TJPB - 0828990-10.2019.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
16/08/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0828990-10.2019.8.15.0001.
Recorrente: Morgana Kelly Alves da Silva.
Advogado: Rodrigo Magno Nunes Moraes.
Recorrido(a): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Morgana Kelly Alves da Silva, com base no art. 105, III, “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Na espécie, a parte recorrente aforou ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, aduzindo que, se as tarifas já foram declaradas nulas por decisão judicial transitada em julgado, a cláusula que prevê a incidência de juros contratuais sobre essas tarifas também deve ser declarada nula, restando clarividente que a devolução dos consectários de juros deve ser realizada em dobro.
O juízo de origem, por reconhecer a prescrição decenal da pretensão, julgou improcedente o pedido.
O entendimento, a propósito, foi mantido por este Tribunal, em acórdão assim ementado: CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
No tocante ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o entendimento do STJ é pacífico no sentido que se adota a data em que o contrato foi firmado, isso porque a discussão acerca de cláusulas contratuais pode ocorrer desde a assinatura do contrato, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. 3.
Desprovimento do apelo.
No recurso especial, a parte recorrente alega dissidio jurisprudencial quanto à interpretação a ser dada ao art. 205 do Código Civil.
Argumenta que, por se tratar de relação contratual de trato sucessivo, o prazo prescricional deveria iniciar-se a partir do vencimento da última parcela do contrato de financiamento, conforme jurisprudência do STJ e tribunais estaduais.
Contudo, o recurso não merece subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido – aplicação do prazo prescricional decenal (previsto no artigo 205 do Código Civil/2002) aos casos de revisão de contrato bancário, contado a partir da data da assinatura do contrato – está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.
Tal fato impede o encaminhamento do recurso à instância superior, conforme estabelece o óbice da Súmula 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do artigo 105, III da Constituição Federal, conforme afirmado nos julgados a seguir destacados: “(…) 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. (…).” (AgInt nos EDcl no REsp 1954274/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)" “(…) 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021)" (originais sem destaque).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
17/07/2024 13:02
Recurso Especial não admitido
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12/12/2023 14:03
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:52
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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16/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2023 00:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 22:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 22:46
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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22/05/2023 15:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/05/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 23:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
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06/10/2022 00:06
Decorrido prazo de MORGANA KELLY ALVES DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 18:40
Conclusos para despacho
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22/06/2022 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:51
Conhecido o recurso de MORGANA KELLY ALVES DA SILVA - CPF: *62.***.*51-95 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 10:26
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/04/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/04/2022 15:08
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 22:00
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 07:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 08:20
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 20:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 20:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2021 20:50
Juntada de Certidão
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06/12/2021 20:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2021 20:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 20:55
Juntada de Certidão
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05/12/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:27
Recebidos os autos
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03/12/2021 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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