TJPB - 0808994-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 06:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 06:12
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de POUSADA CASA BRANCA LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:20
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808994-64.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: POUSADA CASA BRANCA LTDA - MEPROCURADOR: SALUSTIANA EFIGENIA COLACO, UIRA COLACO PINTO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por POUSADA CASA BRANCA LTDA - ME, representada por curadora especial, em face de execução promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com base em duas Notas de Crédito Industrial de nº 185.2012.136.4325 e nº 185.2016.49.5711.
Os embargantes foram citados por edital na ação de execução, tendo sido nomeada curadora especial, que apresentou embargos à execução por negativa geral.
O embargado apresentou impugnação aos embargos, alegando que a execução está devidamente instruída com títulos executivos líquidos, certos e exigíveis, bem como os respectivos demonstrativos atualizados do débito, conforme o pactuado nos títulos de crédito.
Sustenta que as Notas de Crédito Industrial possuem força executiva nos termos do art. 784, XII, do CPC, combinado com os arts. 10 e 18 do Decreto-Lei nº 413/69.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos.
A seguir vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Tratando-se de embargos apresentados por curador especial, aplicável o disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC, que dispensa o curador especial do ônus da impugnação específica, permitindo-lhe a contestação por negativa geral.
No entanto, a mera negativa geral não é suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos que instruem a execução.
No caso em tela, verifico que a execução está aparelhada com Notas de Crédito Industrial, títulos executivos extrajudiciais por expressa previsão legal, conforme art. 784, XII, do CPC, combinado com os arts. 10 e 18 do Decreto-Lei nº 413/69.
Conforme previsão expressa no art. 10 do Decreto-Lei nº 413/69, aplicável às Notas de Crédito Industrial por força do art. 18 do mesmo diploma, tais títulos são considerados "líquidos e certos, exigíveis pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório".
Ademais, o embargado juntou aos autos da execução os demonstrativos de débito, permitindo a verificação do montante devido, em conformidade com os encargos pactuados.
A curadora especial limitou-se a apresentar embargos por negativa geral, não apontando qualquer vício específico nos títulos ou na execução que pudesse ser objeto de verificação por este juízo.
Não foi alegada, tampouco comprovada, qualquer nulidade dos títulos executivos, nem mesmo excesso de execução ou qualquer matéria que pudesse infirmar a exigibilidade dos títulos.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que, embora o curador especial possa apresentar defesa por negativa geral, isso não o exime do ônus de comprovar eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do exequente, quando alegado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
NEGATIVA GERAL.
RESTRIÇÃO À MATÉRIA DE FATO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V, “A” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVIMENTO DO APELO. - A defesa por negativa geral, embora seja faculdade processual prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, abrange somente a matéria de fato, tendo em vista que as questões de direito dependem de impugnação específica. - A nulidade de cláusulas contratuais, em face de ilegalidade ou inconstitucionalidade, revela-se como matéria de direito. - Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (TJPB – Apelação Cível nº 0000974-33.2011.815.0301 – Relator: Juiz Convocado Gustavo Leite Urquiza – Julgamento: 25.10.2017).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL.
OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL".
INADMISSIBILIDADE.
Conquanto o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral".
Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução.
Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no art. 917, do Código de Processo Civil.
Regra legal descumprida pelo Curador Especial.
Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução.
Rejeição liminar bem aplicada.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21.08.2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10.05.2019) Assim, não tendo os embargantes se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, nem mesmo apontado vício específico nos títulos ou na execução, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos da execução, prosseguindo-se com os atos executórios.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/02/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 19:54
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de POUSADA CASA BRANCA LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:07
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808994-64.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: POUSADA CASA BRANCA LTDA - MEPROCURADOR: SALUSTIANA EFIGENIA COLACO, UIRA COLACO PINTO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro a habilitação do advogado indicado na petição de ID 100710636.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/01/2025 06:04
Determinada diligência
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30/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
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22/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de POUSADA CASA BRANCA LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808994-64.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: POUSADA CASA BRANCA LTDA - MEPROCURADOR: SALUSTIANA EFIGENIA COLACO, UIRA COLACO PINTO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a Embargante para oferecer réplica à impugnação aos embargos, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/07/2024 22:33
Determinada diligência
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15/07/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 22:40
Conclusos para decisão
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28/03/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2024 01:09
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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05/03/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2024 17:32
Determinada diligência
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22/02/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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