TJPB - 0808707-32.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:05
Decorrido prazo de GILVANDRO DA SILVA SEVERO em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CARTÃO GIRACARD em 15/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:56
Conhecido o recurso de GILVANDRO DA SILVA SEVERO - CPF: *02.***.*40-15 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:10
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808707-32.2023.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado].
AUTOR: GILVANDRO DA SILVA SEVERO.
REU: CARTÃO GIRACARD.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que vem recebendo o desconto mensal de R$ 417,00 em seu contracheque, desde junho de 2021, referente a um cartão consignado que não teria contratado, nem utilizado, cuja rubrica seria "cartão giracard".
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, no importe de R$ 25.020,00, além de reparação por danos morais no importe de R$ 14.000,00.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à petição inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora trazendo esclarecimentos.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte ré, A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA – ASPEMI – PB, apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o cartão questionado não se trata de cartão bancário, mas sim de um cartão associativo, onde os associados podem realizar compras nas redes conveniadas, sendo este valor descontado de seus rendimentos mensais.
Alega que a parte autora teria requerido o cartão em 18/10/2017, autorizando os descontos diretos em seu contracheque, bem como que os valores descontados mensalmente se referem a compras realizadas pela parte, motivo pelo qual possuiriam variações mensais.
Sustenta o não cabimento de indenização por danos materiais ou morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Apresentou termo de adesão assinado pela parte autora, onde autoriza os descontos em seu contracheque, bem como extratos das compras realizadas através do cartão desde 2017.
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora se manteve inerte.
Despacho determinando a intimação das partes para especificação de provas.
Petição da parte ré requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Petição da parte autora impugnando a contestação. É o relatório.
Decido.
Da Regularização do Polo Passivo.
A parte autora indicou como polo passivo da ação "Cartão Giracard", todavia, expedida carta de citação, verificou-se que a instituição responsável pelo gerenciamento do cartão, a qual deve estar presente no polo passivo, se trata da "Associação dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais do Estado da Paraíba - ASPEMI - PB", a qual possui o CNPJ de n. 13.***.***/0001-76.
Posto isso, retifico o polo passivo da ação, habilitando como ré a instituição supracitada, bem como realizando a habilitação de seus causídicos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Embora não se trata de matéria unicamente de direito, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário a produção de quaisquer outras provas.
Ademais, intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, de modo que concordaram com o julgamento antecipado do mérito.
Sendo assim, procedo com o julgamento do mérito propriamente dito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO.
A parte autora alega que os descontos efetuados em seu contracheque, a título de um cartão consignado, contratado junto à instituição ré, são indevidos.
Por sua vez, a parte ré argumenta que o cartão foi contratado em 2017 e que os descontos realizados no contracheque da parte autora se referem a compras realizadas por ela própria, o que justificaria a variação dos valores a cada mês, sendo realizada a cobrança de taxa de administração pela instituição apenas nos meses em que o cartão fosse utilizado.
No presente caso, a parte ré atua como intermediária entre a parte autora, consumidora, e as redes de consumo a ela associadas, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento e recebendo contraprestação pecuniária pela utilização do cartão.
Dessa forma, é plenamente possível a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, por meio da inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que dispensa a comprovação de dolo ou culpa.
Nesse contexto, insta frisar que a parte ré apresenta elementos que comprovam a contratação do cartão consignado pela parte autora, incluindo a ficha de adesão por ela assinada, na qual autoriza o desconto dos valores das faturas diretamente em seu contracheque.
Adicionalmente, a promovida apresenta extratos das compras realizadas com o cartão questionado, nos quais se observa que os valores descontados no contracheque correspondem ao montante das faturas, que foram utilizadas em diversas aquisições, como abastecimento em postos de combustíveis e compras em supermercados.
Importante ressaltar que a parte autora, em nenhum momento, questiona a validade da assinatura constante no documento, mesmo após ter sido intimada a especificar as provas que pretendia produzir.
Com efeito, cabia à parte ré a comprovação da regularidade dos descontos efetuados no contracheque da parte autora, ônus do qual se desincumbiu a contento, a partir da apresentação do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pelo autor, e das faturas do cartão de crédito onde se visualiza as compras mensalmente por ele realizadas.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé, seria necessária a comprovação de dolo da parte autora ou de comportamento temerário, que, no caso, não restaram evidenciados nos autos.
A comprovação da regularidade da contratação não enseja diretamente na prática de litigância de má-fé pela parte autora, que alegou desconhecer a causa dos descontos em seu contracheque.
Nesse sentido, eis o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NARRATIVA INICIAL DE QUE NUNCA FOI SUA INTENÇÃO CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, NÃO TENDO SOLICITADO NEM RECEBIDO REFERIDO CARTÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DOS VALORES.
INFORMAÇÕES SUFICIENTES DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL (RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR QUANTO AO TEMA).
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES LITIGANTES E RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO INCONTROVERSOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
CONDUTA PROCESSUAL MALICIOSA (ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS) NÃO EVIDENCIADA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
HIPÓTESE DO ARTIGO 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001873-45.2021.8.16.0077/1 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023) (TJ-PR - APL: 000187345202181600771 Cruzeiro do Oeste 0001873-45.2021.8.16.00771 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) (Grifo nosso).
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé e extingo o presente processo com resolução de mérito, JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808707-32.2023.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado].
AUTOR: GILVANDRO DA SILVA SEVERO.
REU: CARTÃO GIRACARD.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816586-51.2024.8.15.0000
Municipio de Joao Pessoa
Julliane Meira Angelo
Advogado: Brenda Moniely de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 22:31
Processo nº 0801478-28.2021.8.15.0051
Antonio Luis de Araujo Dantas
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Joao Pedro da Silva Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2021 21:57
Processo nº 0804642-91.2024.8.15.0181
Neuza Estevao Ferreira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 12:11
Processo nº 0804642-91.2024.8.15.0181
Neuza Estevao Ferreira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 00:54
Processo nº 0801073-15.2024.8.15.0171
Saskia Furstenberg Thoma
Polimix Concreto LTDA
Advogado: Valter Paulon Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 12:46