TJPB - 0062760-17.2014.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:46
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2025 14:20
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0062760-17.2014.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Liminar] EXEQUENTE: BERNARDO SPINDOLA RODRIGUES, VAMBERTO PINTO ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: EVERALDO GOMES DE LEIROS JUNIOR - RN23475 EXECUTADO: TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, FRANCISCO CAVALCANTE GOMES, DAYSIANE FERREIRA CESAR, CLODOALDO FERNANDES Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - PB13017 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 DESPACHO Vistos, etc.
Habilitado novo patrono dos autores, intimem-se estes para manifestação quanto aos termos da petição do ID 100498975 e documentos anexos, no prazo de 15 dias, bem assim sobre os embargos de declaração do ID 115424364, isto no prazo de 5 dias.
Intimem-se ainda os executados para manifestação quanto à petição do ID 116060084 e documentos e cálculos em anexos, no prazo de 15 dias.
Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA, v. conclusos após intimações e decursos dos prazos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:00
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 10:58
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CLODOALDO FERNANDES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de DAYSIANE FERREIRA CESAR em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE GOMES em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0062760-17.2014.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Liminar] EXEQUENTE: BERNARDO SPINDOLA RODRIGUES, VAMBERTO PINTO ROCHA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE VIRGOLINO DE SOUSA - PB5177, PAULO LUCIANO BESERRA - PB10076 EXECUTADO: TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, FRANCISCO CAVALCANTE GOMES, DAYSIANE FERREIRA CESAR, CLODOALDO FERNANDES Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - PB13017 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada por TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, ora executada, na qual suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e requer o arquivamento do feito, bem como o desbloqueio de valores constritos, sob o argumento de impenhorabilidade.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento da execução, sustentando a inexistência de inércia processual, nos termos da Súmula 314 do STJ, além de aduzir indícios de má-fé processual por parte da executada. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, ressalto que a prescrição intercorrente, espécie de prescrição que se configura no curso do processo executivo, exige, para sua configuração, a conjugação dos seguintes requisitos: inércia da parte exequente por período legalmente previsto e ausência de causas suspensivas ou impeditivas do curso do prazo prescricional, conforme preconiza a Súmula 314 do STJ.
Embora referida súmula diga respeito às execuções fiscais, seu fundamento aplica-se, por analogia, às execuções civis, pois traduz o entendimento consolidado no sentido de que o curso da prescrição intercorrente pressupõe a ausência de causa suspensiva e a efetiva inércia da parte exequente.
No caso dos autos, não se verifica tal inércia.
Ao contrário, o feito tramitou regularmente, tendo sua marcha suspensa por decisão judicial, em razão do aguardo do julgamento dos Embargos à Execução pelo Eg.
TJPB, conforme certidão de ID 32387369.
Após o deslinde do incidente processual, a parte exequente reiterou seu interesse na continuidade do feito, tendo requerido o cumprimento definitivo da sentença, conforme petição de ID 97542674.
Portanto, inexistente qualquer período de paralisação injustificada imputável ao exequente, não há como reconhecer o decurso do prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente.
Este é, inclusive, o entendimento reiterado da jurisprudência pátria, conforme demonstram os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000304-79.2005.8 .05.0043 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: CICERA SILVA DE ARAÚJO e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE BEM PENHORÁVEL.
INÉRCIA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO.
RECURSO PROVIDO . 1.
Não se configura a prescrição intercorrente quando há bem penhorável indicado nos autos e a paralisação do feito decorre de inércia do mecanismo judiciário. 2.
A prescrição intercorrente pressupõe a inexistência de bens penhoráveis e a inércia do exequente, requisitos não verificados no caso concreto . 3.
Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Sala das sessões, Presidente MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora .
Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00003047920058050043, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 29/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -SUSPENSÕES DO PROCESSO POR PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DEVEDOR OU OUTRAS CAUSAS PREJUDICIAIS - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA NOS PERÍODOS DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTECORRENTE NÃO CONSUMADA - A prescrição, intercorrente ou não, é ato-fato jurídico em cujo suporte conjugam-se dois elementos: uma conduta omissiva, consistente na inércia em se exercer uma pretensão, e um elemento temporal, qual o seja, o decurso de prazo estabelecido em lei - Sem a inércia do exequente, não se concretiza o suporte fático da prescrição intercorrente - Verificado que o exequente, mantendo postura diligente ao longo de todo o processo, não incorreu em inércia, impõe-se a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 01229037520138130153, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) Assim, rejeito a alegação de prescrição intercorrente.
Quanto ao mais, considerando o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob o fundamento de se tratar de valores impenhoráveis, constata-se que a parte executada não se desincumbiu de comprovar a natureza alimentar ou subsistencial dos valores constritos, nos termos do que exige o § 3º do art. 854 do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; No caso em apreço, não houve qualquer documentação comprobatória da origem salarial, previdenciária ou alimentar dos valores bloqueados, sendo certo que o simples argumento de que se trata de verba impenhorável não é suficiente para levantar a constrição judicial.
Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ONLINE.
CONTA CORRENTE .
IMPENHORABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ESFERA DE DISPONIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO . 1.
Se a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a penhora online recaiu sobre sua remuneração, verba alimentar ou reserva financeira para fins de subsistência, deve ser mantida a constrição. 2.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000222621195001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR.
Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art . 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJ-MG - AI: 10000190729186005 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) Logo, não demonstrada a alegada impenhorabilidade legal nos moldes do art. 833 do CPC, especialmente seu inciso IV (salário, proventos e pensões) e inciso X (depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos), mantenho a constrição judicial como medida legítima de satisfação do crédito executado.
Isto posto, com fulcro nos arts. 487, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido da parte executada.
Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, IV, do CPC.
Nesta data, procedi a transferência dos valores penhorados para conta judicial, conforme anexo.
Intimem-se e cumpra-se com urgência, Meta 2-CNJ.
Após, certifique-se sobre a regular intimação dos demais promovidos, pessoalmente e/ou através dos patronos habilitados, bem assim sobre o eventual decurso dos prazos de impugnação, de modo circunstanciado, v. conclusos a seguir.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 11:34
Determinada diligência
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25/06/2025 11:34
Indeferido o pedido de TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA (EXECUTADO)
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13/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:33
Decorrido prazo de TATIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 21:17
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/12/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0062760-17.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo a resposta de bloqueio online via SISBAJUD, considerando que houve penhora parcial, intimem-se os executados para se manifestarem sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Verifica-se que os executados apresentaram embargos à execução nos próprios autos, ferindo o art. 914, §1º do CPC, entretanto, configurando-se como vício sanável, intimem-se as partes DAYSIANE FERREIRA CESAR, CLODOALDO FERNANDES e HIDELBRANDO FERNANDES, para interpor, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à execução pela via adequada.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
12/12/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 19:25
Determinada diligência
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21/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:33
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0062760-17.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar sobre as alegações de ID 100228340, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
19/09/2024 10:16
Determinada diligência
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18/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:18
Determinada diligência
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13/09/2024 08:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 08:18
Deferido o pedido de
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03/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:20
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2024 11:11
Determinada diligência
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01/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 00:31
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0062760-17.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para no prazo de 10(dez) dias acostar planilha atualizada do débito.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
15/07/2024 12:39
Determinada diligência
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05/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:08
Processo Desarquivado
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12/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2021 21:29
Determinado o arquivamento
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27/10/2021 17:00
Conclusos para decisão
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21/10/2021 16:50
Juntada de Petição de resposta
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21/09/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 12:42
Conclusos para despacho
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08/10/2020 07:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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16/07/2020 10:42
Juntada de Certidão
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10/05/2020 04:26
Decorrido prazo de JOSE VIRGOLINO DE SOUSA em 08/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2020 18:31
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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29/08/2019 11:31
Processo migrado para o PJe
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14/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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14/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2019 NF 35/19
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14/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 08/2019 14:50 TJEJPZZ
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06/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 11/2018 CERTIFICADO
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21/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 21: 03/2017 D005763172001 18:57:11 TERCEIR
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14/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 02/2017 AUTOS DEV EM CARTÓRIO
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13/02/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 13: 02/2017 OF. 084/2017 GAECO-PB
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13/02/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 13: 02/2017 GAECO/MPPB
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02/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 02/2017 OFICIO EXPEDIDO
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25/01/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 25: 01/2017
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03/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 05/2016 PET. DESENTRANHADAS
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03/05/2016 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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29/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2016
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07/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2016
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06/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2016 P016915162001 14:04:21 BERNARD
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06/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 06: 04/2016 P018888162001 14:06:17 BERNARD
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14/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 14: 03/2016 P018888162001 16:19:28 BERNARD
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08/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2016 P016915162001 16:48:15 BERNARD
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05/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 02/2016 CERTIFICADO-SUSPENSO
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05/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2016
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05/02/2016 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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06/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 10/2015 AUTOS DEV ADV. AUTOR
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25/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/09/2015 005177PB
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21/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 08/2015 CERTIFICADO
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14/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 07/2015 JUNTADA DE AR
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06/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 07/2015 JUNTADA DE AR
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11/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 11: 06/2015
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29/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2015 DEF.PED.LITISCONSORTE
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27/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 05/2015 CERTIDAO NOS AUTOS
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27/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/2015
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29/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2015 CITACAO DEFERIDA
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25/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2015 AUTOR
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25/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2015
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03/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2014 INTIMAÇÃO ORDENADA
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20/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 10/2014 PROCESSO AUTUADO
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20/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2014
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14/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 10/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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