TJPB - 0842775-19.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:19
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842775-19.2020.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Morada Incorporações LTDA - EPP ADVOGADO: Afrânio Neves de Melo Neto (OAB/PB 23.667) EMBARGADOS: Geraldez de Almeida Nunes e outro ADVOGADO: Guilherme Marconi Coutinho de Souza Filho (OAB/PB 33.598) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela agravante contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu Agravo Interno interposto contra decisão colegiada.
A embargante alega omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, sustentando a inexistência de conduta que a justificasse, a desproporcionalidade da penalidade e a ausência de fundamentação específica.
Requer o afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução.
Posteriormente, requer gratuidade de justiça ou prazo para depósito do valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser conhecidos mesmo sem o recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, §4º, do CPC; e (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão quanto à fundamentação da aplicação da multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conhecimento dos embargos de declaração exige a demonstração de ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4.
A interposição de qualquer recurso após a imposição da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, depende de seu recolhimento prévio, conforme determina o §5º do mesmo artigo. 5.
A ausência de recolhimento da multa constitui óbice intransponível à admissibilidade dos embargos, sendo inviável a apreciação do mérito ou dos pedidos subsidiários formulados. 6.
A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o depósito prévio é requisito de admissibilidade recursal em tais hipóteses, não sendo cabível flexibilização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento da multa imposta nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC impede o conhecimento de qualquer recurso, inclusive embargos de declaração. 2.
O depósito prévio da multa constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.021, §5º, do CPC. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§4º e 5º; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.030.385/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07.02.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.983.214/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 16.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.598.249/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.06.2020; TJ-RJ, AR nº 0078847-16.2020.8.19.0000, Rel.
Des.
Gabriel de Oliveira Zefiro, j. 13.09.2021; TJSC, Apelação nº 0024773-91.2013.8.24.0008, Rel.
Des.
João Marcos Buch, j. 18.02.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id 34715601) opostos por Morada Incorporações LTDA - EPP desafiando o Acórdão (Id 34549370) que, por unanimidade, não conheceu o Agravo Interno, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Em suas razões, a embargante afirma que o acordão vergastado deve ser modificado, pois inexistiu conduta obstativa que justificasse a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC.
Defende a desproporcionalidade do valor aplicado e a necessidade de fundamentação específica.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para ser sanada a omissão apontada, com a consequente modificação do julgado para afastar por completo a multa supramencionada; subsidiariamente, requer a redução do percentual para o mínimo legal de 1%.
Contrarrazões ofertadas (Id 35260567).
Determinada a intimação da embargante, para comprovar nos autos o pagamento da multa fixada no acórdão desafiado (Id 35548678).
Em resposta, a embargante reiterou a afirmação de inaplicabilidade da multa ao caso concreto, por inexistência de pressupostos que a legitimem.
Subsidiariamente, requereu a concessão da gratuidade da justiça ou de prazo para seu depósito ao final (Id 35909461). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Os embargos não devem ser conhecidos.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso em tela, a embargante alega a existência de omissão, para defender a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC ou, subsidiariamente, a sua redução.
Inicialmente, cumpre esclarecer ser cabível a oposição de embargos declaratórios para fins de esclarecimentos, correção ou reforma de decisão que aplicou a multa prevista no artigo supramencionado.
Pois bem.
Como se observa do acórdão embargado (Id 34549370), o Agravo Interno não foi conhecido, pois é incabível o referido recurso contra decisão proferida por órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC e do artigo 284 do Regimento Interno do TJPB.
Sua interposição configurou erro grosseiro, de forma que inviabilizou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A decisão que não conheceu o recurso foi devidamente fundamentada, de forma que foi justificável a aplicação da multa prevista no § 4º, do artigo 1.021 do CPC.
Sobre o cabimento da referida multa ao presente caso, segue o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
UNIRRECORRIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A parte agravante apresenta, pela segunda vez, Agravo Interno contra decisão monocrática que inadmitiu Embargos de Divergência, sendo certo que o primeiro Agravo Interno não foi conhecido por este órgão julgador. 2.
Afronta ao princípio da unirrecorribilidade constatada nos autos. 3.
Mesmo que se entenda que o presente Recurso foi interposto contra o acórdão que julgou o primeiro Agravo Interno, ele não merece conhecimento.
Isso porque, consoante dispõe o art. 1.201 do CPC/2015, descabe Agravo Interno contra decisão colegiada.
Também sob essa ótica, constata-se erro grosseiro da parte agravante. 4.
Aplicação de multa em razão de manejo de Recurso manifestamente incabível. 5.
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.030.385/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 6/5/2024.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO.
INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA E APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Caso em que se discute a impossibilidade de permanência de construções de colônia de férias em área de preservação permanente.
Os recursos especiais das partes agravadas foram providos no ponto, para impedir a manutenção de edificação irregular em área de proteção ambiental. 2.
A parte agravante pretende o reconhecimento da falta de proporcionalidade do julgado e a baixa do feito em diligência, para aferir que o imóvel não se encontra em área de preservação ambiental.
Em petição subsequente, requer o reconhecimento de perda de objeto ante licenciamento ambiental superveniente. 3.
O agravo interno manejado contra julgamento colegiado é manifestamente incabível, ensejando a aplicação de multa e certificação de trânsito em julgado do feito. 4.
Agravo interno e petições posteriores não conhecidos, com fixação de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa e determinação de baixa imediata dos autos. (AgInt no REsp n. 1.983.214/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Verifico nos autos que a embargante foi intimada para o recolhimento da multa, todavia, não o fez, reafirmando sua inaplicabilidade ao caso concreto.
Nos termos do artigo 1.021, §5º, do CPC: “A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º (...)”.
Inclusive, esse é o entendimento da Corte Superior, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração, uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Segundo a clara dicção do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1598249 - SC (2019/0301628-7), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma do STJ; j. 15.06.2020) E dos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOMPANHADOS DO RESPECTIVO COMPROVANTE DO PAGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-RJ - AR: 00788471620208190000, Relator.: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 13/09/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA .
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO, CONFORME § 5º DO REFERIDO ARTIGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO.
MULTA DO ART. 1 .026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação n. 0024773-91 .2013.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025).
Observa-se que a ausência de recolhimento da multa enseja a inadmissibilidade do recurso oposto pela recorrente.
Não conhecido o recurso, resta prejudicada a análise dos pedidos subsidiários realizados pela embargante.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NÃO CONHEÇA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, mantendo-se o aresto incólume. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
20/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:49
Não conhecido o recurso de GERALDEZ DE ALMEIDA NUNES - CPF: *29.***.*40-00 (APELANTE)
-
19/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor do despacho de ID 35548678.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
30/06/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no id 34715601.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
25/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MICHELLE MOREIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de GERALDEZ DE ALMEIDA NUNES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MICHELLE MOREIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de GERALDEZ DE ALMEIDA NUNES em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 06:35
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos Id 34715601.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
27/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:44
Não conhecido o recurso de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (APELANTE)
-
30/04/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MICHELLE MOREIRA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GERALDEZ DE ALMEIDA NUNES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MICHELLE MOREIRA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GERALDEZ DE ALMEIDA NUNES em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
11/03/2025 00:06
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDEZ DE ALMEIDA NUNES - CPF: *29.***.*40-00 (APELANTE).
-
07/03/2025 11:53
Conhecido o recurso de GERALDEZ DE ALMEIDA NUNES - CPF: *29.***.*40-00 (APELANTE), MICHELLE MOREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*58-07 (APELANTE) e MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
05/03/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 06:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
31/12/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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