TJPB - 0800213-89.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:35
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIANA BATISTA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:13
Juntada de Certidão de prevenção
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25/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:16
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0800213-89.2022.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Tendo em vista a apelação apresentada pela parte autora ( 109613394) , intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões..
INGÁ 20 de maio de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
20/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 07/05/2025 23:59.
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01/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/03/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 06:30
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:27
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800213-89.2022.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIANA BATISTA REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA BATISTA impetrou a presente “ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora questiona o empréstimo consignado n° 15286611 vinculado ao banco réu, cujas parcelas incidem em seu benefício previdenciário (NB 176.803.854-3), alegando não ter contratado o financiamento.
Ao final, requer a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro das parcelas pagas e a indenização por dano moral.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 55213667).
Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 57490016 e ss).
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação, informando que se tratou de refinanciamento de outro empréstimo, cujo “troco” foi disponibilizado à autora.
Ausente qualquer ilícito na conduta da instituição financeira, requer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 65323035).
Oficiado, o Bando Itaú apresentou os extratos requisitados (Id. 93700392 - Pág. 1 e ss).
As partes se manifestaram sobre a produção de provas (Id. 97382082 e Id. 97536659), sendo deferida a prova grafotécnica (Id. 99138039).
O perito informou que a cópia digitalizada “não se encontra em qualidade adequada para fins periciais” (Id. 99962465).
Intimado, por mais de uma vez para recolher os honorários periciais e juntar a via original do contrato, o banco réu alegou não possuir a via original, não depositou os honorários e alegou a impossibilidade de realização da perícia (Id. 100948809 e Id. 108028338). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
DO MÉRITO Não depositado os honorários periciais, restou frustrada a realização da prova pericial.
Saliento, por oportuno, que o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, sendo suficiente que expresse os motivos essenciais à conclusão de seu entendimento.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas.
Incide no caso, também, o enunciado da Súmula n° 297 do e.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo o consumidor não ter contratado o empréstimo consignado, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, demonstrar situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes1). É dever da instituição financeira, portanto, demonstrar validamente a existência da contratação.
Tentando se desvencilhar do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), o banco réu apresentou diversos contratos (Id. 57490017 - Pág. 1 e ss), a fim de demonstrar que o empréstimo objurgado foi regularmente pactuado e serviu para refinanciar contrato anterior (n° 12103411).
Inclusive, anexou cópia do contrato n° 15286611 (Id. 57490022 - Pág. 1/6), contendo suposta assinatura da autora e acompanhado de seu documento pessoal (RG).
Pois bem.
Uma vez questionada a autenticidade da assinatura aposta no contrato, inverte-se o ônus da prova, recaindo sobre quem produziu o documento, no caso, o banco réu, na forma do art. 429, inc.
II, do CPC, e com base na tese firmada pelo e.
STJ em sede de repetitivo (Tema 10612 - REsp 1846649/MA), como já esclarecido por este juízo na decisão exarada no Id. 99138039.
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
REEXAME DE PROVAS.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO.
ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. (…) 3.
O ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1175480/SP, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, T4, j. 15/05/2018, DJe 21/05/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO.
ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO A QUEM PRODUZIU O MESMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento do recurso. - De acordo com a regra de redistribuição do ônus dinâmico da prova, mesmo fora do microssistema de proteção do consumidor, nos casos nos quais se questiona a autenticidade de documento, o encargo probatório recai sob a parte que o produziu. - Assim, mostra-se adequada a redistribuição do ônus da prova efetivada pelo juízo a quo, devendo a decisão recorrida ser mantida, uma vez que adequada com a legislação de regência.” (TJPB - AI Nº 0825801-22.2022.8.15.0000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, assinado em 08/03/2023) Nesse contexto, embora intimado em mais de uma oportunidade, o banco não depositou os honorários nem apresentou a via original do contrato, devendo arcar com o ônus de sua inércia. É assente na jurisprudência3 a possibilidade de análise pericial em documento não original, por exemplo: cópia digitalizada.
Todavia, cabe ao perito avaliar a viabilidade do exame e, consequentemente, a necessidade da via original.
CPC “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (…) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.” O perito informou que a cópia digitalizada “não se encontra em qualidade adequada para fins periciais” (Id. 99962465).
Embora a Resolução BACEN nº 4.474/2016 autorize o descarte da via original de documentos, a instituição “devem averiguar se a eliminação do documento origem poderá, direta ou indiretamente, impedir, prejudicar, dificultar ou mitigar, por qualquer forma, a tutela judicial ou extrajudicial dos direitos e dos interesses que decorram, direta ou indiretamente, do documento origem, inclusive no que diz respeito à produção de provas.” (art. 10, § 2°).
Desta forma, em caso de impossibilidade do exame pericial por culpa da instituição ré - ante a ausência da via original ou pela baixa qualidade da cópia digitalizada -, resta evidenciado o cerceamento de defesa da parte autora, devendo a instituição suportar o ônus decorrente da não produção da prova.
Corroborando o entendimento: “DECLARATÓRIA – Perícia grafotécnica. Ônus da prova da autenticidade da assinatura cabe à parte que produziu o documento, na hipótese, do banco agravado, réu em ação de declaratória de inexistência de relação jurídica em que se nega a contratação de empréstimo consignado, aplicando-se o disposto no art. 429, II, do CPC, como fez o Juízo a quo.
Precedentes.
Tema 1061 julgado pelo STJ.
Decisão que diante do não pagamento dos honorários do perito pelo réu, manteve a perícia transferindo o ônus a autora e a Defensoria Pública, considerando a concessão da justiça gratuita.
Descabimento.
A desídia do réu em realizar o pagamento dos honorários do perito não pode reverter em seu favor e ensejar a transferência do ônus.
Se o ônus da prova é do réu e este não realiza o pagamento dos honorários do perito, impõe-se o reconhecimento da preclusão da prova, presumindo-se como falsa a assinatura como consequência lógica.
Jurisprudência assente nesse sentido. - RECURSO PROVIDO.” (TJSP - AI 2199279-64.2022.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
AGRAVANTE QUE DEFENDE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM CONTRATO DIGITALIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE É ASSENTE EM AUTORIZAR O EXAME PERICIAL EM CONTRATO DIGITALIZADO, DESDE QUE A CÓPIA ESTEJA APTA PARA TAL.
PERITO QUE INDICOU, EXPRESSAMENTE, QUE A CÓPIA DO CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS É IMPRESTÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE AVERIGUAR, ANTES DO DESCARTE DO DOCUMENTO DE ORIGEM, SE A ELIMINAÇÃO PODERÁ, DIRETA OU INDIRETAMENTE, IMPEDIR, PREJUDICAR, DIFICULTAR OU MITIGAR, POR QUALQUER FORMA, A TUTELA JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 2º, DA RESOLUÇÃO 4474/2016 DO BACEN. ÔNUS DA EMPRESA DE PROVIDENCIAR O CONTRATO ORIGINAL OU UMA CÓPIA DE MELHOR QUALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.” (TJSE - AI 00086780220218250000, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONTRATO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
AUTENTICIDADE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.
VIA ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO.
AVALIAÇÃO DO PERITO.
Havendo impugnação à assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado pelo requerido, incumbe a este o ônus de provar a autenticidade do mesmo e, para tanto, custear os honorários periciais.
A necessidade de apresentação do contrato original em cartório deve ser verificada pelo perito nomeado pelo Juízo.
Acaso o profissional ateste a imprescindibilidade da via original para realização do ato, o ônus de eventual inércia deve ser suportado pelo banco.” (TJRO - AI 0807203-59.2021.822.0000, Relator Des.
RADUAN MIGUEL FILHO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/10/2021) Logo, forçoso reconhecer que o réu não logrou comprovar a autenticidade da assinatura atribuída à cliente e, como consequência, afasta-se a validade do negócio jurídico, pois se presume falsa.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
Como visto, não é esta a hipótese dos autos.
Se o promovido não faz prova de que a autora celebrou o contrato, há que se julgar procedente o pedido de declaração de nulidade, cujo efeito se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante.
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
De igual modo, aquele que causa dano a outrem, na ausência das excludentes previstas no art. 188 do CC, comete ato ilícito e atrai a si o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC.
Não olvidemos que se aplica ao caso a “Teoria do Risco da Atividade”, segundo a qual recai sobre aquele que oferta a atividade os riscos inerentes ao negócio profissional (Súmula n° 479/STJ4).
Infere-se do histórico de consignações, emitido pelo INSS em 19/01/2021, que o contrato ora questionado (n° 15286611) estava ativo e vinculado ao benefício previdenciário da autora (NB 176.803.854-3).
O crédito contratado serviu para quitar o empréstimo anterior (n° 13103411) e o “troco”, no valor de R$ 100,00, foi disponibilizado à autora via “TED” em 12/08/2020 (extrato - Id. 93700395 - Pág. 3), O atual posicionamento do e.
STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS5), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé (art. 42, p. único, CDC) quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, de acordo com a modulação dos efeitos, tal entendimento só se aplicaria a partir de 30/03/2021.
O contrato ora objurgado, no entanto, é datado de 12/08/2020 (Id. 57490022 - Pág. 2), o que afasta a aplicação do sobredito paradigma.
Destarte, considerando a existência de contrato (inválido) assinado e o proveito econômico da autora, entendo que não restou evidenciada a má-fé do banco réu, apta a justificar a restituição em dobro (art. 42, p. único, CDC), apesar do comportamento desidioso.
Neste sentido: “- A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes do STJ.” (TJPB - AC 0800896-96.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) No tocante ao dano moral pretendido, entendo que não restou verificado.
Explico.
Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima, sendo insuficiente o simples desconforto ou aborrecimento causado pela cobrança indevida.
A contratação irregular acarreta dissabores, mas não implica necessariamente lesão ao direito de personalidade (honra ou imagem), até porque deve existir prova neste sentido.
No caso, inexistiu cobrança vexatória ou dano à reputação.
Tampouco há prova de que a prática do ilícito foi capaz de causar danos extrapatrimoniais ou comprometer substancialmente a subsistência da autora, que sequer revelou seus ganhos mensais.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da autora demonstrar os prejuízos gerados, o que não ocorreu (art. 373, inc.
II, CPC), senão vejamos: “Tese de julgamento: O simples desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de impacto significativo na esfera dos direitos da personalidade” (TJPB - AC 0801936-39.2024.8.15.0601, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025).
Os descontos são antigos e, durante todo esse tempo, não houve irresignação na via administrativa.
Inclusive, a ação judicial só foi proposta quase ano e meio após a suposta contratação.
Comungo do entendimento exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, no sentido de que: “Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de seis meses), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante.” (TJPB - AC 0806015-78.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Em arremate, corroborando todo o exposto: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO SÚMULA Nº 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA AUTORA. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento da autora, concernente ao empréstimo descontado em folha de pagamento, tampouco a liberdade de contratação ou não pela consumidora, uma vez que o contrato que foi apresentado aos autos não foi reconhecido pela promovente.
Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. - Verificada a existência de cobranças indevidas relativas a contrato inexistente, caracterizadoras de falha na prestação do serviço, e ausente erro justificável na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição de forma simples dos valores indevidamente pagos, não fazendo jus ao que preconiza o artigo 42, parágrafo único, do CDC. - Considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante.” (TJPB - AC 0803630-46.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Por fim, o valor disponibilizado (“troco”) deve ser compensado, em respeito ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes6).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1.
Declarar a nulidade do empréstimo consignado - contrato n° 15286611 -, vinculado ao benefício previdenciário da autora (NB 176.803.854-3) e, consequentemente, determinar a suspensão da cobrança das parcelas; 2.
Condenar o promovido a restituir, de forma simples, as parcelas efetivamente descontadas no benefício previdenciário da autora (NB 176.803.854-3), incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso; O quantum debeatur será apurado em liquidação, instruído com o histórico de créditos do benefício previdenciário da autora, emitido pelo INSS, e deve ser compensado com o valor liberado (“troco”) (R$ 100,00), que deve ser atualizado pelo INPC desde a data da transferência (12/08/2020), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para suspender a cobrança, em 72 horas.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 3“Esta Corte já se manifestou acerca da possibilidade da utilização de documento digitalizado para a realização de perícia grafotécnica, sobretudo ante a manifestação do expert sobre a prestabilidade do mesmo.” (TJPR - APL 0015823-95.2019.8.16.0173, Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 05/07/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) “Digitalização e descarte dos documentos originais autorizados pela Resolução nº 4.474/2016 do BACEN.
Perícia grafotécnica em cópia digitalizada.
Possibilidade.
Inteligência do art. 425, VI, CPC.
Precedentes jurisprudenciais.” (TJSP - AI 2194095-64.2021.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 30/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) 4“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 5Tese firmada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 6“O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) -
21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:50
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800213-89.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
O expert informou que o “contrato questionado nos id. 57490022 o qual não se encontra em qualidade adequada para fins periciais, apesar de ser possível perceber alguns elementos técnicos.” (Id. 99962465 - Pág. 1).
Como se infere, não foi descartada a prestabilidade do documento para a realização da perícia.
Assim, embora o banco réu não disponha da via original do contrato (Id. 100948809 e Id. 102272896), ainda mostra-se viável a realização do exame, cujo laudo será essencial ao justo deslinde da causa.
Consabido que a digitalização e o descarte dos documentos originais são autorizados pela Resolução nº 4.474/2016 do BACEN.
De igual modo, a perícia grafotécnica em cópia digitalizada também é possível, consoante inteligência do art. 425, inc.
VI, do CPC.
Isto posto, em derradeira oportunidade, intime-se o banco réu para recolher os honorários periciais, em 10 dias, sob pena de arcar com o ônus da sua inércia.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800213-89.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do perito.
Intime-se o réu para que proceda ao recolhimento dos honorários periciais, bem como para apresentar o contrato identificado no id. 57490022 em sua versão física ou digitalizada, com resolução mínima de 600 dpis e colorida, podendo ser enviada por e-mail ao perito ou disponibilizada em nuvem para download ou que requeira o que de direito, em 15 dias.
INGÁ, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
3 - INTIMO as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. -
17/09/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Comunico sua nomeação para assumir o encargo e intimo para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º).
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00. -
04/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 09:39
Nomeado perito
-
01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:20
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800213-89.2022.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIANA BATISTA.
REU: BANCO SAFRA S.A..
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se às partes para terem ciência e apresentar manifestação sobre o ofício de Id. 93700392 e documentos correspondentes, bem como para especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:31
Juntada de Informações prestadas
-
16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:18
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:46
Juntada de informação
-
24/01/2024 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/09/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2022 15:36
Juntada de Ofício
-
08/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/03/2022 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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