TJPB - 0839538-55.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 02:08
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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24/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO BALBINO DE BRITO em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:47
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0839538-55.2023.8.15.0001 AUTOR: ANTONIO BALBINO DE BRITO REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) com ASSINATURA DIGITAL firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou, direta e expressamente, a não autoria ou falsidade da(s) assinatura(s) digital(is) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude da qual foi vítima.
Nesse contexto, tratando-se de questão pertinente à impugnação de autenticidade documental, tem-se que o ônus da prova obedece expressamente ao disposto no art. 429, inc.
II, do CPC, segundo o qual, em se tratando de contestação de autenticidade, o onus probandi incumbe à parte que produziu o documento, o que igualmente é válido também se tratando de documentos digitais, em que compete ao proferente o ônus de comprovar a autenticidade e integridade da assinatura digital nele(s) posta(s). É dizer, produzidos os documentos contratuais pelo banco demandado e negada a autenticidade da firma pela parte demandante, a fé desses documentos particulares cessa e então incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade.
Veja-se esse mencionado artigo: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse exato sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1061), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor de crédito impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário firmado com instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade.
Confira-se, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...) (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Grifei) No mesmo sentido, vejam-se ainda os seguintes julgados do E.
TJPB: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DO PACTO FIRMADO PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEFINIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE FAZEM POR TRANSBORDAR OS LIMITES DO QUE PODE SER TOLERADO COMO MERA COBRANÇA INDEVIDA COM DISSABOR E ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. (...). 2.
O STJ, em sede de IRDR (Tema 1.061), fixou a tese no sentido de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 3.
No caso concreto, é constatado que, mesmo diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato colacionado aos autos, e oportunizada a realização de perícia grafológica, a cargo da instituição financeira demandada, esta, no entanto, quedou-se inerte, dando-se por conformada com as provas já produzidas nos autos, as quais, porém, se mostram insuficientes para ilidir seguramente a impugnação de autenticidade da assinatura. 4.
Nesse contexto, tem-se por confirmada a existência de contratação fraudulenta, por falha na prestação dos serviços da instituição financeira, e abusivos, por conseguinte, os descontos consignados denunciados, impondo-se, com efeito, o seu cancelamento e a repetição do indébito, que no caso foi definida na sentença na forma simples. (...). 7.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de carência de ação e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB - 0801287-46.2021.8.15.0321, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECUSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." - (...). (TJPB - 0800041-15.2021.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. (…) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJPB - 0806847-82.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) (Grifei) Em suma, portanto, cuidando-se de impugnação da autenticidade de ASSINATURAS DIGITAIS apostas em contrato(s) bancário(s) de empréstimo ou cartão de crédito consignado trazido aos autos pela instituição financeira ré, a essa cabe a comprovação da respectiva AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE, com a realização de competente PERÍCIA DIGITAL.
Assim sendo, considerando (i) o disposto no art. 429, inc.
II do CPC, (ii) a Tese firmada pelo C.
STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611), (iii) a inversão do ônus da prova já determinada no presente feito, bem ainda, (iii) a fim de que não se alegue eventual cerceamento de defesa, CONSIGNO EXPRESSAMENTE que o ônus da prova de comprovar a AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE da(s) ASSINATURA(S) DIGITAL(IS) do consumidor autor no(s) contrato(s) bancário(s) impugnado(s) é da instituição financeira ré e, assim, REABRINDO A FASE DE ESPECIFICAÇÃO PROBATÓRIA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO a fim de, no prazo de 15(quinze) dias, REQUERER EXPRESSAMENTE a produção da PERÍCIA DIGITAL APROPRIADA no(s) contrato(s) litigioso(s), sob pena de sofrer o ônus processual da ausência da produção dessa prova.
INTIME-SE.
Sobrevindo pedido de produção dessa prova pelo banco réu, DE LOGO DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DIGITAL NESTES AUTOS E, ASSIM, NOMEIO ANTECIPADAMENTE, como perito oficial deste Juízo, o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA (Com dados completos constantes no sítio eletrônico do TJPB), COM O OBJETIVO DE VERIFICAR TECNICAMENTE A AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DA(S) ASSINATURA(S) DIGITAL(IS) SUPOSTAMENTE LANÇADA(S) PELO(A) AUTOR(A) NO(S) CONTRATO(S) IMPUGNADO(S) NOS AUTOS E EVENTUAIS DOCUMENTOS CORRELATOS.
INTIME-SE esta então, pelo meio mais célere possível, para, em 05(cinco) dias, APRESENTAR: a) Proposta de honorários compatível com a situação dos autos, considerando-se ainda o labor bem como a economicidade e eventual modicidade do(s) contrato(s); b) Currículo, com comprovação de especialização; c) Contatos profissionais.
Logo a seguir, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, querendo: a) ARGUIREM o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) INDICAREM assistente técnico; c) APRESENTAREM quesitos.
Concomitantemente, INTIME-SE ainda a parte ré para, nesse mesmo prazo de 15(quinze) dias, DEPOSITAR os honorários periciais, ou, alternativamente, IMPUGNAR o valor dos honorários periciais propostos.
Efetivado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o Sr.
Perito para INDICAR data para o início da perícia, bem como para TOMAR CIÊNCIA de que disporá de 20(vinte) dias para a realização da perícia a partir dessa data.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para MANIFESTAÇÃO, no prazo comum de 15(quinze) dias, na sequência após esse prazo, EXPEDINDO-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da perita nomeado quanto aos honorários periciais, caso não haja pedido de esclarecimentos pelas partes.
Após a manifestação das partes e expedição do alvará dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Alternativamente, caso o banco promovido não requeira a produção de prova pericial como acima determinado, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA DE IMEDIATO.
Cumpra-se.
Campina Grande, 14 de julho de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
14/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BALBINO DE BRITO - CPF: *62.***.*19-68 (AUTOR).
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18/12/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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