TJPB - 0808707-32.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:33
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:33
Juntada de Certidão de prevenção
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29/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 08:05
Desentranhado o documento
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07/12/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CARTÃO GIRACARD em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 01:50
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808707-32.2023.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado].
AUTOR: GILVANDRO DA SILVA SEVERO.
REU: CARTÃO GIRACARD.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que vem recebendo o desconto mensal de R$ 417,00 em seu contracheque, desde junho de 2021, referente a um cartão consignado que não teria contratado, nem utilizado, cuja rubrica seria "cartão giracard".
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, no importe de R$ 25.020,00, além de reparação por danos morais no importe de R$ 14.000,00.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à petição inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora trazendo esclarecimentos.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte ré, A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA – ASPEMI – PB, apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o cartão questionado não se trata de cartão bancário, mas sim de um cartão associativo, onde os associados podem realizar compras nas redes conveniadas, sendo este valor descontado de seus rendimentos mensais.
Alega que a parte autora teria requerido o cartão em 18/10/2017, autorizando os descontos diretos em seu contracheque, bem como que os valores descontados mensalmente se referem a compras realizadas pela parte, motivo pelo qual possuiriam variações mensais.
Sustenta o não cabimento de indenização por danos materiais ou morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Apresentou termo de adesão assinado pela parte autora, onde autoriza os descontos em seu contracheque, bem como extratos das compras realizadas através do cartão desde 2017.
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora se manteve inerte.
Despacho determinando a intimação das partes para especificação de provas.
Petição da parte ré requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Petição da parte autora impugnando a contestação. É o relatório.
Decido.
Da Regularização do Polo Passivo.
A parte autora indicou como polo passivo da ação "Cartão Giracard", todavia, expedida carta de citação, verificou-se que a instituição responsável pelo gerenciamento do cartão, a qual deve estar presente no polo passivo, se trata da "Associação dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais do Estado da Paraíba - ASPEMI - PB", a qual possui o CNPJ de n. 13.***.***/0001-76.
Posto isso, retifico o polo passivo da ação, habilitando como ré a instituição supracitada, bem como realizando a habilitação de seus causídicos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Embora não se trata de matéria unicamente de direito, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário a produção de quaisquer outras provas.
Ademais, intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, de modo que concordaram com o julgamento antecipado do mérito.
Sendo assim, procedo com o julgamento do mérito propriamente dito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO.
A parte autora alega que os descontos efetuados em seu contracheque, a título de um cartão consignado, contratado junto à instituição ré, são indevidos.
Por sua vez, a parte ré argumenta que o cartão foi contratado em 2017 e que os descontos realizados no contracheque da parte autora se referem a compras realizadas por ela própria, o que justificaria a variação dos valores a cada mês, sendo realizada a cobrança de taxa de administração pela instituição apenas nos meses em que o cartão fosse utilizado.
No presente caso, a parte ré atua como intermediária entre a parte autora, consumidora, e as redes de consumo a ela associadas, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento e recebendo contraprestação pecuniária pela utilização do cartão.
Dessa forma, é plenamente possível a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, por meio da inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que dispensa a comprovação de dolo ou culpa.
Nesse contexto, insta frisar que a parte ré apresenta elementos que comprovam a contratação do cartão consignado pela parte autora, incluindo a ficha de adesão por ela assinada, na qual autoriza o desconto dos valores das faturas diretamente em seu contracheque.
Adicionalmente, a promovida apresenta extratos das compras realizadas com o cartão questionado, nos quais se observa que os valores descontados no contracheque correspondem ao montante das faturas, que foram utilizadas em diversas aquisições, como abastecimento em postos de combustíveis e compras em supermercados.
Importante ressaltar que a parte autora, em nenhum momento, questiona a validade da assinatura constante no documento, mesmo após ter sido intimada a especificar as provas que pretendia produzir.
Com efeito, cabia à parte ré a comprovação da regularidade dos descontos efetuados no contracheque da parte autora, ônus do qual se desincumbiu a contento, a partir da apresentação do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pelo autor, e das faturas do cartão de crédito onde se visualiza as compras mensalmente por ele realizadas.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé, seria necessária a comprovação de dolo da parte autora ou de comportamento temerário, que, no caso, não restaram evidenciados nos autos.
A comprovação da regularidade da contratação não enseja diretamente na prática de litigância de má-fé pela parte autora, que alegou desconhecer a causa dos descontos em seu contracheque.
Nesse sentido, eis o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NARRATIVA INICIAL DE QUE NUNCA FOI SUA INTENÇÃO CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, NÃO TENDO SOLICITADO NEM RECEBIDO REFERIDO CARTÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DOS VALORES.
INFORMAÇÕES SUFICIENTES DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL (RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR QUANTO AO TEMA).
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES LITIGANTES E RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO INCONTROVERSOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
CONDUTA PROCESSUAL MALICIOSA (ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS) NÃO EVIDENCIADA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
HIPÓTESE DO ARTIGO 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001873-45.2021.8.16.0077/1 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023) (TJ-PR - APL: 000187345202181600771 Cruzeiro do Oeste 0001873-45.2021.8.16.00771 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) (Grifo nosso).
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé e extingo o presente processo com resolução de mérito, JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 19:46
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 22:01
Conclusos para despacho
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07/08/2024 22:36
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808707-32.2023.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado].
AUTOR: GILVANDRO DA SILVA SEVERO.
REU: CARTÃO GIRACARD.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CARTÃO GIRACARD em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:56
Decorrido prazo de GILVANDRO DA SILVA SEVERO em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANDRO DA SILVA SEVERO - CPF: *02.***.*40-15 (AUTOR).
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22/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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21/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2023 23:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/12/2023 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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