TJPB - 0800479-22.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:55
Baixa Definitiva
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14/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 09:24
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA PB em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:03
Publicado Acórdão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0800479-22.2024.8.15.0261 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA RECORRIDO: SANDRA IZIDRO DA SILVA, L.
L.
L.
D.
S.
RELATOR: JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIAGEM NEONATAL.
TESTE DO PEZINHO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
TESTE DO PEZINHO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME.
COLETA REALIZADA.
FALHA NA COLETA DE SANGUE.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME.
PERDA DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 822 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACORDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, assim sumulado: Relatório dispensado, conforme orientação no Enunciado n.º 92/FONAJE.
Voto Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, haja vista que a coleta foi realizado pela secretaria de saúde do município.
Ademais, o funcionamento do SUS é de responsabilidade da União, Estado e dos Municípios, de modo que qualquer um tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação em que se pleiteia indenização por danos morais por falha no atendimento prestado pelo sistema.
Pois bem.
Da análise de tudo que consta dos autos, verifica-se que o improvimento do recurso e a confirmação da sentença, na forma como foi proferida, é medida de rigor.
Ora, inobstante o recurso apresentado, não há razões que justifiquem a reforma do julgado, tendo em vista que a sentença está bem fundamentada, in verbis: “...
Em análise aos documentos apresentados, é possível verificar a falha ocorrida na qualidade de coleta de amostra para realização do teste do pezinho, que pode caracterizar danos imensuráveis na saúde do menor em questão, pelo fato do prazo aconselhado pelo Ministério da Saúde para tal exame já ter se esgotado.
Nesse sentido a falha em detectar possíveis doenças na fase inicial de um recém-nascido não trata de simples dessabor, mas sim aborrecimento capaz de interferir na esfera psíquica dos Requerentes.
Ademais, como se sabe, a responsabilidade civil do município demandado é objetiva, devendo ser aplicada a teoria do risco administrativo.
O § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desse modo, despiciendo investigar sobre eventual culpa ou dolo da parte reclamada para a configuração do dever de indenizar, bastando para o reconhecimento da responsabilidade objetiva a demonstração do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano experimentado.
No caso, entendo que os danos morais restaram caracterizados, eis que os autores foram submetidos a transtornos e dissabores em razão do serviço deficiente prestado pelo demandado, evidenciados pela falta na qualidade de coleta de amostra para realização do teste do pezinho, somada a inviabilidade de repetição da coleta (perda do prazo indicado – até o 30º dia de vida)....” Desse modo, não merece reparo a sentença que se encontra em perfeita simetria com as provas dos autos, tendo o juízo sentenciante logrado dar a melhor solução ao caso concreto, sobretudo, distribuindo justiça com acerto e precisão.
Assim, a Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
O STF consolidou o entendimento que a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional: “Não ofende o art. 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95”. (AI749963- rel.
Min.
Eros Grau, julg. 08/09/2009).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, pelo que condeno o recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Sessão virtual de 09 a 16 de setembro de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
18/09/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:22
Voto do relator proferido
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16/09/2024 16:22
Determinada diligência
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16/09/2024 16:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA PB (RECORRENTE) e não-provido
-
16/09/2024 14:31
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA PB em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 07:20
Juntada de Petição de informações geográficas
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22/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0800479-22.2024.8.15.0261 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA PB RECORRIDO: SANDRA IZIDRO DA SILVA, L.
L.
L.
D.
S.
Vistos etc. 1.
Defiro a gratuidade judiciária para fins recursais. 2.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 3.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, 18 de julho de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
18/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 10:51
Determinada diligência
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18/07/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:11
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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