TJPB - 0800403-43.2018.8.15.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 06:55
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 06:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/03/2025 06:54
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 07/03/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO INACIO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800403-43.2018.815.0411 RECORRENTE: Município de Alhandra ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti (OAB/PB 14.199) RECORRIDO: Marcelo Inácio da Silva ADVOGADO: Flávio Antônio Holanda de Vasconcelos (OAB/PB 16.868) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Alhandra, com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 27870160), assim ementado: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE.
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O APELO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. – A contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, da Constituição Federal salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” – No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.212-RG, o Supremo Tribunal Federal modificou entendimento anterior e concluiu ser quinquenal e não trintenário o prazo prescricional aplicável às cobranças de parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não depositadas.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 19-A, da Lei n° 8.036/90, aos arts. 1º e 8º do CPC/2015 e à Lei Municipal 463/2011.
Aduz que o decisum combatido não levou em conta que a recorrida possuía vínculo contratual temporário de excepcional interesse público, sem prévia aprovação em concurso, e que, durante os anos de 2013 e 2014, a prestação de seus serviços esteve amparada pela Lei Municipal nº 463/2011, que estabelece a prorrogação de contratos dessa natureza, portanto, uma contratação regular, da qual não advém qualquer nulidade.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Registre-se que, no caso vertente, o colegiado local, declarando a nulidade do contrato de trabalho celebrado com o ente federado, reconheceu o direito do autor aos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Destarte, a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma – RE nº 765.320/MG (Tema 916) da sistemática das repercussões gerais, em cujo julgamento o STF, reafirmando sua jurisprudência, sedimentou a seguinte orientação: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” Diante desses argumentos, efetuado o devido cotejo, entendo que a decisão ferreteada se encontra em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma RE nº 765.320/MG (Tema 916), impondo-se, portanto, a aplicação do 1.030, I, “b”, do CPC/2015[1], haja vista que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais, que discutem temática inserida em controvérsias estabelecidas em sede de repercussão geral no STF, têm viabilizado o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Tribunal Superior.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800403-43.2018.815.0411 RECORRENTE: Município de Alhandra ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti (OAB/PB 14.199) RECORRIDO: Marcelo Inácio da Silva ADVOGADO: Flávio Antônio Holanda de Vasconcelos (OAB/PB 16.868) Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Alhandra, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, aponta ofensa ao disposto no art. 37, caput, e 39, §3º, ambos da CF /88, para aduzir que a Carta Constitucional autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
O acórdão objurgado, julgado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 27870160), assim ementado: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE.
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O APELO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. – A contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, da Constituição Federal salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” – No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.212-RG, o Supremo Tribunal Federal modificou entendimento anterior e concluiu ser quinquenal e não trintenário o prazo prescricional aplicável às cobranças de parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não depositadas.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Verifica-se que matéria suscitada no apelo nobre se identifica com os Tema 916 – RE 765320 RG/MG, da sistemática da repercussão geral.
No RE 765320 RG/MG - Tema 916 (efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal – FGTS e saldo de salário), foi decidido (tese/ementa): Tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Ementa: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
In casu, o acórdão fustigado manteve a sentença para condenar a edilidade no pagamento do FGTS, sob o fundamento de nulidade da contratação temporária pela Administração Pública.
Diante desses argumentos, efetuado o devido cotejo, evidencia-se que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma ARE nº 709.212/DF (Tema 608), impõe-se, portanto, a aplicação do art. 1.030, I, “a” do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016 b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (…)”. -
09/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:45
Negado seguimento ao recurso
-
17/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCELO INACIO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário. -
17/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 18:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/07/2024 18:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELO INACIO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 21:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALHANDRA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
15/05/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 09:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO INACIO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALHANDRA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
07/02/2024 12:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2023 22:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
27/03/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
27/03/2023 11:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
27/03/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 13:57
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 03:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:31
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863936-80.2023.8.15.2001
Maressa Raquel Guedes Formiga
Maria Gorete Guedes Formiga
Advogado: Marcel Taddei Alves Pereira Pinto Berquo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 13:18
Processo nº 0801214-11.2024.8.15.0211
Alexandra Pereira Silveira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 10:36
Processo nº 0848361-03.2021.8.15.2001
Tecyo dos Santos Mendes
Estado da Paraiba
Advogado: John Lennon da Silva Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0808868-48.2023.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Forigo Park Tur LTDA - EPP
Advogado: Marco Antonio Pinto Crixel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2023 17:56
Processo nº 0801397-79.2024.8.15.0211
Maria Eliza da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 13:26