TJPB - 0828990-10.2019.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0828990-10.2019.8.15.0001.
Recorrente: Morgana Kelly Alves da Silva.
Advogado: Rodrigo Magno Nunes Moraes.
Recorrido(a): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Morgana Kelly Alves da Silva, com base no art. 105, III, “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Na espécie, a parte recorrente aforou ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, aduzindo que, se as tarifas já foram declaradas nulas por decisão judicial transitada em julgado, a cláusula que prevê a incidência de juros contratuais sobre essas tarifas também deve ser declarada nula, restando clarividente que a devolução dos consectários de juros deve ser realizada em dobro.
O juízo de origem, por reconhecer a prescrição decenal da pretensão, julgou improcedente o pedido.
O entendimento, a propósito, foi mantido por este Tribunal, em acórdão assim ementado: CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
No tocante ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o entendimento do STJ é pacífico no sentido que se adota a data em que o contrato foi firmado, isso porque a discussão acerca de cláusulas contratuais pode ocorrer desde a assinatura do contrato, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. 3.
Desprovimento do apelo.
No recurso especial, a parte recorrente alega dissidio jurisprudencial quanto à interpretação a ser dada ao art. 205 do Código Civil.
Argumenta que, por se tratar de relação contratual de trato sucessivo, o prazo prescricional deveria iniciar-se a partir do vencimento da última parcela do contrato de financiamento, conforme jurisprudência do STJ e tribunais estaduais.
Contudo, o recurso não merece subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido – aplicação do prazo prescricional decenal (previsto no artigo 205 do Código Civil/2002) aos casos de revisão de contrato bancário, contado a partir da data da assinatura do contrato – está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.
Tal fato impede o encaminhamento do recurso à instância superior, conforme estabelece o óbice da Súmula 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do artigo 105, III da Constituição Federal, conforme afirmado nos julgados a seguir destacados: “(…) 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. (…).” (AgInt nos EDcl no REsp 1954274/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)" “(…) 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021)" (originais sem destaque).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
03/12/2021 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2021 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 22:42
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 04:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/11/2021 23:59:59.
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07/10/2021 21:00
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:22
Declarada decadência ou prescrição
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27/09/2021 18:11
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 07:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2021 14:44
Conclusos para despacho
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17/06/2021 02:14
Decorrido prazo de MORGANA KELLY ALVES DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 15:24
Conclusos para decisão
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12/06/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 11/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2021 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 13:36
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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07/05/2021 11:50
Conclusos para despacho
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29/04/2021 11:26
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2021 15:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/03/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2020 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 10:20
Juntada de Certidão
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29/05/2020 23:09
Conclusos para decisão
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11/05/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 20:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MORGANA KELLY ALVES DA SILVA - CPF: *62.***.*51-95 (AUTOR).
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13/03/2020 10:58
Conclusos para decisão
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12/03/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 15:56
Conclusos para despacho
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14/11/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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