TJPB - 0802069-33.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 22:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 20:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BELLAGIO RECEPCOES, EVENTOS E BUFFET LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802069-33.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liberação de penhora de imóvel.
Afirma a executada, JADNA KRISTINA FERRAZ LIMA, que seu imóvel foi objeto de penhora, sendo, porém, o único bem de família que possui, situado na Rua Luiz Moreira Gomes, nº 180, Jardim Cidade Universitária, nesta Capital.
Pois bem, segundo o Código Civil, no seu artigo 1.052, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Além disso, conforme previsto na Lei nº 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei, compreendendo o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados".
No entanto, verifico que a executada entregou o imóvel, acima descrito, como garantia real do contrato de locação id 2759109, e, conforme entendimento da Corte de Justiça, ainda que a titularidade do imóvel pertença a um dos sócios da pessoa jurídica, em favor da qual tenha sido instituída a hipoteca, "a exceção legal não estaria automaticamente configurada, demandando, da mesma forma, prova de que os proprietários do imóvel dado em garantia teriam se favorecido com o montante auferido".
Nesse sentido, o STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS ÚNICOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
PROPRIETÁRIOS. 1.
O art. 1º da Lei n. 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família, haja vista se tratar de instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna, ao passo que o art. 3º, inciso V, desse diploma estabelece, como exceção à regra geral, a penhorabilidade do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 2.
No ponto, a jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos. 3.
No caso, os únicos sócios da empresa executada são os proprietários do imóvel dado em garantia, não havendo se falar em impenhorabilidade. 4.
Embargos de divergência não providos".
AgInt no RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 848.498 - PR (2016/0003969-4) Por isso, observo que é possível penhorar o imóvel caracterizado como um bem de família, nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida, contraída em favor de pessoa jurídica, quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.
No caso em discussão, entendo que não cabe à devedora alegar a impenhorabilidade desde imóvel, sob a alegação de ser um bem de família, por contrariar o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser resguardado em todos os contratos, gerando obrigações entre as partes antes, durante e depois da contratação.
Depreende-se, ainda, que a possibilidade de aplicação da exceção prevista, quanto ao imóvel dado em garantia hipotecária, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.009/90, segundo qual: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(…) V – para execução de hipoteca sobre imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”.
Desse modo, não há que se admitir que a executada, uma vez ofertado expressamente o imóvel em garantia da dívida, venha invocar este benefício legal em seu favor.
Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio da restrição imposta no imóvel dado em garantia.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:26
Outras Decisões
-
25/06/2024 16:26
Indeferido o pedido de JADNA KRISTINA FERRAZ LIMA - CPF: *09.***.*22-68 (EXECUTADO)
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21/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:15
Processo Desarquivado
-
04/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 05:24
Determinado o arquivamento
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10/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/09/2023 11:08
Deferido o pedido de
-
12/07/2023 23:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de JADNA KRISTINA FERRAZ LIMA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de BELLAGIO RECEPCOES, EVENTOS E BUFFET LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de MARILIA DE ARAUJO LIMA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:34
Decorrido prazo de BELLAGIO RECEPCOES, EVENTOS E BUFFET LTDA - ME em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2022 14:59
Deferido o pedido de
-
04/10/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 06:37
Outras Decisões
-
19/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:14
Deferido o pedido de
-
05/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 04:50
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES COELHO em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:50
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA MOTA em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/11/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES COELHO em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:35
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA MOTA em 25/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:56
Outras Decisões
-
02/10/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES COELHO em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:08
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA MOTA em 01/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:20
Outras Decisões
-
25/04/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:30
Decorrido prazo de CAMILLA KARYN DE LIMA MEDEIROS em 08/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 08:47
Outras Decisões
-
05/04/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES COELHO em 24/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 20:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 07:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 07:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:18
Decorrido prazo de CAMILLA KARYN DE LIMA MEDEIROS em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 19:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 15:35
Outras Decisões
-
10/11/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 07:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 15:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/07/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 18:04
Declarada incompetência
-
26/04/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 15:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/07/2018 01:20
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA MOTA em 30/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2018 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 10:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 16:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 00:22
Decorrido prazo de CAMILLA KARYN DE LIMA MEDEIROS em 31/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 22:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
08/06/2017 13:29
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 13:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2017 15:10
Audiência conciliação realizada para 22/05/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/04/2017 00:04
Decorrido prazo de MARILIA DE ARAUJO LIMA em 27/04/2017 23:59:59.
-
19/04/2017 00:04
Decorrido prazo de CAMILLA KARYN DE LIMA MEDEIROS em 18/04/2017 23:59:59.
-
19/04/2017 00:04
Decorrido prazo de JADNA KRISTINA FERRAZ LIMA em 18/04/2017 23:59:59.
-
12/04/2017 00:16
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA MOTA em 11/04/2017 23:59:59.
-
28/03/2017 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2017 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2017 15:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2017 15:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2017 15:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2017 14:37
Audiência conciliação designada para 22/05/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/03/2017 13:13
Recebidos os autos.
-
06/03/2017 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/02/2017 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 16:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/10/2016 16:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/10/2016 16:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/09/2016 16:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2016 16:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/08/2016 06:40
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA MOTA em 12/08/2016 23:59:59.
-
30/07/2016 00:10
Decorrido prazo de MARILIA DE ARAUJO LIMA em 29/07/2016 23:59:59.
-
06/07/2016 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2016 18:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2016 00:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2016 00:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2016 00:20
Decorrido prazo de JADNA KRISTINA FERRAZ LIMA em 07/03/2016 23:59:59.
-
29/02/2016 18:15
Expedição de Mandado.
-
29/02/2016 18:15
Expedição de Mandado.
-
29/02/2016 18:15
Expedição de Mandado.
-
11/02/2016 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2016 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2016 17:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2016 00:03
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA MOTA em 27/01/2016 23:59:59.
-
25/01/2016 12:56
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2016 12:56
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2016 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2016 10:17
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/01/2016 16:11
Conclusos para despacho
-
19/01/2016 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
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