TJPB - 0832841-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 17:22
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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18/11/2024 08:10
Juntada de Petição de cota
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14/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[6]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida.
Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º[7]).
Custas ex lege.
P.
R.
I. -
12/11/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:22
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 16:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:11
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:46
Determinada diligência
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01/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 00:00
Intimação
Conforme estabelece o art. 485, § 6º, do CPC, uma vez oferecida contestação, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Desta forma, não obstante o teor da certidão lançada no ID Num. 98776005, tendo a parte promovida apresentado contestação no evento de ID Num. 92857446, determino a intimação desta para, no prazo legal, se manifestar nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. -
10/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:42
Determinada diligência
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21/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/08/2024 15:23
Juntada de Petição de cota
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25/07/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 00:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2024 10:38
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0832841-95.2024.8.15.2001 NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que...
Nos termos do § 1º, do art. 485, do novo CPC[1], intime-se a parte autora LUCAS SOARES SILVA, pessoalmente, ou, a depender do caso e como admite a jurisprudência (vide RT 648/151), por edital, com o prazo de 20 dias, no intuito de que a informação deste despacho chegue ao seu conhecimento, e também o(a) seu/sua procurador(a), este(a) por meio eletrônico (NCPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[2]), para que venham dizer se ainda têm interesse de agir[3] no seguimento do feito, no prazo de 05 dias, cumprindo e/ou requerendo, caso haja conveniência pela continuidade do processo, as medidas necessárias de direito sem as quais o feito não pode prosseguir pela ausência de pressuposto processual[4], sob pena de preclusão[5] e de consequente extinção, de ofício, do processo[6], sem resolução do mérito, por não se ter cumprido providência necessária para o regular andamento da ação, ex vi do art. 485, incisos III e IV, do invocado diploma processual em vigor[7].
Realizadas as intimações, decorridos os prazos estabelecidos acima, com ou sem a iniciativa da parte autora, intime-se[8], se nesta ação de família envolver interesse de incapaz, o MP para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178, II, e art. 698[9]).
Com o pronunciamento ministerial, ou havendo desnecessidade da sua intervenção, conclusos novamente para melhor análise de conhecimento do seu conteúdo.
João Pessoa, 12 de julho de 2024.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [2] Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único.
Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.
Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [3] “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391).
No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200. [4] “Pressupostos processuais são os requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento regular do processo” (Maximilianus Cláudio Américo Führer, in “Resumo de Processo Civil”, 8ª edição, Editora Malheiros, p. 54). [5] Perda de uma determinada faculdade processual civil, ou pelo não exercício dela na ordem legal, ou por haver-se realizado uma atividade incompatível com esse exercício, ou, ainda, por já ter sido ela validamente exercitada. [6] “A extinção do processo, sem julgamento do mérito, poderá ser decretada de ofício, na hipótese do item II do art. 267" (SIMP-concl.
XIV, em RT 482/271), mas há necessidade da providência prevista no § 1º”.
Nesse mesmo sentido: RT 473/116 e 585/140. [7] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. [8] "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste" (RSTJ 43/227, Bol.
AASP 1.785/100). [9] Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz.
Art. 698.
Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. -
18/07/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 12:25
Expedição de Edital.
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15/07/2024 19:01
Determinada diligência
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11/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara de Família da Capital
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10/07/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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10/07/2024 07:54
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/07/2024 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
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04/07/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CLÁUDIA VIVIANE ARAÚJO SILVA em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:40
Juntada de Petição de procuração
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04/06/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2024 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
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26/05/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2024 12:32
Determinada a citação de CLÁUDIA VIVIANE ARAÚJO SILVA (REU)
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26/05/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS SOARES SILVA - CPF: *00.***.*23-85 (AUTOR).
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24/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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