DEPOIS DA INTIMAÇÃO DO ART. 1.007, §4º.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE ERRO QUANDO DA JUNTADA DA GUIA DE PREPARO RECOLHIDA NA FORMA SIMPLES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há que se falar em intempestividade quando o recurso foi interposto dentro do prazo legal processual.
Mesmo após regular intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo em dobro, assim não o faz, a deserção é medida que se impõe, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2.
O Código de Processo Civil exige o recolhimento do preparo como requisito indispensável ao conhecimento dos recursos. 3.
A legislação vigente determina que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC), possibilitando, contudo, o suprimento dessa irregularidade ao estabelecer que O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.007, §7º). 4.
Intimada para comprovar o recolhimento do preparo, ou então, ainda, efetuar o o pagamento em dobro das custas recursais, nos termos do que determina o art. 1.007, §4º, CPC, sob pena de deserção, a parte recorrente optou por promover o recolhimento na forma simples, situação que não atende aos preceitos legais processuais, já que a guia de preparo foi paga após a interposição do recurso sem o devido recolhimento em dobro. 5.
Mesmo após regular intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo em dobro, assim não o faz, a deserção é medida que se impõe, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 6.
E no caso, não há que se promover qualquer concessão de prazo de 48h após a intimação do art. 1.007, §4º, CPC, para a parte promover novo recolhimento (complementação do preparo), uma vez que, muito embora a parte alegue erro no processamento do recolhimento do preparo, nada mencionou nesse sentido quando da juntada da procuração e da guia paga na forma simples (petição de id. 12936835).
Pelo contrário, nesse ponto, além da parte Apelante não trazer qualquer comprovação do alegado erro no sistema operacional do TJDFT, vindo a aduzir essa questão apenas quando da decisão que não conheceu o apelo, é de se notar que a mesma parte conseguiu efetuar o pagamento do preparo na forma simples, situação que leva a conclusão de que não houve qualquer inconsistência no sistema que pudesse gerar erro ou dificultar a emissão de uma segunda guia de preparo. 7.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJDF; AIN 07021.07-50.2018.8.07.0009; Ac. 124.4346; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 22/04/2020; Publ.
PJe 30/04/2020) RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AGRAVO RETIDO.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO ESPECÍFICA DA ÁREA ESBULHADA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS POR OUTROS ASPECTOS EXISTENTES NOS AUTOS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO ANTERIOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE TODA DEFESA DOS RÉUS.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.013 DO CPC.
POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADO.
PROVA PERICIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUPERPOSIÇÃO DE ÁREAS.
USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CC.
ESBULHO QUE INICIA COM O TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DESTAS NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
PRETENSÃO DOS AUTORES EM MAJORAREM A VERBA HONORÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS RECURSAIS DEVIDOS.
INTIMAÇÃO POSTERIOR.
RECOLHIMENTO A MENOR.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇAO DOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO 1.007 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. § 11, ARTIGO 85, CPC.
ARBITRAMENTO EM GRAU MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO, RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 7.
A interposição de recurso sem preparo não importa em imediata negativa de seu conhecimento (art. 101, § 2º, art. 1.017, § 3º, do CPC). 2.
Deve a parte ser intimada, na pessoa de seu Advogado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção (art. 1007, § 4º, do CPC/15). 3.
O § 5º do art. 1007 do aludido Código estabelece que “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º’.
Não se conhece o recurso do autor que, não procedendo ao recolhimento dos custos do processo, devidamente intimado, não faz o recolhimento em dobro e sim de forma simples. 8.
Tendo o juiz fixado os honorários de sucumbência em grau máximo (20% s/valor atualizado dado à causa), não há o que ser majorado em grau recursal (§ 11, artigo 85, CPC). (TJMT; APL 44796/2018; Sorriso; Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho; Julg. 18/07/2018; DJMT 25/07/2018; Pág. 26) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO.
FALTA DE PREPARO.
Pagamento posterior sem a complementaçao em dobro.
Deserção.
Preclusão consumativa.
Sem a prova da regularização da falta de preparo, após a interposição do recurso, pelo pagamento em dobro, não é de se conhecer do recurso pela deserção.
O pagamento do preparo, depois da interposição do recurso, sem a complementação em dobro leva à deserção, não havendo possibilidade de mais prazo para a regularização pela preclusão consumativa.
Recurso não conhecido. (TJRS; AI 0017860-09.2020.8.21.7000; Proc *00.***.*95-13; São Francisco de Paula; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 12/02/2020; DJERS 14/02/2020) AGRAVO INTERNO.
Apelo interposto sem o recolhimento do preparo.
Determinação de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
Recolhimento na forma simples, sem observância da dobra.
Apelo julgado deserto.
Complementação não admitida, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC.
Preclusão consumativa operada.
Decisão mantida.
Confirmação pela Câmara.
Agravo não provido. (TJSP; AgInt 1022981-39.2019.8.26.0196/50000; Ac. 13880716; Franca; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Gilberto dos Santos; Julg. 20/08/2020; DJESP 25/08/2020; Pág. 1907 Ademais, com base no §5º, do art. 1.007 do CPC, “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Assim, na hipótese de determinação de preparo em dobro, a comprovação deve ser feita em uma única oportunidade, no prazo que for deferido, sob pena de preclusão consumativa, notadamente porque há previsão expressa vedando a complementação se houver insuficiência parcial dos emolumentos.
Considerando o exposto, e com base no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua deserção.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Inácio Jario Queiroz de Albuquerque Relator – Juiz convocado J/04 -
28/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 07:50
Não conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE)
-
26/10/2024 03:36
Conclusos para despacho
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26/10/2024 03:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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29/09/2024 09:01
Juntada de Petição de cota
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16/09/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
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16/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
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15/09/2024 22:08
Recebidos os autos
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15/09/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2024 22:08
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808115-85.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: KLEBERSON RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor." (STJ, AgInt no REsp 2054603, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg.22/05/2023) Vistos, etc.
BANCO HONDA S/A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do KLEBERSON RAMOS DOS SANTOS, igualmente qualificado, conforme petitório.
Intimada para promover a citação regular e recolher as diligências para tanto, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação da ré e recolher as diligências para tanto, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu.
Contudo, decorreu in albis o prazo concedido para tal fim.
A citação é pressuposto de constituição do processo, ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação triangular processual.
Frise-se, por importante, que a negligência da parte autora em promover a citação não se confunde com o abandono da causa, sendo uma inércia especial para a qual o legislador não exige intimação pessoal e admoestativo da extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ, de ministros diversos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2054603 / AC, Rel.
Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023 - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409923 / DF, Rel.Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Ausência de violação ao artigo 932 do CPC.
Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos.
Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 916097 / MA, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifo nosso) Resta evidente que a citação é indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, cuja inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, dispensando-se a intimação prévia de 48 horas para impulsionamento do processo.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas já pagas.
Sem honorários sucumbenciais.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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