TJPB - 0808868-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:52
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808868-48.2023.8.15.2001 AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT REU: FORIGO PARK TUR LTDA - EPP SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E AUTORAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO E SEM CRÉDITO AO AUTOR.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por fotógrafo profissional, que alega a utilização indevida, pela empresa ré, de fotografia de sua autoria em perfil oficial no Facebook, sem autorização e sem menção ao crédito.
Requer retirada da imagem, indenização material e moral, além de retratação pública.
A parte ré sustenta ausência de comprovação de autoria, inexistência de dolo ou proveito econômico, bem como falta de comprovação de danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da fotografia pela ré, sem autorização nem menção à autoria, caracteriza violação de direito autoral; (ii) estabelecer se há direito à reparação por danos materiais e/ou morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O registro da fotografia na Biblioteca Nacional comprova a titularidade e garante a presunção de autoria, nos termos da Lei nº 9.610/98.
A utilização de obra fotográfica por terceiro exige autorização expressa do autor e a devida menção ao seu nome, conforme art. 79, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.610/98.
A alegação da ré de que a imagem teria sido obtida em ambiente virtual não afasta o caráter ilícito do uso, pois a lei impõe o dever de identificação do autor.
O uso indevido da obra configura contrafação e enseja reparação moral, nos termos dos arts. 24, I, e 102 da Lei nº 9.610/98.
O dano moral é presumido em casos de violação de direito autoral, decorrendo da própria lei e da ausência de menção ao autor.
O valor da indenização deve atender à dupla finalidade de compensar o ofendido e desestimular a repetição do ilícito, sendo fixado em R$ 2.000,00.
A indenização por danos materiais não é devida, pois o autor não comprovou o efetivo prejuízo econômico ou o valor de mercado alegado, não se desincumbindo do ônus probatório (CPC, art. 373, I).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A utilização de obra fotográfica sem autorização e sem menção ao autor caracteriza violação de direito autoral.
O dano moral em casos de contrafação é presumido e independe de prova específica.
A indenização por danos materiais depende de comprovação efetiva do prejuízo econômico, não bastando a mera alegação do valor de mercado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVII; CPC, arts. 355, I, 373, I, e 487, I; Lei nº 9.610/98, arts. 7º, VII, 24, I, 79, §§1º e 2º, 102, e 108.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0005945-28.2013.8.15.2003, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0002950-71.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 25.06.2020.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA proposta por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT contra FORIGO PARK TUR LTDA - EPP, com o objetivo de obter reparação por danos materiais e morais decorrentes da alegada utilização indevida de fotografia de sua autoria, sem autorização ou remuneração, pela parte ré em conteúdo publicitário, violando direitos autorais.
A parte autora alega que teve sua fotografia publicada no site da ré (por meio do Facebook), sem o devido crédito nem compensação financeira, ferindo seus direitos morais e patrimoniais.
O valor atribuído à causa foi de R$ 12.000,00.
A parte autora requereu também a concessão da justiça gratuita.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte autora, Giuseppe Silva Borges Stuckert, fotógrafo profissional aposentado, alega que utiliza a comercialização de suas fotografias como fonte de sustento próprio e de sua família.
Todas as suas obras são registradas junto à Biblioteca Nacional, conforme documentação acostada aos autos (ID 69642321 – Registro Biblioteca Nacional).
Alega ter verificado a utilização indevida de uma de suas fotografias (da Praia de Pajuçara, em Maceió/AL), no perfil oficial da promovida no Facebook, no seguinte link: https://www.facebook.com/Parkturviagens/photos/a.555860087825398/3040341429377239/?type=3 (ID 69642328 – Link da Foto Utilizada Indevidamente).
O autor afirma que cobra R$ 2.000,00 por fotografia para uso comercial/publicitário, e que a ré lucrou com a divulgação do conteúdo, visto que promoveu paisagens para fins de venda de pacotes turísticos sem qualquer autorização contratual.
Sustenta que a contrafação feriu seus direitos autorais, morais e materiais, e gerou prejuízos diretos, devendo ser reparados com base na legislação autoral (Lei 9.610/98) e no entendimento consolidado do STJ.
A parte autora apresenta vasto conjunto de documentos comprobatórios, incluindo: Registro da fotografia na Biblioteca Nacional (ID 69642321), Print da publicação feita pela ré (ID 69642328), A principal questão jurídica envolve a violação de direitos autorais pela utilização indevida de obra fotográfica sem autorização expressa do autor.
PEDIDO FORMULADO PELA PARTE O autor requer: a) Concessão da justiça gratuita; b) Tutela específica para retirada imediata da fotografia do site da ré; c) Declaração judicial de propriedade intelectual sobre a obra fotográfica; d) Condenação da ré à retirada definitiva da imagem sob pena de multa; e) Indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00; f) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou superior a ser arbitrado; g) Retratação pública no site da ré e em três jornais de circulação nacional; h) Condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários; i) Dispensa da audiência de conciliação.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – FORIGO PARK TUR LTDA – EPP A contestação foi apresentada sob o ID 79968508.
A promotiva sustenta que: A empresa nega a prática de ato ilícito e afirma que a foto foi utilizada de forma não intencional, oriunda de banco de imagens ou fontes de domínio público.
A ré também questiona a comprovação da titularidade do direito autoral por parte do autor e afirma que não houve proveito econômico direto da imagem, negando que tenha havido campanha publicitária baseada na fotografia em questão.
Sustenta que não houve dano moral ou material, e que o autor não comprovou prejuízo econômico efetivo.
Ressalta que não agiu com dolo, má-fé ou intuito de usurpar direitos de terceiros.
A principal controvérsia apontada pela ré é a ausência de prova cabal de que a imagem pertence ao autor e que tenha havido violação consciente do direito autoral.
Alega, ainda: Inexistência de nexo causal; Inexistência de conduta dolosa ou culposa; Abusividade no valor pleiteado a título de danos morais; Carência de provas de prejuízo material.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Apresentada sob o ID 98036886, a parte autora refuta os argumentos da ré, reiterando: Que a fotografia foi devidamente registrada na Biblioteca Nacional (ID 69642321), o que lhe garante a titularidade e presunção de autoria (Lei 9.610/98); Que a fotografia foi utilizada sem autorização, em página oficial da promovida; Que houve lucro indireto por parte da ré com a divulgação da imagem; Que o valor pleiteado está em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ, citando precedentes; Que a omissão do crédito ao autor e o uso comercial configuram contrafação e ilícito civil, aptos a ensejar reparação.
A parte autora reafirma todos os pedidos iniciais.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 69681392: Deferimento em parte da gratuidade de justiça à parte autora, reduzindo em 50% o valor das custas iniciais, determinando o pagamento.
Acórdão ID 73172022: Deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, para que fosse oportunizada ao agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos concernentes à gratuidade.
Decisão ID 73175754: Determinação de intimação do autor para comprovação da necessidade da gratuidade de justiça.
Decisão ID 76772518: Concedida a justiça gratuita ao autor.
Determinação de citação da ré.
Decisão ID 87245279: Concedida a antecipação de tutela, para determinar que o promovido “retire/exclua do seu site o registro fotográfico do autor”.
Intimações e atos ordinatórios subsequentes: movimentações processuais regulares, incluindo intimações e especificação de provas pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
Por força do que prescreve o art. 355, I, do código de Processo Civil, conheço diretamente do processo.
Com base no fato de que após as partes intimadas para requererem produção de provas, se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, concluo que a causa encontra-se madura para julgamento.
A controvérsia posta nos autos refere-se à alegada utilização indevida de fotografia de autoria do promovente em publicação veiculada pela empresa promovida, em sua página oficial na rede social Facebook, sem a devida autorização nem remuneração, configurando suposta violação de direitos autorais e ensejando o dever de indenizar danos morais e materiais.
O caso dos autos, portanto, trata do chamado direito autoral e uma consequente indenização para o caso de publicação da obra, sem autorização do autor. É cediço que para a publicação de obra fotográfica, se faz necessária autorização do autor, nos termos do art. 79, da Lei nº 9.610/98, a seguir transcrito: Art. 79.
O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
Restou devidamente comprovado nos autos que a fotografia objeto da demanda é de autoria do promovente, GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, profissional da área de fotografia, o qual apresentou certificado de registro da obra na Biblioteca Nacional (ID 69642321), documentos de comprovação de sua atividade profissional e prints do uso indevido da imagem (ID 69642328).
A parte ré, por sua vez, não negou a utilização da fotografia, tendo alegado em contestação que a mesma teria sido obtida de ambiente virtual, sem indicação clara de autoria.
Alegações como essa, porém, não afastam o caráter ilícito do uso da imagem, pois, conforme preceitua o art. 79, §1º, da Lei 9.610/98, é dever do terceiro utilizador indicar de forma legível o nome do autor.
Assim, presente o elemento ilícito, decorrente do uso da fotografia sem autorização e sem menção à autoria, caracteriza-se a prática de contrafação, nos termos do art. 5º, inciso VII, da referida lei, que garante ao autor o direito exclusivo de dispor de sua obra, salvo autorização prévia e expressa.
DO DANO MORAL O ato foi danoso, pois trouxe repercussão moral ao promovente, vez que deixou de lucrar com a autorização para utilização da foto e mais, sentiu-se atingido em sua honra, quando viu sua obra ser utilizada sem nenhuma menção ao seu nome, restando demonstrado o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos ocasionados.
Quanto ao dever de indenizar, o art. 102 da Lei nº 9.610/98 assim estabelece: Art. 102.
O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Impõe-se ao agente provocador do dano o pagamento de quantia, de modo a puni-lo, a fim de proporcionar um desestimulo à prática futura de atos semelhantes e,
por outro lado, com relação ao autor, compensá-lo com uma cifra, pelo constrangimento passado.
Registre-se, pois, que a sanção pecuniária está atrelada aos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão.
Assim sendo, saliente-se que a composição do dano moral causado pela dor, ou o encontro do pretium doloris há de representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, e uma compensação pela perda sofrida.
Tem-se como devido o valor dos danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00, para atingir as duas finalidades do direito de indenização (compensação ao autor e desestímulo ao promovido).
DO DANO MATERIAL Quanto à indenização pelo dano material, pede o autor que seja fixado de acordo com o valor de R$2.000,00, quantia referente ao preço de uma foto sua na venda no mercado.
No entanto, considerando que não há nos autos prova de que este é realmente o valor devido pelo uso da fotografia reclamada, não há como ser acolhido o pedido autoral.
Verifica-se, inclusive, que as notas fiscais anexas aos IDs 69642335 e 69642337 trazem valores diversos do informado pelo requerente, não servindo de prova do dano afirmado.
Não obstante, das provas carreadas aos autos não se constata ter ocorrido qualquer comprovação por parte do autor dos danos materiais sofridos em nexo com a conduta da empresa ré, impossibilitando este juízo de condená-la em face de tal reparação, eis não ter se desincumbido o autor do ônus da prova, na forma do art. 373, I, CPC.
Ademais, de modo semelhante, vem decidindo o TJPB: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO — AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — DIREITO A DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO — DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA — LEI DE DIREITOS AUTORAIS — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. — Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; — Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo presumidos.
O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria Lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc.
I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. (0005945-28.2013.8.15.2003, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2019) E mais: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0002950-71.2015.8.15.2003) RELATOR :João Batista Barbosa, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior APELANTE :CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A ADVOGADO :Gustavo Viseu(OAB/SP 117.417) e outro.
APELADO :Clio Robispierre Camargo Luconi ADVOGADO :Wilson Furtado Roberto (OAB/PB 12.189) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Danos morais.
Utilização de obra fotográfica sem a devida autorização.
Autoria comprovada.
Direito autoral violado.
Indenização por danos morais.
Minoração.
Quantum fixado em patamar não razoável.
Dano material.
Não houve a devida comprovação de prejuízo.
Indenização afastada nessa espécie.
Provimento parcial do apelo. –Havendo elementos suficientes para comprovar a titularidade da obra fotográfica, e a sua utilização por terceiro não autorizado, deve se indenizar na ordem moral. -Extrai-se que a apelante cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste.
Ora, constata-se que, em momento algum, o recorrido pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô-la em seu site, já que não colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico –O valor a ser pago a título de indenização não deve gerar enriquecimento ilícito àquele que é detentor do direito, devendo ser reformada a sentença que fixa o quantum indenizatório em patamar não razoável. -No tocante ao dano material, a simples alegação do valor cobrado pela fotografia, não tem o poder de comprovar o prejuízo sofrido pelo apelado, razão pela qual a indenização desse espécie de dano deve ser excluída. – Apelo provido parcialmente VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0002950-71.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ratifico a tutela concedida anteriormente (ID 87245279) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária (INPC) desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; b) Determinar que a parte ré retire do ar, imediatamente, a fotografia do autor.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
03/09/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:14
Ratificada a liminar
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02/09/2025 21:14
Determinada diligência
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02/09/2025 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:34
Determinada diligência
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22/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:32
Juntada de informação
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04/09/2024 05:46
Decorrido prazo de FORIGO PARK TUR LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de FORIGO PARK TUR LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808868-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 00:38
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808868-48.2023.8.15.2001 AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT REU: FORIGO PARK TUR LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA, proposta por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, em face de FORIGO PARK TUR LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que é fotógrafo profissional aposentado e cobra para o uso de cada uma de suas fotografias.
Argumenta que “se deparou com a contrafação de fotografia sua no site da demandada pelo facebook: https://www.facebook.com/Parkturviagens/photos/a.555860087825398/3040341429377239/?type=3, citada fotografia faz parte do acervo pessoal do promovente conforme registro na Biblioteca Nacional”.
Expõe que a empresa, sem a sua devida autorização e/ou remuneração, veiculou seu trabalho para fins comerciais e publicitários.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência que a promovida retire/exclua do seu site o registro fotográfico do autor publicado nos links: https://www.facebook.com/Parkturviagens/photos/a.555860087825398/304 0341429377239/?type=3.
Deferida gratuidade de justiça (ID 76772518).
Contestação (ID 79968501).
DECIDO.
Concedo o pedido de tutela provisória, uma vez que presentes os seus requisitos.
A concessão da tutela de urgência, liminarmente, condiciona-se a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
No caso concreto, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão configurados pelo fato do promovido estar utilizando indevidamente as fotografias de autoria do promovente, sem a devida contraprestação.
A medida se torna reversível, pois, se eventualmente for revogada, poderá a promovida demandar do autor, em ação própria, os valores referentes ao débito. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FOTOGRAFIAS.
PUBLICAÇÃO NAS REDES SOCIAIS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-RS - AI: *00.***.*65-85 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 18/12/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019).
Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR a FORIGO PARK TUR LTDA - EPP que retire/exclua do seu site o registro fotográfico do autor publicado nos links: https://www.facebook.com/Parkturviagens/photos/a.555860087825398/304 0341429377239/?type=3.
Intimem-se e cite-se, inclusive por meio eletrônico a parte promovida.
Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. b) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23092914521947300000075267066, Procuração: 23092914521878000000075267065, Contestação: 23092914521801600000075267064, Outros Documentos: 23092914474768800000075267059, Procuração: 23092914474697400000075267058, Contestação: 23092914474622400000075267057, Aviso de Recebimento: 23091208200502600000074377757, Aviso de Recebimento: 23091208200466500000074377754, Carta: 23080710243517200000072667096, Decisão: 23072911141620400000072306520] -
17/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2024 14:54
Determinada diligência
-
16/03/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 11:16
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2023 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (AUTOR).
-
29/07/2023 11:14
Determinada diligência
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14/06/2023 08:11
Conclusos para despacho
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14/06/2023 08:10
Juntada de informação
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25/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:32
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 22:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (AUTOR)
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12/05/2023 22:15
Determinada diligência
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12/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
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12/05/2023 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/03/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 21:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT (*46.***.*68-77).
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01/03/2023 21:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (AUTOR)
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28/02/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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