TJPB - 0820115-36.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 19:12
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:43
Outras Decisões
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27/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 12:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820115-36.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 108400642, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:18
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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25/02/2025 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de SONIA LIMA SANTANA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:04
Decorrido prazo de BRANDS - CONSULTORIA E FRANCHISING LTDA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:18
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 13:17
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0820115-36.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 19/02/2025 23:59:59.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
20/01/2025 08:17
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0820115-36.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRANDS - CONSULTORIA E FRANCHISING LTDA REU: COSMECENTER COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME, SONIA LIMA SANTANA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
PROVA ESCRITA.
SEM EFICÁCIA.
RÉU CITADO POR EDITAL.
CURADOR.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por BRANDS CONSULTORIA E FRANCHISING LTDA em face de COSMECENTER COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA.
E SÔNIA LIMA SANTANA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça inaugural que o demandante é credor da promovida da importância principal e atualizada de R$ 16.349,68, dívida representada por contrato de franquia celebrado em 01/03/2012 e notas fiscais.
Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento da importância, ou contestação, para que no final se constituísse o título executivo judicial nessa importância.
Com a inicial, vieram os documentos.
Decisão de ID 98434655 determinando a regularidade processual.
Citado por edital (ID 69475417), o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos, razão pela qual operou-se a sua revelia, sendo nomeado curador.
Apresentada embargos por negativa geral (ID 99049634).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 16.349,68, dívida representada por contrato de franquia celebrado em 01/03/2012.
A ação monitória com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Novo Código de Processo Civil assegura: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)" Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Assim, tendo o autor instruído o processo com o contrato de franquia, notas fiscais e o demonstrativo de débito, tem-se os documentos necessários para o acolhimento da ação monitória, cabendo ao promovido o ônus de prova da inexistência do débito.
No caso em tela, o promovido, devidamente citado por edital, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia, sendo-lhe nomeado curador, que se manifestou nos autos por negativa geral.
Como visto a contestação por negativa geral não tem o condão de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito creditório reclamado pelo autor, representado pelos contratos de abertura de conta e limites e serviços despedido de eficácia executiva.
Neste contexto, estando o pedido lastreado em prova escrita despida de força executiva, a improcedência dos embargos monitórios é de rigor.
Do dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para, com fundamento no art. 702, §8º, do CPC, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ R$ 16.349,68 , corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, devendo o feito prosseguir na forma prevista na Lei.
Por conseguinte, condeno os réus no pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que, conforme o art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo prazo de quinze dias, nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:57
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/11/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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09/10/2024 22:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:12
Juntada de Petição de cota
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25/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de COSMECENTER COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de SONIA LIMA SANTANA em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820115-36.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:55
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0820115-36.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constata-se que a tramitação do processo não observou os requisitos legais, devendo os vícios processuais serem corrigidos.
Pois bem.
Verifica-se que a parte promovida foi citada por edital, conforme consta no ID 69475417, entretanto, não foi nomeado Curador Especial para representá-la.
Nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a nomeação de Curador Especial é obrigatória em casos de citação por edital, com o objetivo de assegurar a defesa dos interesses da parte citada, que presumivelmente se encontra em local incerto e não sabido.
Nesse sentido, a ausência dessa nomeação configura nulidade absoluta, comprometendo os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, chamo o feito a ordem e DECLARO NULOS todos os atos processuais realizados após a citação por edital (ID 69475417 e 74695236).
Intime-se.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que a parte ré foi citada por edital e não ofertou contestação, decreto-lhe a revelia.
A fim de resguardar os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e promover a regularidade processual, nomeio-lhe Curador(a) Especial, a Defensora Pública em exercício nesta Vara, que deverá ter vista dos autos para contestar, ainda que por negação geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:07
Nomeado curador
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16/08/2024 07:07
Decretada a revelia
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16/08/2024 07:07
Outras Decisões
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19/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0820115-36.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de busca de valores pelo SISBAJUD.
Ciência a parte.
Em seguida, renove-se a conclusão para a busca no sistema.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:53
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:04
Outras Decisões
-
09/11/2023 06:43
Conclusos para despacho
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09/11/2023 06:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de COSMECENTER COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de SONIA LIMA SANTANA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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08/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BRANDS - CONSULTORIA E FRANCHISING LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:53
Outras Decisões
-
28/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 07:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/05/2023 01:39
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 10:45
Expedição de Edital.
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17/02/2023 10:40
Determinada diligência
-
17/02/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
10/06/2022 20:12
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/06/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/06/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/06/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/05/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2022 13:41
Juntada de devolução de mandado
-
29/04/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 10:03
Juntada de diligência
-
24/04/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 15:54
Juntada de diligência
-
08/03/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 15:18
Determinada diligência
-
22/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 22:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 15:31
Juntada de diligência
-
10/02/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 14:48
Determinada diligência
-
07/10/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:50
Decorrido prazo de BRANDS - CONSULTORIA E FRANCHISING LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 12:19
Determinada diligência
-
06/06/2021 12:19
Outras Decisões
-
06/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 20:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2020 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 19:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/12/2020 22:52
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 22:49
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/07/2017 08:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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