TJPB - 0801925-06.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:00
Recebidos os autos
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28/04/2025 00:00
Juntada de despacho
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11/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 21:51
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:43
Juntada de Petição de cota
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03/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:56
Decorrido prazo de ELY RAUA OLIVEIRA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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01/09/2024 16:53
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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27/08/2024 00:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801925-06.2023.8.15.0161 DECISÃO Foi certificado nos autos que o patrono constituído, apesar de intimado, não apresentou as razões de recurso ou comunicou qualquer razão para não mais prosseguir na defesa do acusado.
Intime-se o acusado pessoalmente para tomar ciência do abandono e, sem assim quiser, constituir novo patrono para se habilitar nesses autos e apresentar razões finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Cientifique o acusado de que decorrido o prazo in albis, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para representá-lo.
Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se com urgência.
Cuité (PB), 23 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/08/2024 23:39
Juntada de Petição de cota
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23/08/2024 23:38
Juntada de Petição de cota
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23/08/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:15
Outras Decisões
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23/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
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23/08/2024 07:50
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:50
Juntada de Certidão de prevenção
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24/07/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 09:32
Juntada de Ofício
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19/07/2024 00:49
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801925-06.2023.8.15.0161 [Resistência, Crimes de Trânsito] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE CUITÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ELY RAUA OLIVEIRA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL que visa a apurar a prática de conduta capitulada nos arts. artigo 42, II, da Lei de Contravenções Penais, e art. 306 e 309, ambos do Código Brasileiro de Trânsito; e art. 329 do Código Penal, atribuída a ELY RAUÃ OLIVEIRA COSTA.
Segundo a denúncia, o acusado, em 19.09.2023, mediante mais de uma ação ou omissão, perturbou o sossego alheio abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool; dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano; bem como se opôs à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo.
O acusado foi preso em flagrante e libertado mediante pagamento de fiança (id 80108539 fls. 02 e 10).
Relatório policial em id 80108539, fl. 24.
Laudo Clínico de Constatação de Embriaguez (ID 80108539 – Pág. 05).
Antecedentes criminais em id 82312451, apresentando duas condenações pretéritas por crimes dolosos.
A denúncia foi recebida em 05.12.2023 (id 83157947).
Defesa preliminar em id 84698704.
Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Parquet e realizado o interrogatório do acusado (id 87019905) Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (id 88038506).
Por sua vez, a defesa pede a absolvição por falta de provas (id 88866899). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Alega o Ministério Público na denúncia de id em 19.09.2023, mediante mais de uma ação ou omissão, perturbou o sossego alheio abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool; dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano; bem como se opôs à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo.
Como se depreende da denúncia, o Parquet atribuiu ao acusado os crimes previstos nos arts. artigo 42, II, da Lei de Contravenções Penais, e art. 306 e 309, ambos do Código Brasileiro de Trânsito; e art. 329 do Código Penal: Lei de Contraversões Penais Art. 42.
Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Código de Trânsito Brasileiro Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (...) Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Código Penal Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Antes da análise jurídica da imputação, passo a apreciar as provas produzidas durante o processo, de modo a estabelecer as premissas fáticas que orientaram o julgamento.
Em Juízo, KLEBER JOÃO DA SILVA afirmou que teria sido chamado para averiguar a denúncia de perturbação de sossego e ao irem ao local teria visto o veículo praticando manobras perigosas e com som alto, e ao abordarem o denunciado este estaria com sintomas de embriaguez dizendo que não iria acompanhar os policiais até a delegacia, tendo que chamar a Força Tática para agirem e levar o acusado até a delegacia.
Disse que o acusado não estava com a carteira de habilitação.
Disse que não foi encontrado bebidas no interior do veículo.
Disse que o acusado empurrou os policiais dizendo que não iria ser preso.
Que não agrediu os policiais, mas que os empurrou.
Disse que no momento em que estavam passando pela rua, o acusado dobrou a rua cantando pneu, entendendo que estava fazendo manobra perigosa.
Perante este juízo, LUAN MORAIS DE ARAÚJO disse que foi chamado via CCC para averiguar uma perturbação de sossego.
Quando chegaram ao local teria se deparado com o acusado vindo em direção aos policiais praticando manobras perigosas e com o som bastante alto.
Ao abordarem o acusado identificaram que o mesmo estava com sinais de embriaguez, tendo dado voz de prisão sendo resistido pelo acusado, tendo chamado apoio para levá-lo até a delegacia.
Disse que as estava em alta velocidade e fazendo zique-zague na rua, com som alto e, pelas características da informação do carro repassado pela central, era o veículo dirigido pelo denunciado.
Disse que antes, por volta das 03 da manhã, teria recebido uma denúncia de que o acusado estaria com som alto e se dirigido ao local tendo constatado.
Que posteriormente chegou a nova ocorrência.
Disse que não lembra se tinha bebida dentro do corro.
Disse que o acusado estava bebendo na conveniência antes da denúncia.
Em seu interrogatório, o acusado Ely Rauã Oliveira Costa disse que não é verdade que dirigia o veículo sob influência de álcool nem tão pouco realizando manobras arriscadas, que não teria reagido a ordem dos policiais bem como não estava com som alto, resumindo-se a dizer que teria bebido no dia anterior e que naquele momento teria acabado de sair da casa da namorada.
Afirmou que não tem CNH.
Pois bem.
Os depoimentos dos policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte, máxime porque proferidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse particular, destaco precedentes das duas turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência da matéria criminal (5ª e 6ª Turmas): (...) 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos.(...) (HC 211.203/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015) (...) 3.
Esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que o depoimento dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado é meio idôneo a amparar sua condenação, mormente quando corroborado em juízo por outros elementos de prova.
Precedentes (...) (AgRg no REsp 1476566/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015) Assim, o depoimento de policial, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanar de agentes incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
Desse modo, reputo que foi confirmada parcialmente a versão apresentada na denúncia, sendo esclarecido que o acusado, que não tinha CNH, estava realizando manobras arriscadas, em alta velocidade e com som alto, tendo resistido à ordem de prisão que somente se concretizou quando da chegada de reforço policial ao local.
Da contravenção de Perturbação do Sossego No caso em exame, ao réu foi imputada a prática de perturbação do sossego alheio, por estar utilizando veículo em alta velocidade e com o som bastante alto, muito embora não tenha havido qualquer medição acústica, nem comparativo com o ruído de fundo.
A imputação dada observou as linhas do art. 42, incisos III, da LCP, que tem a seguinte redação: Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: (...) III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
A tipificação desse ilícito deve reunir os elementos caracterizadores do núcleo do tipo, entendendo, tanto a doutrina como a jurisprudência, que a perturbação do sossego alheio não se configura pela ocorrência de qualquer ruído, mesmo que de intensa sonorização, se não vier a atingir a generalidade das pessoas de determinado local.
Veja-se, a exemplo, o ensino de José Duarte: “A simples suscetibilidade de um indivíduo, a sua maior intolerância ou a irritabilidade de um neurastênico não é que gradua a responsabilidade.
A perturbação deve, assim, ser incômoda aos que habitam um quarteirão, residem em uma vila, se recolhem a um hospital, freqüentam uma biblioteca” (Comentários à Lei das Contravenções Penais, 2ª. ed., Forense, 1958, pág. 179).
No mesmo sentido Guilherme de Souza Nucci ensina que essa contravenção exige, para sua configuração, efetivo incômodo para o trabalho ou sossego de terceiros (Leis Penais e Processuais Comentadas, RT).
Também a jurisprudência majoritária exige, para a configuração dessa contravenção, que a perturbação do sossego atinja efetivamente a coletividade, não se positivando caso atinja uma pessoa determinada.
Feitas essas considerações, anoto, mais uma vez, que a imputação foi realizada apenas pela conduta em abstrato de usa veículo em movimento e com o som alto, como disse o policial quando na delegacia de polícia, sem que tivessem sido apresentadas quaisquer provas da efetiva perturbação da comunidade ou mesmo indícios objetivos (medição do volume, local em especial) que apontassem para a ocorrência do crime.
Note-se, não se está a exigir que a acusação traga a Juízo várias pessoas que venham dizer como se sentiram perturbadas, mas, no mínimo, deve-se demonstrar que a conduta do acusado tinha idoneidade para causar tal dano naquelas circunstâncias, o que não restou demonstrado nesses autos, limitando-se a acusação a alegar que o cano de escape adulterado, de si per si, se prestava para condenar o acusado.
Dessa forma, o parco ou quase inexistente conjunto probatório não autoriza a responsabilização do réu pelo fato que lhe foi imputado.
DOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTIGOS 306 e 309 DO CTB A instrução demonstrou de maneira cabal que o acusado, sem ser habilitado, colocou em risco a vida de terceiros, efetuando manobras em alta velocidade pelas ruas da cidade de Cuité, tanto que houve denúncias à polícia de que o denunciado estava efetuando manobras perigosas, corroborada pelos policiais que presenciaram a ação, subsumindo-se ao tipo previsto no art. 309 do CTB.
No mesmo sentido, em momento algum a defesa produziu qualquer prova que demonstrasse o contrário, sendo esse um fato que não possui contestação, não havendo dúvidas quanto a sua prática.
Os relatos dos policiais responsáveis pela abordagem convergem nas informações.
Em juízo os policiais foram uníssonos ao confirmarem que o denunciado estava em alta velocidade realizando manobras arriscadas, tudo sobre o efeito de álcool.
A denúncia foi instruída, ainda, com o Boletim de Ocorrência e Laudo Clínico de Constatação de Embriaguez (ID 80108539 – Pág. 05), onde o profissional médico requisitado registrou que o acusado se encontrava sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos.
Como visto, os policiais que participaram da ocorrência e efetuaram a prisão sustentaram em Juízo que o estado de embriaguez e comprometimento da capacidade psicomotora do acusado era notório.
O fato de não ter sido realizado o teste do bafômetro não afasta o juízo acerca da comprovação da materialidade delitiva da conduta, notadamente no caso concreto em que há Laudo Clínico que constata o estado de embriagues do acusado no momento da abordagem.
O art. 306, § 2º, do CTB, com redação conferida pela Lei n. 12.971/2014, veio a esclarecer que "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova." O exame clínico realizado e as provas testemunhais são válidos como meio de prova, somente podendo serem elididos com provas seguras em sentido contrário, como sói decidir a jurisprudência do Col.
STJ: (…) No caso, não há falar em deficiência da prova da materialidade apresentada pela acusação (teste de alcoolemia – "bafômetro") para justificar a inépcia da denúncia, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme em que "A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu no caso concreto." (RHC 26.432/MT, Quinta Turma, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 22/2/10). (HC 178.882/RS, Min.
Jorge Mussi, publicado em 29/08/2011).
Na atual configuração do tipo penal de embriaguez ao volante, não é exigido que a capacidade psicomotora esteja suprimida; basta que ela esteja alterada, fora do estado normal, e por isso, os sinais acima mencionados têm relevância e aptidão para a prova do crime.
Em seu depoimento, os policiais afirmaram com riqueza de detalhes o estado no qual o denunciado foi detido, de modo que esse sequer conseguia sair do carro normalmente, possuindo dificuldades para falar, além do forte odor etílico, havendo, por fim, elementos que comprovem o estado de embriaguez do acusado, notadamente pelo fato de que, antes do acontecido os policiais teriam sido chamados para atuarem em uma ocorrência em que o acusado beberia em uma conveniência e com som alto, tendo-o abordado naquela ocasião.
Desse modo, a instrução demonstrou de maneira cabal que o acusado, embriagado, sem ser habilitado, colocou em risco a vida de terceiros, pilotando o veículo de maneira imprudente e arriscada pelas principais ruas de Cuité, subsumindo-se aos tipos previstos nos art. 306 e 309 do CTB.
Do crime de resistência (art. 329 do Código Penal) O art. 329 do Código Penal protege diretamente a autoridade e o prestígio da função pública, indispensáveis à liberdade de ação do poder estatal e à execução da própria vontade, e secundariamente a própria Administração Pública.
A conduta típica consiste em opor-se o sujeito à execução, por agente competente, de ato legal ou funcional.
Observa-se, portanto, que o delito somente se configura quando se dá a oposição a ato legal, de forma que, se o ato praticado pelo agente público for ilegal, não se pode falar em delito de resistência, sendo atípica a conduta.
A violência a que se refere o artigo é aquela cometida contra a pessoa, não tipificando a conduta a violência voltada a coisa.
Inexiste esse delito, portanto, quando, p. ex., alguém, notificado por oficial de justiça, amassa ou rasga a contrafé oferecida na frente deste (JTACrSP 20/59).
Além disso, a resistência passiva tampouco tipifica o ato, pois a atitude do sujeito ativo do delito deve ser atuante e positiva.
Nesse sentido: Delito não caracterizado – Ausência de violência física ou moral – Réu que se limita a se opor à prisão agarrando-se ao volante de seu veículo – “Oposição branca” – Decisão absolutória mantida – Inteligência do art. 329 do Cód.
Penal” (Ac. 1ª Câm.
Crim.
Trib.
Alçada de São Paulo, in RT. 324/318).
Portanto, para que se configure crime, a resistência deve ser ativa, traduzindo-se na violência física (vis corporalis) voltada ao agente público que pratica o ato ou ao seu auxiliar, o que não ocorreu no presente caso conforme relato do policial Kleber João da Silva perante este juízo que, em suas declarações, afirmou que o acusado não teria agredido a autoridade policial naquela ocasião.
Por outro lado, a resistência passiva pode caracterizar o delito de desobediência.
Assim, como visto, a resistência passiva ao cumprimento da ordem de prisão deve ser tratada como crime de desobediência e não resistência.
Isto porque o delito do art. 329 do Código Penal somente se configura com o ato de violência ou grave ameaça contra pessoa.
Neste ínterim, não restou suficientemente esclarecido nos autos que o acusado tenha se valido de efetiva violência contra os policiais, sendo,
por outro lado, inexistência qualquer prova direcionada a alguma ameaça do acusado contra os milicianos.
A própria denúncia não especificou em que consistiu a imputação da atitude violenta por parte do denunciado, limitando-se a dizer que ele resistiu a ordem de prisão proferida pelos policiais.
Assim, observo que a exordial acusatória não expôs e a prova oral também não esclareceu se o acusado teria desferido chutes, socos ou quaisquer atos voltados a um perigo de lesão à incolumidade física dos policiais.
O que se abstrai dos autos é tão somente uma "resistência passiva", ou seja, uma manifestação veemente de inconformismo do acusado com a detenção por parte dos policiais.
Assim, deve ser operada a desclassificação para o crime de desobediência, como sói reconhecer a jurisprudência: (...) 3.
Imperioso realizar a emandatio libelli quando a conduta do réu não preenche os elementos do tipo penal do art. 329, caput, do Código Penal, mas se enquadra no delito de desobediência (CP, art. 330), haja vista que o acusado desatendeu, sem violência ou ameaça, às ordens legais emanadas por policias militares. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0677-26 DF 0006619-96.2013.8.07.0008, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/01/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/01/2019 .
Pág.: 326/332). (...) 1.
Acondenação no crime de resistência exige a comprovação da violência ou ameaça praticada contra a pessoa do funcionário, uma vez que constitui elementar do tipo.
A ausência de provas ou a dúvida quanto à violência ou ameaça desnatura o crime de resistência, tornando possível a desclassificação para o delito de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, uma vez que presentes os seus elementos típicos (...) (TJDTF.
Acórdão n.835556, 0090810041059APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/11/2014, Publicado no DJE: 01/12/2014.
Pág.: 135 - grifo nosso) Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta, é de rigor a emissão do decreto de condenação, após a desclassificação, na forma do art. 330 do Código Penal.
Assim, consideradas as provas produzidas nesses autos e as considerações jurídicas expostas alhures, a condenação do acusado como incurso nas penas dos arts. 306 e 309 do CTB e art. 330 do Código Penal é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o acusado ELY RAUÃ OLIVEIRA COSTA com incurso nas penas dos arts. 306 e 309 do CTB, bem como para DESCLASSIFICAR a imputação do crime do art. 329 do Código Penal reconhecendo a prática da conduta prevista no art. 330 do mesmo Código, ao tempo em que ABSOLVO o denunciado da imputação do crime previsto no artigo 42, II, da Lei de Contravenções Penais, o que faço com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal.
Condeno o acusado nas custas processuais, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
IV – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PENA-BASE Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: o condenado agiu com o dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo, nada havendo que se valorar.
Antecedentes: Constam antecedentes criminais transitados em julgado na data de 17.08.2019 pela prática do crime de lesão corporal leve; Conduta social: não há nada nos autos que demonstre que o acusado, ao tempo do crime, apresentava conduta social desajustada; Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados.
Motivos: não foi demonstrada nenhuma motivação para os crimes – o que impede a valoração negativa dessa circunstância.
Circunstâncias: No que toca ao crime de embriaguez, todas as testemunhas afirmaram que o grau de comprometimento do acusado era alto – o que evidencia a maior periculosidade da conduta.
No que toca ao crime do art. 309, houve ainda a demonstração de que a conduta foi praticada onde haja grande modificação ou concentração de pessoas, aumentando deveras a periculosidade da conduta; Consequências: No caso em tela, o perigo (abastratou ou concreto) das condutas já foram considerados na pena em abstrato dos crimes, pelo que nova consideração seria hipótese de bis in idem.
Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago descabe perquirir o comportamento da vítima.
Na presença de uma circunstância judicial desfavorável, para os crimes de direção sem possuir CNH e embriaguez ao volante, e nenhuma circunstância desfavorável para o crime de desobediência, fixo as seguintes penas-base: Desobediência: 15(quinze) dias de detenção; Direção de veículo automotor sem autorização: 07 (sete) meses de detenção; Embriaguez ao volante: 01 (um) ano de detenção.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Diante da presença de agravante pela reincidência (processo 0000598-69.2017.815.0161), as penas provisórias ficam assim estabelecidas: Desobediência: 30 (trinta) dias de detenção; Direção de veículo automotor sem autorização: 10 (dez) meses de detenção; Embriaguez ao volante: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Não estão presentes causas de aumento ou diminuição da pena.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA: Diante do exposto, fica a pena estabelecida em 30 (trinta) dias de detenção para o crime de desobediência; 10 (dez) meses para o crime de direção sem possuir CNH; 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção para o crime de embriaguez ao volante.
Deve ser aplicado o concurso material (art. 69 do Código Penal), com a soma das penas ora fixadas.
Assim, a pena DEFINITIVA fica estabelecida em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de detenção.
Fixação da pena de multa quanto ao crime de embriaguez ao volante: A pena de multa deve ser fixada de maneira proporcional à sanção restritiva de liberdade.
Com base nos fundamentos já mencionados acerca da fixação da pena privativa de liberdade, além da condição socioeconômica do réu, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, dadas as suas condições financeiras, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
Fixação da pena acessória: A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação também se impõe, devendo o prazo correspondente guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: (…) O prazo de suspensão da carteira nacional de habilitação deve ser proporcional à pena corporal aplicada (TJ-DF - APR: 85130620058070003 DF 0008513-06.2005.807.0003, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 27/08/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/09/2009, DJ-e Pág. 164) O artigo 293 do Código Nacional de Trânsito prevê que esse lapso temporal de suspensão deve ser estabelecido entre dois meses a cinco anos.
Como houve mais de uma condenação, o prazo suspensivo do direito de conduzir veículo automotor deve ser fixado na mesma proporção.
Portanto, fica o acusado condenado na PROIBIÇÃO/SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR pelo mesmo PRAZO DE 06 MESES.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, de ser fixado o REGIME ABERTO, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de substituis a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que o réu não satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III do CP.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que responde ao processo nessa condição e não há nos autos notícias de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo ao erário nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta Sentença: Lance-se o nome do réu ora condenado no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; Oficie-se ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); Oficie-se ao DETRAN /PB para informar sobre a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir ora imposta.
Condeno o acusado nas custas processuais, dispensadas em função da gratuidade de justiça.
Dispensada a intimação pessoal do acusado.
Oficie-se à VEP com cópia dessa sentença para juntada no processo 9000003-09.2020.8.15.0161 e análise de eventual regressão de regime.
Cuité/PB, 16 de julho de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
08/03/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:02
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 20:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
25/01/2024 11:45
Outras Decisões
-
25/01/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 17:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/01/2024 22:09
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2023 14:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/12/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
09/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:01
Recebida a denúncia contra ELY RAUA OLIVEIRA COSTA - CPF: *03.***.*78-20 (INDICIADO)
-
05/12/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:46
Juntada de Petição de denúncia
-
17/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 15:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/11/2023 15:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
31/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:35
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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