TJPB - 0802162-46.2023.8.15.2002
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de JORDANIA BRITO QUINTAO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:25
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802162-46.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] RÉU: JORDANIA BRITO QUINTAO SENTENÇA PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA.
FUNCIONÁRIA DE AGÊNCIA DE TURISMO.
DESVIO DE VALORES DE CLIENTES.
RECLASSIFICAÇÃO DE ESTELIONATO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
POSSE INICIAL LEGÍTIMA.
INVERSÃO POSTERIOR.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CONDENAÇÃO. - Configura apropriação indébita qualificada pelo exercício de emprego (art. 168, § 1º, III, CP) a conduta de funcionária que, recebendo legitimamente valores em nome da empresa, posteriormente inverte a posse, apropriando-se dos montantes.
Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JORDÂNIA BRITO QUINTÃO, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas penas dos delitos previstos no art. 171, caput, e art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
A denúncia narrou que: A senhora Jordânia de Brito Quintão subtraiu valores de vendas de passagens aéreas, pacotes de hotéis e fraudando contratos da CVC em nome de terceiros sem a devida autorização.
A ré recebia valores em dinheiro sem o devido repasse para a empresa CVC.
A acusada também induzia os passageiros a fazer transferências bancarias para a sua conta pessoal.
Diante desse fato a Classic Operadora de Turismo apresentou representação contra a acusada.
Asseverando que a mesma teria aplicado um golpe na empresa.
A empresa tomou conhecimento que no dia 30 de setembro de 2022 teve conhecimento de que a ré, que era funcionária da vítima, estaria repassando créditos de terceiros, clientes da empresa, sem a devida autorização e , portanto, obtendo vantagem para si ou para outrem mediante fraude.
A acusada também teria repassado a sua conta pessoal como destinatária para pagamentos dos pacotes vendidos pela empresa, isto é, recebia valores sem o devido repasse para a empresa, induzindo os clientes a fazer transferências bancárias para a sua conta.
O prejuízo da empresa ultrapassa o valor de R$ 180.000,00( Cento e oitenta mil reais).
Encerradas as investigações, a denúncia foi recebida em 13/05/2024.
A ré não foi localizada para ser citada pessoalmente.
Citada por edital, foi decretada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional em 25/08/2024.
Em seguida, foi decretada a prisão preventiva da acoimada, permanecendo os autos suspensos, no aguardo de sua captura.
Com a prisão da ré em 13/09/2024, o feito retornou ao curso normal.
A ré apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, que não alegou preliminares ou arrolou rol testemunhal, mas requereu a revogação da prisão da acoimada, sendo o pedido deferido, ocasião em que foi formalmente intimada.
Designada audiência de instrução, foi ouvida a vítima e interrogada a ré.
As partes não requereram diligências.
As partes apresentaram suas alegações finais oralmente.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público explicou que, no caso, a posse dos valores foi inicialmente legítima, pois Jordânia, na condição de funcionária da CVC, recebia o dinheiro representando o proprietário da franquia, Hélio Augusto, mas posteriormente inverteu a posse ao não repassar as quantias, apropriando-se delas.
Destacou que a principal vítima não foram os clientes da agência, e sim empresa CVC, que arcou com todo o prejuízo financeiro causado pela ré.
Ao final, requereu a condenação de Jordânia Brito Quintão pela prática de apropriação indébita qualificada em continuidade delitiva.
O assistente de acusação sustentou que a instrução processual permitiu formar segurança jurídica suficiente para a condenação da ré, concordando, em parte, com o Ministério Público, mas divergindo quanto à tipificação, defendendo que a conduta configura furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) e não apropriação indébita.
A defesa, por seu turno, enfatizou que a acusada confessou parcialmente os fatos, mas agiu sem intenção.
Ao final, requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas ou, diante de entendimento diverso, que lhe fosse aplicada a benesse da confissão espontânea em qualquer capitulação jurídica que lhe fosse atribuída. É o relato.
DECIDO.
O feito tramitou normalmente, sendo assegurada aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Não havendo vícios ou irregularidades processuais a serem sanadas, passo à análise do mérito.
Em seu depoimento, Hélio Augusto Ferreira da Silva Júnior, empresário e proprietário de uma franquia da CVC, relatou que sua empresa sofreu um prejuízo aproximado de R$ 300 mil em razão de fraudes praticadas pela acusada, à época, funcionária da empresa.
Explicou que, durante a pandemia, passageiros que não puderam viajar ficaram com créditos para uso posterior, bastando apresentar CPF para consulta.
A funcionária, valendo-se desses dados, utilizava os créditos sem o conhecimento dos clientes para oferecer pacotes com suposto “desconto” a outros passageiros, recebendo o pagamento diretamente em sua conta pessoal via PIX ou utilizando boletos emitidos em nome de terceiros.
Em alguns casos, emitia passagens e, ao final do expediente, cancelava o contrato, mantendo a passagem ativa, dificultando a detecção da fraude.
Estimou que mais de cem clientes foram lesados, havendo casos em que boletos eram emitidos para um passageiro e a passagem emitida para outro, sem que o titular soubesse, descobrindo apenas quando era cobrado pela instituição financeira.
Negou que tivesse autorizado depósitos na conta pessoal da funcionária, afirmando que nenhum empregado tinha prerrogativa para receber valores fora do CNPJ da empresa.
Mencionou ter conhecimento de que a acusada também responde a processos em Santa Catarina, onde teria aplicado golpes semelhantes, inclusive mantendo uma agência própria, enquanto ainda trabalhava para ele.
Informou ter ajuizado ação cível para cobrança dos prejuízos e que alguns clientes registraram boletins de ocorrência, mas outros preferiram não acionar judicialmente, optando pelo ressarcimento direto pela CVC.
Ao final, esclareceu que a franqueadora assumiu parte do prejuízo, cerca de R$ 128 a R$ 140 mil, e que o restante ele arcou com recursos próprios, pagando semanalmente, conforme surgiam novas demandas de ressarcimento.
Em seu interrogatório, Jordânia Brito Quintão confirmou parcialmente os fatos narrados por Hélio Augusto, admitindo que se apropriou indevidamente de créditos de clientes da CVC, mas negando a prática de emissão de boletos fraudulentos ou a utilização de QR Code em computador, bem como discordando do montante de R$ 300 mil indicado pela vítima, afirmando que o valor total não ultrapassou R$ 30 mil.
Relatou que, após cerca de três anos de trabalho na empresa, durante o período pós-pandemia, enfrentou dificuldades pessoais e financeiras, inclusive com a doença grave do pai, o que a levou a usar créditos de clientes para benefício próprio.
Disse que, em alguns casos, induziu clientes a transferirem valores para sua conta no Banco do Brasil — e, possivelmente, no Nubank — acreditando que o montante seria repassado à empresa.
Afirmou que agiu sozinha, sem autorização ou conhecimento dos supervisores, e negou ter beneficiado terceiros.
Negou também manter, atualmente, contato com clientes ou administrar redes sociais de turismo.
Disse que pensou em abrir uma agência de viagens após deixar a CVC, mas desistiu diante dos problemas judiciais.
Confessou arrependimento, reconhecendo, este, como o único em sua vida, e declarou que desde então tem trabalhado de carteira assinada, atualmente como auxiliar de produção, com renda modesta e apoio de familiares e companheira para se manter.
Por fim, reafirmou que assume integralmente a responsabilidade por sua conduta, insistindo que o valor desviado foi muito inferior ao alegado pela acusação. À acusada foi imputada a conduta descrita no art.171, caput, do CP, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Trata-se de um tipo penal que exige o que se chama de cadeia causal, ou seja, uma sequência ordenada de atos cometidos: a) fraude; b) erro; c) vantagem indevida; e d) prejuízo alheio.
O primeiro elemento, a fraude, vem descrito como “artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
O artifício é a fraude material, na qual há uma alteração exterior da coisa: falsidade, disfarce, etc.
Ardil é a astúcia, a malícia, ou seja, uma fraude puramente intelectual, sem a base material do artifício.
O segundo elemento constitutivo do estelionato é o erro, ao qual “alguém” deve ter sido induzido ou mantido.
O erro nada mais é que a falsa percepção da realidade, com o que o enganado não possui a perfeita noção do que está acontecendo.
Para a configuração do crime de estelionato, pois, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo e mantendo alguém em erro para obter vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima.
Além disso, referido tipo penal exige dolo antecedente, ou seja, que a vontade livre e consciente atue como móvel para que o agente promova verdadeiro teatro no sentido de ludibriar a vítima a fim de que esta, mantida em erro, entregue-lhe a vantagem econômica, ressaltando que, o autor do fato não detém do bem da vida, precisa montar o ardil ou artifício para que obtenha o que deseja.
No caso da apropriação indébita, o dolo é posterior, pois o agente detém a coisa, mas no momento de entregá-la a quem de direito, nega-se, apropriando-se indevidamente da coisa.
De modo diverso, o furto mediante fraude, a vítima não tem sequer a intenção de entregar ou não o bem da vida, apenas é ludibriada, enquanto o agente subtrai o objeto sem que esta perceba.
Os três delitos — estelionato, apropriação indébita e furto mediante fraude — têm em comum o resultado de prejuízo patrimonial, mas se distinguem pela forma como o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima e pela natureza da conduta do agente.
Melhor esclarecendo, no estelionato, o agente utiliza artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para induzir ou manter a vítima em erro, obtendo, com isso, a entrega voluntária do bem ou valor.
A fraude é empregada antes da aquisição da posse e serve para viciar a manifestação de vontade da vítima, que, acreditando na falsidade, entrega o objeto ou realiza a transferência patrimonial.
O elemento distintivo está na anuência enganada: a vítima consente na entrega, mas o faz ludibriada.
Na apropriação indébita, o agente recebe a coisa de forma lícita, possuindo-a legitimamente — seja por contrato, depósito, mandato, relação de emprego ou outra causa legítima — e, posteriormente, inverte o título da posse, passando a agir como dono e se recusando a devolver ou a dar a destinação devida.
O dolo nasce após a aquisição legítima da posse.
Não há fraude anterior para obtenção do bem; a ilicitude surge no momento em que o possuidor decide se apropriar dele, traindo a confiança que lhe foi depositada.
Quando essa posse decorre de ofício, emprego ou profissão, a conduta é qualificada.
Já no furto mediante fraude, há a subtração de coisa alheia com emprego de fraude, mas aqui o engano serve para enfraquecer ou neutralizar a vigilância da vítima, permitindo ao agente retirar o bem sem que ela perceba.
A fraude não induz a vítima a entregar voluntariamente a coisa, como no estelionato, mas mascara ou facilita a retirada não consentida.
Nesse caso, a posse inicial é ilícita desde o início, pois não há entrega espontânea: o agente retira o bem furtivamente, valendo-se do ardil como meio de execução.
Em suma, no estelionato, a vítima entrega o bem voluntariamente, embora enganada; na apropriação indébita, o agente já detém a posse legítima e, em momento posterior, decide não devolver; e, no furto mediante fraude, não há entrega, mas sim subtração dissimulada, em que o ardil serve para ocultar ou facilitar a retirada do bem.
In casu, infere-se do conjunto probatório que a ré atuava como funcionária da empresa CVC e tinha a prerrogativa de, em nome da empresa, contratar pacotes turísticos para os clientes desta, realizando os devidos ajustes financeiros, tanto junto às companhias aéreas como demais prestadores de serviços, a exemplo de hotéis.
Entretanto, aproveitando-se das prerrogativas de sua função, passou a se utilizar dos créditos da empresa pagos pelos clientes para desviar os valores em proveito próprio, induzindo, inclusive, contratantes a depositarem os montantes de suas contratações nas suas contas pessoais dela própria acusada.
Nestes moldes, observa-se que a conduta da ré melhor se amolda ao tipo penal previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do CP, uma vez que a acusada, aproveitando-se de seu ofício, emprego ou função, apropriou-se indevidamente de valores pagos à empresa vítima.
Importante registrar que a nova tipificação não tem o condão de possibilitar à ré a obtenção dos institutos despenalizadores, uma vez que a causa de aumento prevista no inciso III, do § 1º do artigo 168, do CP, supera o prazo de 01 (um) anos para obtenção do sursis processual.
DO CONCURSO DE CRIMES Após a instrução, restou provado que a ré praticou diversas condutas se utilizando das mesmas condições de tempo, modo e lugar, inserindo-se, neste contexto, na ficção jurídica da continuidade delitiva, prevista no artigo 71, do CP.
Entretanto, embora a denúncia diga que praticou inúmeras condutas, mas não as individualizou, sendo defeso ao juízo, em consagração ao princípio do in dubio pro reo, aplicar a razão máxima de aumento prevista no artigo 71, do CP ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que dos autos consta e atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente em parte a denúncia, para condenar, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, a acusada JORDÂNIA BRITO QUINTÃO, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 168, § 1º, inciso III, do CP.
Nos termos do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar as penas.
Tendo em vista que as condutas foram perpetradas em contexto de continuidade delitiva, a fim de evitar tautologias, realizo uma análise para cada delito para, em seguida, aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do CP.
No caso, analisando a culpabilidade dos delitos se mostra reprovável, porém inserida nos limites da infração penal.
A ré é tecnicamente primária.
Não há nos autos maiores informações para a análise mais acurada da Conduta Social e da Personalidade da agente.
Os motivos e as circunstâncias estão inseridas na tipicidade penal.
As consequências dos crimes foram nefastas em razão, tanto dos prejuízos causados à empresa, quanto aos clientes desta.
A atitude da vítima em nada influiu para o fato delituoso.
O crime de apropriação indébita comina pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa, assim, considerando a existência de uma circunstância desfavorável, a saber as consequências, fixo a pena base em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
Atenuo a reprimenda em 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, em razão da confissão espontânea, obtendo o montante de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Inexistem atenuantes, bem assim, causas de diminuição a considerar, entretanto, diante da causa de aumento presente no inciso III do § 1º, do artigo 168, do CP, majoro as penas em 1/3 (um terço) obtendo o montante de 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, para cada delito.
DA CONTINUIDADE DELITIVA Restando comprovado que a ré incorreu em diversos delitos, não se podendo mensurar quantos, tomo uma das penas, por serem iguais, e aplico a razão de 1/6 (um sexto) para obter o montante definitivo em 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos precisos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do CP, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Atenta ao que prescreve o art. 44 do CP, observo que a sentenciada preenche os requisitos objetivos e subjetivos para se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, razão pela qual a substituo por 02 (duas) restritivas de direitos, sendo uma delas a prestação de serviços à comunidade pelo prazo da imposta e outra a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais competente de acordo com as aptidões da condenada.
Estabeleço o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, para cada dia-multa, atendendo as condições econômicas da ré, relatadas nos autos.
Concedo a sentenciada o direito de apelar desta decisão, uma vez que se encontram ausentes os requisitos para fundamentar o decreto de prisão preventiva, mesmo porque, foi condenada a cumprir pena no regime aberto – art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Apesar de durante a instrução se ter ventilado o prejuízo da vítima não foi adotado o procedimento adequado para se impor à acusada tal exigência, ademais, conforme consta nos autos, a empresa vítima manejou ações para este fim na esfera cível, razão pela qual deixo de fixar valor indenizatório.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) Remeta-se o boletim individual ao NUICC/IPC (art. 809 do CPP); b) Atualizem-se o Sistema da Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inc.
III, da CF; c) Expeça-se guia para execução da pena restritiva de direitos, encaminhando-se ao Juízo da VEPA, remetendo comprovante de pagamento de fiança, se houver; d) Intime-se a vítima e) Cumpridas as determinações constantes, arquivem-se os autos.
Condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo a exigibilidade em razão da hipossuficiência comprovada nos autos.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
14/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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14/08/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 15:09
Decorrido prazo de JORDANIA BRITO QUINTAO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 07:08
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/04/2025 09:30 4ª Vara Criminal da Capital.
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13/04/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 22:27
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:46
Juntada de Petição de cota
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14/03/2025 10:45
Juntada de informação
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14/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/04/2025 09:30 4ª Vara Criminal da Capital.
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28/02/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2025 08:30 4ª Vara Criminal da Capital.
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JORDANIA BRITO QUINTAO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 19:03
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de EMMANUEL BEZERRA DE MOURA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de GEORGE FERNANDES DE CARVALHO GERMOGLIO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de DIEGO CAZE ALVES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 19:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/01/2025 01:37
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 06:26
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 06:24
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 06:22
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 14:04
Juntada de Petição de cota
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24/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 13:54
Juntada de Petição de cota
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16/01/2025 12:50
Juntada de informação
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16/01/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2025 08:30 4ª Vara Criminal da Capital.
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25/09/2024 01:22
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 21:17
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:30
Juntada de Petição de cota
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23/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:25
Juntada de Petição de cota
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20/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:13
Juntada de informação
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20/09/2024 09:40
Juntada de informação
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19/09/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 12:43
Revogada a Prisão
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19/09/2024 12:23
Juntada de informação
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19/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 11:10
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 08:53
Determinada diligência
-
14/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 14:18
Processo Desarquivado
-
14/09/2024 14:18
Juntada de informação
-
14/09/2024 05:57
Juntada de informação
-
06/09/2024 11:08
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:36
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 12:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:54
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 10:54
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2024 18:03
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JORDANIA BRITO QUINTAO - CPF: *90.***.*07-23 (REU)
-
24/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:12
Decorrido prazo de JORDANIA BRITO QUINTAO em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:49
Publicado Edital em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 4ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0802162-46.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Estelionato] RÉU:JORDANIA BRITO QUINTAO O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de JORDANIA BRITO QUINTAO(*90.***.*07-23), CPF *90.***.*07-23, filha de Edileusa Ferreira de Brito e de Jonas Cavalcante Quintão, nascida em 16.05.1990,brasileira,solteira, residente na Rua Jacob Alves Azevedo 730, centro, Rio Tinto-PB ou Rua Tertulina Gonçalves de Lima nº 106, Mangabeira, nesta Capital, atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NA FORMA DO ART 396 DO CPP, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso no artigo 171 c/c Art 71 todos do Código Penal, e para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume.
Eu, KALYNE LISBOA RAMALHO, Chefe de Cartório, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024. -
19/07/2024 17:26
Expedição de Edital.
-
19/07/2024 08:51
Determinada diligência
-
18/07/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 23:06
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 23:15
Juntada de Petição de cota
-
26/06/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:40
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:28
Recebida a denúncia contra JORDANIA BRITO QUINTAO - CPF: *90.***.*07-23 (AUTOR DO FATO)
-
13/05/2024 08:57
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:48
Juntada de Petição de denúncia
-
08/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:38
Juntada de informação
-
07/05/2024 09:01
Juntada de informação
-
03/05/2024 13:32
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) não-realizada para 03/05/2024 08:15 4ª Vara Criminal da Capital.
-
02/05/2024 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 03:06
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:43
Decorrido prazo de DIEGO CAZE ALVES DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:43
Decorrido prazo de GEORGE FERNANDES DE CARVALHO GERMOGLIO em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 07:28
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2024 14:14
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:31
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 03/05/2024 08:15 4ª Vara Criminal da Capital.
-
26/03/2024 10:26
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:45
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:54
Juntada de informação
-
15/03/2024 13:04
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) não-realizada para 15/03/2024 08:40 4ª Vara Criminal da Capital.
-
12/03/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 01:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:16
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:16
Decorrido prazo de DIEGO CAZE ALVES DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:16
Decorrido prazo de GEORGE FERNANDES DE CARVALHO GERMOGLIO em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:24
Juntada de informação
-
16/02/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 05:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 16:49
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:45
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 15/03/2024 08:40 4ª Vara Criminal da Capital.
-
20/11/2023 12:38
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:07
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 08:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
31/08/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:37
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:37
Juntada de informação
-
30/08/2023 09:20
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:40
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:02
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 06/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:00
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 08/05/2023 23:59.
-
25/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 15:31
Juntada de Petição de cota
-
10/03/2023 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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