TJPB - 0819265-45.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0819265-45.2018.8.15.2001.
Recorrente: GEAP Autogestão em Saúde.
Advogado(s): Elida Camila e Silva Ximenes Pinheiro, Eduardo da Silva Cavalcante, Gabriel Albanese Diniz de Araujo, Leticia Felix Saboia e Renildo Silva Bastos Barbosa.
Recorrido: João Alves Parente Neto.
Advogado: Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela GEAP Autogestão em Saúde, com fulcro no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Consta dos autos que a parte autora ajuizou uma ação ordinária contra a operadora de plano de saúde.
Na ocasião, alegou que foi diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente com ideação suicida e que o tratamento indicado pelo profissional de saúde foi a eletroconvulsoterapia (ECT).
No entanto, a promovida negou a cobertura do referido tratamento, por falta de cobertura contratual e por não estar listado no rol da ANS, o que obrigou a autora a suportar os custos do mesmo.
Por fim, pugnou pelo ressarcimento das despesas e a condenação da promovida em danos morais.
Na sentença, a magistrada da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital acolheu parcialmente a pretensão da autora, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a ação para confirmar os efeitos da antecipação de tutela deferida, id. 14148603, e determinar que a demandada assegure cobertura integral ao tratamento, na forma indicada pelo médico do autor.
Ante a sucumbência mínima, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do autor, fixado em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 16, do CPC/15.
Suspensa a exigibilidade da sucumbência ao autor ante o benefício da JG”. (ID nº 16933403).” Inconformada, a operadora de plano de saúde apelou e o Tribunal negou provimento ao recurso, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Recurso Adesivo.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência.
Plano de saúde.
Eletroconvulsoterapia.
Paciente diagnosticado com Transtorno Depressivo Recorrente com ideação suicida.
Tratamento a ser realizado conforme orientação médica.
Direito fundamental à saúde.
Rol de procedimentos da ANS meramente exemplificativo.
Negativa de fornecimento.
Conduta abusiva.
Dano moral.
Configuração.
Reforma parcial da sentença.
Desprovimento do apelo e Provimento parcial do recurso adesivo. - Na esteira da jurisprudência majoritária do STJ e TJPB, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo o plano de saúde, por esse motivo, impor limitações ao tratamento médico indicado para cada caso concreto. - Especificamente quanto ao caso sob análise, os precedentes dos Tribunais pátrios trilham em confirmar a possibilidade de fornecimento do exame “Eletroconvulsoterapia - ECT”, independentemente de figurar ou não no rol da ANS, quando não demonstrado, pelo plano de saúde, a disponibilidade de tratamento igualmente eficaz para combater a progressividade da doença da paciente. - O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentada pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento.
Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio fato ilícito.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do extenso apelo especial, a parte recorrente argumenta que o acórdão contestado negou vigência aos artigos 186, 421, 422 e 423 do Código Civil, e aos artigos 10, caput e 12 da Lei nº 9.656/1998, por negativa de prestação jurisdicional, bem como sustentou dissídio jurisprudencial em relação aos Recursos Especiais nº 1.733.013/PR e 1.800.758/SP e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.395.816/SP e 1886929/SP.
A recorrente alega que a recusa de cobertura para o tratamento solicitado pela recorrida está em conformidade com a legislação, uma vez que o procedimento em questão não está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Além disso, sustenta que a ANS é responsável por estabelecer esse rol, seguindo critérios técnicos e científicos.
Portanto, a recusa da cobertura para o tratamento em questão é legal e justificada.
Também aponta um dissídio jurisprudencial em relação à natureza taxativa do Rol da ANS.
Enquanto o acórdão contestado considerou o rol como exemplificativo, o paradigma recentemente estabelecido pelo STJ (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP) defende sua natureza taxativa.
Destaca a importância de seguir a jurisprudência do STJ para garantir segurança jurídica.
Além disso, o recorrente argumenta que a recusa de cobertura foi baseada em termos contratuais e legais, sem qualquer conduta imprudente ou negligente.
Ademais, aduz que a mera negativa indevida de cobertura de plano de saúde não acarreta dano moral de forma automática, devendo ser verificado caso a caso.
Por fim, requer a reforma do acórdão para reconhecer a legalidade da recusa de cobertura e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Regularmente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pela inadmissibilidade do apelo especial. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se recolhido.
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República.
Nas razões apresentadas, a recorrente se apoia nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, porém, o apelo não enseja trânsito à instância superior.
No que concerne à pretensão recursal sobre o dever de cobertura de tratamento médico não previsto no rol da ANS, é preciso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, fixou as seguintes premissas ao estabelecer a tese quanto à taxatividade, em regra: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." No presente caso, o Tribunal concluiu que a recusa do tratamento solicitado seria indevida.
Firmou-se o entendimento pela abusividade da negativa de cobertura do procedimento, considerando estar comprovado nos autos que este foi devidamente prescrito por médico, em circunstâncias que reforçam a existência de excepcional necessidade de cobertura do tratamento.
Confira-se: “(...) In casu, verifica-se que o Autor foi diagnosticado com Transtorno Depressivo Recorrente com ideação suicida, sendo indicado para o tratamento 12 sessões de eletroconvulsoterapia (ID nº 16933352 – Págs. 1/2).
Analisando os autos, verific-se que o tratamento de eletroconvulsoterapia é, de fato, um procedimento reconhecido e recomendado para certos casos de transtornos mentais severos, conforme evidenciado pela nota técnica da E-Natus nº 124308, emitida em 14/04/2023, abaixo transcrita: "(...) O requerente apresenta diagnóstico de Depressão refratária a diversas linhas de tratamento farmacológico, com persistência dos sintomas, incapacidade funcional e risco de morte, apesar do uso de múltiplos medicamentos, incluídos antidepressivos, antipsicóticos e estabilizadores de humor.
Considerando as evidências disponíveis que literatura médica que apontam que a eleltroconvulsoterapia é eficaz, em associação ao tratamento medicamentoso, no controle dos sintomas depressivos refratários.
Considerando que diversos Guidelines propõem a eletroconvulsoterapia como um tratamento capaz de potencializar os efeitos do tratamento farmacológico; Este NATJUS conclui por considerar a demanda pela eletroconvulsoterapia como JUSTIFICADA (...)". (Disponível em https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=124308).
Destarte, mesmo diante da gravidade da situação, a empresa demandada não autorizou o fornecimento do tratamento médico solicitado para o autor, sob o argumento de que o referido tratamento não consta no ROL dos procedimentos autorizados pelo plano, segundo as normas da ANS, portanto sem cobertura obrigatória (ID nº 16933353 – págs. 1/3). (...)”.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo decisum recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83 daquela Corte (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) e inviabiliza o trânsito do apelo especial.
Sobre os danos morais, o inconformismo volta-se contra as razões de decidir do órgão julgador, o qual enfrentou satisfatoriamente a questão à luz dos fatos e provas carreados aos autos e concluiu pela comprovação do abalo moral sofrido pelo recorrido.
Sendo assim, o revolvimento da matéria demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do acervo probatório dos autos, conduta essa vedada à luz do enunciado das Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pelo recorrido não decorrem apenas de desgaste natural, identificável de plano pelo consumidor e compatível com as características de um veículo usado, mas, sim, de vício oculto, que gera o dever de indenizar. 4.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1980941 PR 2021/0283939-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).
Em relação ao quantum indenizatório, cumpre destacar que, nos termos da orientação do Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por dano moral, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
No caso em análise, constata-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais - no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos.
A propósito: AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DO CONTRATO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. 1.
RECURSO DA PRIMEIRA AGRAVANTE.
DANO MORAL.
QUANTUM.
VALOR QUE NÃO É EXORBITANTE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
RECURSO DA SEGUNDA AGRAVANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
FUNDAMENTO INATACADO.
ARTS. 932, IIII, E 1.021, § 1º, DO NOVO CPC. 3.
AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA AGRAVANTE DESPROVIDO, E AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA AGRAVANTE NÃO CONHECIDO. 1.
No presente caso, o Tribunal de Justiça fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando exorbitante, razão pela qual deve ser mantido. 2.
Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, é incabível o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno da primeira agravante desprovido, e agravo interno da segunda agravante não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.002.564/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 15/5/2017.) Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
20/07/2022 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2022 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 23:55
Juntada de Petição de recurso adesivo
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13/06/2022 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 04:18
Decorrido prazo de Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares em 02/06/2022 23:59.
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18/05/2022 05:19
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 17/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 14:38
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 22:02
Determinada diligência
-
14/04/2022 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2022 14:55
Conclusos para decisão
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07/04/2022 02:27
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 02:27
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 02:27
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 06/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 04:26
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 04:25
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 04:24
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 04/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 11:28
Determinada diligência
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01/12/2021 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2021 12:03
Conclusos para despacho
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16/09/2020 01:17
Decorrido prazo de JOAO ALVES PARENTE NETO em 15/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 13:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/04/2019 18:38
Juntada de Certidão
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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18/09/2018 16:41
Juntada de Certidão
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14/08/2018 15:21
Juntada de Certidão
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14/08/2018 15:20
Conclusos para despacho
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14/08/2018 15:19
Audiência conciliação cancelada para 14/08/2018 14:00 #Não preenchido#.
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14/08/2018 00:13
Juntada de Petição de procuração
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13/08/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2018 15:28
Audiência conciliação designada para 14/08/2018 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
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30/05/2018 12:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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20/05/2018 00:03
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 19/05/2018 10:46:00.
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18/05/2018 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2018 17:29
Expedição de Mandado.
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15/05/2018 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2018 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2018 16:05
Conclusos para despacho
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08/05/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 07:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2018 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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