TJPB - 0832841-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/12/2024 17:22 Transitado em Julgado em 15/12/2024 
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                                            18/11/2024 08:10 Juntada de Petição de cota 
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                                            14/11/2024 08:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 00:13 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[6]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida.
 
 Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º[7]).
 
 Custas ex lege.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
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                                            12/11/2024 11:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/11/2024 08:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/11/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 16:22 Determinado o arquivamento 
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                                            11/11/2024 16:22 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            08/11/2024 10:41 Conclusos para julgamento 
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                                            06/11/2024 14:11 Juntada de Petição de parecer 
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                                            05/11/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 10:46 Determinada diligência 
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                                            01/10/2024 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 11:56 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            12/09/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 00:15 Publicado Intimação em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 19:16 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Conforme estabelece o art. 485, § 6º, do CPC, uma vez oferecida contestação, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
 
 Desta forma, não obstante o teor da certidão lançada no ID Num. 98776005, tendo a parte promovida apresentado contestação no evento de ID Num. 92857446, determino a intimação desta para, no prazo legal, se manifestar nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
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                                            10/09/2024 09:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/09/2024 13:42 Determinada diligência 
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                                            21/08/2024 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2024 08:43 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/08/2024 08:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/08/2024 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 08:04 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            05/08/2024 15:23 Juntada de Petição de cota 
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                                            25/07/2024 00:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/07/2024 00:04 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            24/07/2024 10:38 Publicado Despacho em 22/07/2024. 
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                                            20/07/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0832841-95.2024.8.15.2001 NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que...
 
 Nos termos do § 1º, do art. 485, do novo CPC[1], intime-se a parte autora LUCAS SOARES SILVA, pessoalmente, ou, a depender do caso e como admite a jurisprudência (vide RT 648/151), por edital, com o prazo de 20 dias, no intuito de que a informação deste despacho chegue ao seu conhecimento, e também o(a) seu/sua procurador(a), este(a) por meio eletrônico (NCPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[2]), para que venham dizer se ainda têm interesse de agir[3] no seguimento do feito, no prazo de 05 dias, cumprindo e/ou requerendo, caso haja conveniência pela continuidade do processo, as medidas necessárias de direito sem as quais o feito não pode prosseguir pela ausência de pressuposto processual[4], sob pena de preclusão[5] e de consequente extinção, de ofício, do processo[6], sem resolução do mérito, por não se ter cumprido providência necessária para o regular andamento da ação, ex vi do art. 485, incisos III e IV, do invocado diploma processual em vigor[7].
 
 Realizadas as intimações, decorridos os prazos estabelecidos acima, com ou sem a iniciativa da parte autora, intime-se[8], se nesta ação de família envolver interesse de incapaz, o MP para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178, II, e art. 698[9]).
 
 Com o pronunciamento ministerial, ou havendo desnecessidade da sua intervenção, conclusos novamente para melhor análise de conhecimento do seu conteúdo.
 
 João Pessoa, 12 de julho de 2024.
 
 Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [2] Art. 270.
 
 As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
 
 Parágrafo único.
 
 Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.
 
 Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [3] “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
 
 Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391).
 
 No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200. [4] “Pressupostos processuais são os requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento regular do processo” (Maximilianus Cláudio Américo Führer, in “Resumo de Processo Civil”, 8ª edição, Editora Malheiros, p. 54). [5] Perda de uma determinada faculdade processual civil, ou pelo não exercício dela na ordem legal, ou por haver-se realizado uma atividade incompatível com esse exercício, ou, ainda, por já ter sido ela validamente exercitada. [6] “A extinção do processo, sem julgamento do mérito, poderá ser decretada de ofício, na hipótese do item II do art. 267" (SIMP-concl.
 
 XIV, em RT 482/271), mas há necessidade da providência prevista no § 1º”.
 
 Nesse mesmo sentido: RT 473/116 e 585/140. [7] Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. [8] "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste" (RSTJ 43/227, Bol.
 
 AASP 1.785/100). [9] Art. 178.
 
 O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz.
 
 Art. 698.
 
 Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
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                                            18/07/2024 12:28 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2024 12:25 Expedição de Edital. 
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                                            15/07/2024 19:01 Determinada diligência 
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                                            11/07/2024 12:54 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 12:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara de Família da Capital 
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                                            10/07/2024 07:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição 
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                                            10/07/2024 07:54 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2024 18:28 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/07/2024 12:30 6ª Vara de Família da Capital. 
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                                            04/07/2024 10:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2024 10:26 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            28/06/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 16:45 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/06/2024 01:11 Decorrido prazo de CLÁUDIA VIVIANE ARAÚJO SILVA em 26/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 11:40 Juntada de Petição de procuração 
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                                            04/06/2024 12:25 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/06/2024 10:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/06/2024 10:56 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            04/06/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 10:05 Expedição de Mandado. 
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                                            04/06/2024 10:02 Expedição de Mandado. 
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                                            04/06/2024 09:57 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2024 12:30 6ª Vara de Família da Capital. 
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                                            26/05/2024 12:32 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            26/05/2024 12:32 Determinada a citação de CLÁUDIA VIVIANE ARAÚJO SILVA (REU) 
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                                            26/05/2024 12:32 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS SOARES SILVA - CPF: *00.***.*23-85 (AUTOR). 
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                                            24/05/2024 10:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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