TJPB - 0842775-19.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842775-19.2020.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Morada Incorporações LTDA - EPP ADVOGADO: Afrânio Neves de Melo Neto (OAB/PB 23.667) EMBARGADOS: Geraldez de Almeida Nunes e outro ADVOGADO: Guilherme Marconi Coutinho de Souza Filho (OAB/PB 33.598) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela agravante contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu Agravo Interno interposto contra decisão colegiada.
A embargante alega omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, sustentando a inexistência de conduta que a justificasse, a desproporcionalidade da penalidade e a ausência de fundamentação específica.
Requer o afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução.
Posteriormente, requer gratuidade de justiça ou prazo para depósito do valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser conhecidos mesmo sem o recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, §4º, do CPC; e (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão quanto à fundamentação da aplicação da multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conhecimento dos embargos de declaração exige a demonstração de ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4.
A interposição de qualquer recurso após a imposição da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, depende de seu recolhimento prévio, conforme determina o §5º do mesmo artigo. 5.
A ausência de recolhimento da multa constitui óbice intransponível à admissibilidade dos embargos, sendo inviável a apreciação do mérito ou dos pedidos subsidiários formulados. 6.
A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o depósito prévio é requisito de admissibilidade recursal em tais hipóteses, não sendo cabível flexibilização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento da multa imposta nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC impede o conhecimento de qualquer recurso, inclusive embargos de declaração. 2.
O depósito prévio da multa constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.021, §5º, do CPC. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§4º e 5º; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.030.385/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07.02.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.983.214/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 16.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.598.249/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.06.2020; TJ-RJ, AR nº 0078847-16.2020.8.19.0000, Rel.
Des.
Gabriel de Oliveira Zefiro, j. 13.09.2021; TJSC, Apelação nº 0024773-91.2013.8.24.0008, Rel.
Des.
João Marcos Buch, j. 18.02.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id 34715601) opostos por Morada Incorporações LTDA - EPP desafiando o Acórdão (Id 34549370) que, por unanimidade, não conheceu o Agravo Interno, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Em suas razões, a embargante afirma que o acordão vergastado deve ser modificado, pois inexistiu conduta obstativa que justificasse a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC.
Defende a desproporcionalidade do valor aplicado e a necessidade de fundamentação específica.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para ser sanada a omissão apontada, com a consequente modificação do julgado para afastar por completo a multa supramencionada; subsidiariamente, requer a redução do percentual para o mínimo legal de 1%.
Contrarrazões ofertadas (Id 35260567).
Determinada a intimação da embargante, para comprovar nos autos o pagamento da multa fixada no acórdão desafiado (Id 35548678).
Em resposta, a embargante reiterou a afirmação de inaplicabilidade da multa ao caso concreto, por inexistência de pressupostos que a legitimem.
Subsidiariamente, requereu a concessão da gratuidade da justiça ou de prazo para seu depósito ao final (Id 35909461). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Os embargos não devem ser conhecidos.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso em tela, a embargante alega a existência de omissão, para defender a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC ou, subsidiariamente, a sua redução.
Inicialmente, cumpre esclarecer ser cabível a oposição de embargos declaratórios para fins de esclarecimentos, correção ou reforma de decisão que aplicou a multa prevista no artigo supramencionado.
Pois bem.
Como se observa do acórdão embargado (Id 34549370), o Agravo Interno não foi conhecido, pois é incabível o referido recurso contra decisão proferida por órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC e do artigo 284 do Regimento Interno do TJPB.
Sua interposição configurou erro grosseiro, de forma que inviabilizou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A decisão que não conheceu o recurso foi devidamente fundamentada, de forma que foi justificável a aplicação da multa prevista no § 4º, do artigo 1.021 do CPC.
Sobre o cabimento da referida multa ao presente caso, segue o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
UNIRRECORRIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A parte agravante apresenta, pela segunda vez, Agravo Interno contra decisão monocrática que inadmitiu Embargos de Divergência, sendo certo que o primeiro Agravo Interno não foi conhecido por este órgão julgador. 2.
Afronta ao princípio da unirrecorribilidade constatada nos autos. 3.
Mesmo que se entenda que o presente Recurso foi interposto contra o acórdão que julgou o primeiro Agravo Interno, ele não merece conhecimento.
Isso porque, consoante dispõe o art. 1.201 do CPC/2015, descabe Agravo Interno contra decisão colegiada.
Também sob essa ótica, constata-se erro grosseiro da parte agravante. 4.
Aplicação de multa em razão de manejo de Recurso manifestamente incabível. 5.
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.030.385/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 6/5/2024.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO.
INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA E APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Caso em que se discute a impossibilidade de permanência de construções de colônia de férias em área de preservação permanente.
Os recursos especiais das partes agravadas foram providos no ponto, para impedir a manutenção de edificação irregular em área de proteção ambiental. 2.
A parte agravante pretende o reconhecimento da falta de proporcionalidade do julgado e a baixa do feito em diligência, para aferir que o imóvel não se encontra em área de preservação ambiental.
Em petição subsequente, requer o reconhecimento de perda de objeto ante licenciamento ambiental superveniente. 3.
O agravo interno manejado contra julgamento colegiado é manifestamente incabível, ensejando a aplicação de multa e certificação de trânsito em julgado do feito. 4.
Agravo interno e petições posteriores não conhecidos, com fixação de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa e determinação de baixa imediata dos autos. (AgInt no REsp n. 1.983.214/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Verifico nos autos que a embargante foi intimada para o recolhimento da multa, todavia, não o fez, reafirmando sua inaplicabilidade ao caso concreto.
Nos termos do artigo 1.021, §5º, do CPC: “A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º (...)”.
Inclusive, esse é o entendimento da Corte Superior, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração, uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Segundo a clara dicção do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1598249 - SC (2019/0301628-7), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma do STJ; j. 15.06.2020) E dos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOMPANHADOS DO RESPECTIVO COMPROVANTE DO PAGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-RJ - AR: 00788471620208190000, Relator.: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 13/09/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA .
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO, CONFORME § 5º DO REFERIDO ARTIGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO.
MULTA DO ART. 1 .026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação n. 0024773-91 .2013.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025).
Observa-se que a ausência de recolhimento da multa enseja a inadmissibilidade do recurso oposto pela recorrente.
Não conhecido o recurso, resta prejudicada a análise dos pedidos subsidiários realizados pela embargante.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NÃO CONHEÇA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, mantendo-se o aresto incólume. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
31/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842775-19.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:28
Desentranhado o documento
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04/11/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/10/2024 00:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de GERALDEZ DE ALMEIDA NUNES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MICHELLE MOREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/10/2024 22:11
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842775-19.2020.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDEZ DE ALMEIDA NUNES, MICHELLE MOREIRA DA SILVA REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
RETENÇÃO DE VALORES NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Geraldez de Almeida Nunes (autor) e Morada Incorporações Ltda. (réu) em face da sentença de Id. 93923436.
O autor alega omissão quanto à condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais.
A ré, por sua vez, sustenta omissão na sentença em relação à retenção de valores no contrato de compra e venda do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à condenação em honorários advocatícios contratuais e à proporcionalidade dos honorários sucumbenciais; (ii) determinar se houve omissão quanto aos valores que deveriam ser retidos no contrato de compra e venda, conforme alegado pelo réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração interpostos pelo autor são rejeitados, uma vez que a sentença já decidiu que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais recai sobre a parte que contratou os serviços advocatícios, no caso, o próprio autor.
Não há omissão quanto ao ponto, sendo claro que o pagamento dessa verba não compete à ré.
Quanto à alegação de desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais, a sentença fundamentou a fixação desses valores com base nos pedidos para os quais o autor obteve êxito parcial, afastando qualquer omissão.
A discordância do autor configura mero inconformismo com a decisão, que deve ser discutido por meio de recurso de apelação.
Os embargos de declaração interpostos pelo réu também são rejeitados, pois a alegação sobre a retenção de valores no contrato de compra e venda busca a rediscussão do mérito, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
A sentença já havia reconhecido o atraso na entrega do empreendimento, afastando a necessidade de retenção adicional.
Tanto o autor quanto o réu utilizam os embargos de declaração para rediscutir o mérito, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, que prevê os embargos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição na sentença quanto à responsabilidade pelos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
A tentativa de rediscutir questões de mérito por meio de embargos de declaração não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
A retenção de valores no contrato de compra e venda foi devidamente analisada na sentença, inexistindo omissão sobre o tema.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Vistos, etc.
GERALDEZ DE ALMEIDA NUNES e MORADA INCORPORAÇÕES LTDA, autor e réu, respectivamente, opuseram embargos declaratórios alegando existência de vícios na sentença de Id. 93923436.
Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (Ids. 97429108 e 997575779).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O réu opôs os embargos declaratórios de Id.97429101, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que o juízo teria incorrido em omissão quanto a supostos valores a serem retidos no contrato de compra e venda.
A parte autora, por sua vez, interpôs o recurso de embargos de declaração, sob o argumento de que deveriam ter sido incluídos os honorários advocatícios contratuais no valor total da condenação.
Alegou, também, que os honorários sucumbenciais não teriam sido arbitrados proporcionalmente ao grau de êxito de cada parte.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR Alegou o promovente omissão quanto à condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.
No caso, analisando a sentença prolatada, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de omissão, não se verifica nos presentes autos, haja vista que este juízo já decidiu sobre o ponto questionado pelo autor, uma vez que restou claro que o pagamento dos honorários advocatícios contratuais é de responsabilidade da parte que contratou os serviços do advogado, ou seja, a própria parte promovente.
Além disso, argumentou o autor que os honorários sucumbenciais foram arbitrados desproporcionalmente.
Todavia, a análise acerca da verba sucumbencial foi realizada com base nos próprios pedidos formulados pelo autor, quais sejam, a desconstituição do prazo de carência de 180 dias, a aplicação recíproca da multa, o pagamento dos honorários contratuais e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
De todos os pedidos formulados na inicial, houve o reconhecimento apenas do atraso após o prazo de tolerância de 180 dias e da aplicação recíproca da multa contratual, razão pela qual os honorários foram, sim, arbitrados com base nos pedidos que o autor obteve êxito na demanda.
Em verdade, há de se destacar que, como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos omissos do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RÉ Do mesmo modo, a ré também pretende a rediscussão do mérito, já que questiona os supostos valores que deveriam ser retidos pelo contrato de compra e venda, quando a sentença já reconheceu o atraso na entrega do empreendimento.
Logo, não há que se falar em pontos omissos do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos.
Outrossim, não se constata nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões acima delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por ambas as partes, ora analisados.
No entanto, considerando o erro na movimentação da sentença de Id. 93923436, tendo em vista o seu lançamento como ‘decisão’, movimento a análise destes embargos também como ‘sentença de procedência parcial’, a fim de evitar futuras inconsistências.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842775-19.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:06
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
24/07/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 17 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842775-19.2020.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDEZ DE ALMEIDA NUNES, MICHELLE MOREIRA DA SILVA REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS.
VALIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A disposição contratual que possibilita a extensão do prazo de entrega em 180 dias não se revela exorbitante, não configurando desvantagem exagerada ao consumidor apta a conduzir à declaração de abusividade da cláusula contratual nos termos do artigo 51 do CDC. - O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. -Na hipótese dos autos, a fixação do dano moral está justificada apenas no mero descumprimento contratual, sem que houvesse comprovação de violação de algum direito da personalidade da promovente, não prosperando, portanto, o pedido de compensação por danos morais.
Vistos, etc.
GERALDEZ DE ALMEIDA NUNES e MICHELLE MOREIRA DA SILVA ajuizaram o que denominaram de “AÇÃO DE COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS POR ATRASO DE ENTREGA DE OBJETO CONTRATUAL C/C DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de MORADA INCORPORAÇÕES LTDA.
Alegaram os autores que, em 27 de dezembro de 2014, adquiriram o lote 33, quadra 10, no Condomínio Beach Plaza- Lucena-PB, no valor de R$ 80.784,12, restando fixada a previsão contratual de entrega do empreendimento para o dia 30 de dezembro de 2017.
Narraram a existência de atraso na entrega do imóvel e que, em decorrência do suposto inadimplemento, deveriam ser aplicadas as mesmas condições de multa contratualmente previstas para os casos de inadimplemento por parte do comprador.
Com base no exposto, requereram a desconstituição do prazo de carência de 180 dias, a aplicação recíproca dos itens 3.3 e 3.10 do contrato, para condenar a promovida ao pagamento da multa pela mora na entrega do empreendimento no total de R$ 42.561,53.
Pleitearam, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Sob o Id. 35297025, DEFERIU-SE a gratuidade judiciária aos autores.
Citada (Id. 37436909-03/12/2020), a parte promovida apresentou contestação, alegou a existência de atraso por motivo de força maior.
Argumentou pela legalidade do prazo de tolerância de 180 dias e a inocorrência de ato ilícito.
Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 47186011.
Intimadas as partes para especificação de provas, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Narrou a parte autora que há atraso de mais de dois anos e oito meses na entrega do imóvel adquirido junto à parte ré.
Em contrapartida, a promovida sustentou que o atraso na entrega decorreu das fortes chuvas e do atraso do fornecimento de materiais de construção.
Inicialmente, portanto, deve-se apontar que inexistem questionamentos acerca da ocorrência ou não de atraso na entrega do imóvel, inclusive porque a parte ré, em momento algum, nega tal condição.
O empreendimento deveria ter sido entregue em 30/12/2017, mas, segundo informações da própria ré, a entrega ainda não ocorreu.
Em que pese a alegação da parte promovida de que as fortes chuvas e o atraso na entrega dos materiais de construção acabaram por acarretar um atraso no andamento das obras, era ela a responsável contratual pelo prazo de entrega do imóvel, somente se isentando de responsabilidade em caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado no caso em tela.
Com efeito, eventuais intempéries e atrasos na entrega de material de construção, em empreendimentos de grande escala, são previsíveis, não podendo tais riscos ser repassados ao consumidor, que possui justa expectativa de que o imóvel seja entregue dentro do prazo.
No entanto, a disposição contratual que possibilita a extensão do prazo de entrega em 180 dias não se revela exorbitante, não configurando desvantagem exagerada ao consumidor apta a conduzir à declaração de abusividade da cláusula contratual nos termos do artigo 51 do CDC.
No tema, veja-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS.
VALIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3.
Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida.
Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido. 4.
Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1253328 AM 2018/0042042-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024).
No caso dos autos, verifico que o prazo originalmente previsto era 30 de dezembro de 2017 e a entrega do imóvel ainda não ocorreu, conforme comunicado pelas partes.
Considerando a data prevista no contrato e o prazo de tolerância, a entrega do empreendimento deveria ter ocorrido desde 29 de junho de 2018, razão pela qual foi comprovado o atraso na entrega do bem, devendo a promovida reparar os prejuízos causados.
No que concerne à cláusula penal moratória, O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a inversão da referida cláusula em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, DESDE QUE A MULTA NÃO SEJA EQUIVALENTE AOS LOCATIVOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. 2.
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (REsps 1635428/SC e 1498484/DF). 3.
No caso em análise, a Corte de origem entendeu pela possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, condenando a parte recorrente ao pagamento dos dois institutos jurídicos, por entender que "a multa revertida não é apta a reparar os prejuízos sofridos, posto não possuir equivalência com os locativos (...)".
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
O Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais.
Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor.
Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917837 RJ 2021/0019917-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021).
Desse modo, é justa a aplicação dos itens 3.3 e 3.10 do contrato, para condenar a promovida ao pagamento da multa pela mora na entrega do empreendimento, devendo ser subtraído do montante apenas os honorários advocatícios contratuais, tendo em vista que o pagamento da referida verba é de responsabilidade da parte que contratou os serviços do advogado, ou seja, a própria parte promovente.
Assim, considerando os cálculos apresentados no Id. 33654052, o valor a ser restituído aos autores soma a quantia de R$ 38.692,30.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária, só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos, o que não restou configurado.
No caso dos autos, não há que se falar em indenização a título de danos morais, porquanto não se pode presumir a sua ocorrência pelo simples descumprimento contratual.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento referente à cláusula penal moratória, no valor de R$ R$ 38.692,30 (calculado com base nos itens 3.3 e 3.10 do contrato de Id. 33654049), com acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir da última atualização da planilha de Id.33654052 (01/08/2020) até a data de entrega do empreendimento, bem como juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (Id. 37436909-03/12/2020).
Diante da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da obrigação de pagar aqui imposta.
Observo, ainda, que fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação à parte autora, enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 01:35
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 25/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/09/2020 20:22
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 02:12
Decorrido prazo de JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO em 29/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 20:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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