TJPB - 0002158-89.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002158-89.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
 
 João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002158-89.2016.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Liminar] EXEQUENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES EXECUTADO: ALEXANDRE BEZERRA DE LYRA, MOACIR FERREIRA DOS SANTOS, ERIKA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, pugnando pela sua homologação.
 
 Eis um breve relato.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo estas transigir extrajudicialmente, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição, uma vez estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
 
 Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 104614240), a homologação de transação entre elas efetuada e tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, restam atendidos aos fins soberano da justiça que é a pacificação social, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
 
 Ademais, diante de ter sido alcançada a autocomposição, verifica-se a satisfação da obrigação, assim, nos termos do art. 924, II do CPC, deve de ser extinta a presente execução.
 
 Cumpre destacar que não há que se falar em sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim na possibilidade de o interessado, a qualquer tempo, pugnar pelo retorno da execução, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
 
 DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir e em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTO o Cumprimento de Sentença em curso e por via de consequência HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes.
 
 Custas finais a serem arcadas conforme art. 90, § 2º do CPC, ou seja, divididas igualmente.
 
 Honorários conforme pactuado.
 
 Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquive-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002158-89.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
 
 Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
 
 Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
 
 E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            16/07/2024 09:34 Baixa Definitiva 
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                                            16/07/2024 09:34 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            16/07/2024 09:33 Transitado em Julgado em 25/06/2024 
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                                            26/06/2024 00:07 Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE LYRA em 25/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 00:07 Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 00:07 Decorrido prazo de ERIKA FERREIRA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 00:07 Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES em 25/06/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:02 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 15:14 Voto do relator proferido 
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                                            20/05/2024 14:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/05/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 11:33 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/04/2024 21:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2024 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2024 11:11 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            24/04/2024 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2024 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 22:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/02/2024 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2024 00:53 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2024 00:05 Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 11:14 Juntada de Petição de agravo (interno) 
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                                            10/01/2024 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 10:36 Conhecido o recurso de ALEXANDRE BEZERRA DE LYRA - CPF: *26.***.*40-91 (APELANTE) e não-provido 
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                                            21/09/2023 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2023 10:40 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2023 00:10 Decorrido prazo de DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS em 05/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 00:10 Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE LYRA em 05/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 00:10 Decorrido prazo de DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS em 05/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 00:10 Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE LYRA em 05/09/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2023 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2023 08:39 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2023 08:39 Juntada de despacho 
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                                            12/04/2023 17:44 Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem 
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                                            12/04/2023 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2023 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2023 08:08 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2023 00:58 Decorrido prazo de ERIKA FERREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:58 Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59. 
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                                            16/12/2022 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2022 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2022 12:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível 
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                                            21/11/2022 12:42 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/11/2022 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau. 
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                                            09/11/2022 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 06:54 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2022 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau. 
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                                            28/09/2022 11:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau 
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                                            27/09/2022 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2022 07:49 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2022 12:42 Juntada de Petição de parecer 
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                                            21/06/2022 11:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/06/2022 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2022 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2022 08:30 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            20/06/2022 08:29 Juntada de 
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                                            17/06/2022 08:52 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            16/06/2022 17:07 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2022 12:28 Juntada de Acórdão 
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                                            07/12/2021 14:57 Juntada de 
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                                            12/11/2021 09:29 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            12/08/2021 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2021 16:01 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            12/08/2021 16:00 Juntada de 
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                                            05/08/2021 11:22 Outras Decisões 
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                                            03/08/2021 18:26 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2021 18:26 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            03/08/2021 18:24 Juntada de 
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                                            27/07/2021 17:48 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            26/07/2021 10:23 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            26/07/2021 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2021 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2021 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2021 20:27 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2021 20:27 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2021 20:27 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2021 17:50 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2021 17:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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