TJPB - 0801625-10.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:25
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:19
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 09:19
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801625-10.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 25 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801625-10.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA em face do BRADESCO SEGUROS S/A, postulando a declaração de inexistência de contrato de seguro.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a cotinuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 99144905, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Diante da renúncia recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 27 de agosto de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:43
Homologada a Transação
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27/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:40
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801625-10.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s).
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2024 18:10
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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03/06/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA - CPF: *53.***.*79-38 (AUTOR).
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30/05/2024 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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