TJPB - 0838567-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 21:01
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838567-50.2024.8.15.2001 [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: THAYSA CARVALHO MAIA, IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pelo autor, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/09/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 11:00
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de THAYSA CARVALHO MAIA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:42
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838567-50.2024.8.15.2001 [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: THAYSA CARVALHO MAIA, IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pelo autor, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/09/2024 13:35
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
02/09/2024 10:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/08/2024 23:49
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 20:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 20:34
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2024 11:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/08/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/08/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de THAYSA CARVALHO MAIA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:29
Juntada de comunicações
-
06/08/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
28/07/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0838567-50.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: THAYSA CARVALHO MAIA, IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL Advogado do(a) AUTOR: IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL - PB22085 Advogado do(a) AUTOR: IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL - PB22085 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/07/2024 10:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
22/07/2024 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 29/08/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/07/2024 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0838567-50.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: THAYSA CARVALHO MAIA, IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL Advogado do(a) AUTOR: IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL - PB22085 Advogado do(a) AUTOR: IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL - PB22085 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/06/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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