TJPB - 0860746-22.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:51
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/02/2025 09:50
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de CLECIO FELIX DE FARIAS em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0860746-22.2017.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB n.º 10.138 RECORRIDO: CLECIO FELIX DE FARIAS ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB/PB 11.477 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id. 28996319), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 28004880), assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO E REPASSE AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PARA CUMPRIR A ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
SÚMULA 49 DO TJPB.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PARCELAS COMPROVADAMENTE INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR E ANUÊNIO MILITAR.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA.
BOLSA DESEMPENHO, PLANTÃO EXTRA E GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADES ESPECIAIS DO ART. 57, VII, DA LC N.º 58/2003.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPROVADA.
NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM.
ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - O dever de cessar o desconto indevido de valores, em relação à remuneração de servidores ativos, pertence ao poder Executivo, nos termos da Súmula 49 do TJPB. - Quanto à prejudicial de mérito, inexiste o interesse recursal quando a pretensão do recorrente se encontra atendida pela sentença recorrida, o que enseja o não conhecimento pontual do apelo da PBPREV. - A Gratificação de Habilitação Militar, devida ao servidor militar estadual pelos cursos realizados, compõe a remuneração e é incorporável aos proventos na inatividade, pelo que é passível de incidência de desconto previdenciário. - É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o Anuênio Militar, tendo em vista que, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, da Lei n.º 5.701/1993, essa rubrica é incorporada aos proventos de aposentadoria. - A Bolsa Desempenho, prevista no art. 3º, da Lei Estadual n.º 9.383/2011, não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. - É indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre a gratificação de insalubridade, sobre a gratificação de plantão extra e sobre as gratificações previstas no art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, referente a atividades especiais, dada sua natureza transitória e seu caráter propter laborem. - Provimento parcial dos apelos.” Em suas razões, alega a recorrente que a decisão atacada violou o art. 4º, §1.º da Lei nº. 10.887/04, e aos arts. 7º, incisos VIII, XVII e XVI; 39, § 3º e 40, todos, da CF, sob o argumento de que a decisão ofendeu os princípios da contributividade e solidariedade, pugnando pela improcedência do pedido inicial e pelo recebimento do recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
No que se refere a ofensa ao art. 4º, §1º da Lei Federal nº. 10.877/04, observa-se que a questão agitada no recurso especial sub examine – não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não integram os proventos de aposentadoria – corresponde ao Tema 163 da sistemática das repercussões gerais, reconhecida no RE n.º 593.068/SC, cuja ementa é a seguinte: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
No acórdão recorrido, chegou-se à conclusão de que “É indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre a gratificação de insalubridade, sobre a gratificação de plantão extra e sobre as gratificações previstas no art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, referente a atividades especiais, dada sua natureza transitória e seu caráter propter laborem”.
Logo, efetuado o devido cotejo, conclui-se que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo STF no mencionado recurso de repercussão geral.
Dessa maneira, como consectário lógico dessa orientação, o art. 1.030, I, "b" do CPC/15 determina a negativa de seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Com relação à aduzida contrariedade ao arts. 7º, incisos VIII, XVII e XVI; 39, § 3º e 40, caput, todos, da CF/88, manifesta é a impropriedade da via eleita, uma vez que a temática por ele disciplinada somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional.
Por sua vez, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
REsp 1.371.123/MS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Tutela Provisória, requerida pela parte ora agravante, que, por sua vez, buscava a concessão de efeito suspensivo em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial oriundo, de forma remota, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Pet. n. 1859 (Agrg), Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante. 4.
Assim, de uma análise en passant dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.371.123/MS (apelo ao qual se refere o presente pedido antecipatório e que está em pauta para julgamento), verifica-se a um primeiro momento que não há fumaça do bom direito. 5.
Nesse sentido, cumpre observar, de imediato, que a controvérsia no AREsp 1.371.123/MS cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 6.
Ora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7.
Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não se deu. 8.
No mesmo sentido, foi o Parecer do MPF no retromencionado AREsp 1.371.123/MS: "1.
Na esteira de consolidada posição dessa Corte Superior de Justiça, é ônus da parte recorrente zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do recurso.
Nesse contexto, a não comprovação de feriado ou de suspensão do expediente no ato da interposição do apelo, imprescindível à aferição da tempestividade, compromete a adequada apreciação dos requisitos exigidos para o respectivo conhecimento.
Tal circunstância configura-se como vício insanável e a comprovação não pode ser feita posteriormente, a teor do que disposto no art. 1.003, §6º, do CPC/2015. 2.
Parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência". 9.
No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. 10.
Ademais, observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante.
Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.
A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2016. 11.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) – Grifo nosso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
02/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:53
Negado seguimento ao recurso
-
02/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
18/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CLECIO FELIX DE FARIAS em 25/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:25
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
-
22/05/2024 08:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:05
Juntada de Petição de cota
-
30/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
22/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:00
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
19/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
19/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
03/04/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
02/04/2023 12:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/02/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
28/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
11/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/11/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 00:03
Decorrido prazo de CLECIO FELIX DE FARIAS em 30/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 23:19
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 21:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
-
22/04/2021 21:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 08:54
Recebidos os autos
-
20/04/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803572-09.2021.8.15.0031
Banco Panamericano SA
Joao Vicente da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 13:12
Processo nº 0803572-09.2021.8.15.0031
Banco Panamericano SA
Joao Vicente da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2021 11:24
Processo nº 0834001-39.2016.8.15.2001
Construtora Earlen LTDA
Edilberto de Miranda Ribeiro
Advogado: Marcio Henrique Carvalho Garcia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 10:44
Processo nº 0841233-24.2024.8.15.2001
Wedja Brito Sato
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 18:01
Processo nº 0846381-16.2024.8.15.2001
Regina Maria Pereira Marsicano
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 09:04