TJPB - 0801155-59.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:58
Publicado Certidão de Decurso de prazo em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que decorreu em 21/08/2025 o prazo legal para o executado comprovar nos autos o pagamento do débito.
Intimo o exequente para requerer o que entender de direito.
BANANEIRAS 22 de agosto de 2025 LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnica Judiciária -
22/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/08/2025 03:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:30
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
18/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801155-59.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: THALES ROCHA LIRA X HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nome: THALES ROCHA LIRA Endereço: Benjamim Constant, 364, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: AV AYRTON SENNA, 2150, BL I Sala 204, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 VALOR DA CAUSA: R$ 10.034,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte promovente, para tomar conhecimento da certidão retro, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, 21:18:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
16/06/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 21:18
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 15:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801155-59.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: THALES ROCHA LIRA X HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nome: THALES ROCHA LIRA Endereço: Benjamim Constant, 364, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: AV AYRTON SENNA, 2150, BL I Sala 204, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 VALOR DA CAUSA: R$ 10.034,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida pugna pela suspensão do presente feito até o julgamento definitivo das Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, com fundamento nos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, cujas teses estabelecem que "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Todavia, a parte autora não manifestou qualquer interesse na suspensão do feito para aguardar o julgamento das referidas ações coletivas, optando pelo prosseguimento da presente demanda individual.
Nesse ponto, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 675 de Repercussão Geral (RE 612043), firmou a seguinte tese: "A existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual; mas os efeitos da coisa julgada na ação coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais, caso não seja requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência comprovada da ação coletiva." Conforme se extrai do julgamento, o STF deixou claro que a suspensão da ação individual é uma faculdade do autor, que pode optar por prosseguir com sua ação individual, sem ser prejudicado pela existência da ação coletiva.
Consultando o JusBrasil, verifica-se que essa interpretação é reforçada pelo próprio STJ em julgamentos mais recentes, como no REsp 1.110.549/RS, onde ficou consignado que: "O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais e que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão." Assim, embora os Temas 60 e 589 do STJ indiquem a suspensão de ações individuais em razão da existência de ações coletivas, tal entendimento deve ser interpretado à luz do Tema 675 do STF, que, por força da hierarquia normativa, prevalece sobre o entendimento do STJ.
Ademais, a ré afirmou em sua contestação que já programou o depósito do valor devido ao autor, o que reforça a desnecessidade da suspensão, considerando a proximidade da solução da controvérsia.
Portanto, REJEITO a preliminar de suspensão do feito, por entender que a continuidade da ação individual é uma faculdade do autor, que optou pelo seu prosseguimento.
MÉRITO O ponto controvertido no presente caso é a obrigação da ré de reembolsar o valor pago pelo autor pelo pacote de viagem cancelado, bem como a existência de danos morais decorrentes da não devolução dos valores dentro do prazo inicialmente acordado.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas previstas na Lei 8.078/90, diante da adequação aos conceitos de consumidor e fornecedor, contidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, restou incontroverso que o autor adquiriu pacote de viagem junto à ré no valor de R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais), solicitou o cancelamento em 08/05/2023, tendo a ré se comprometido a realizar o estorno no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, ou seja, até 06/08/2023.
Também é incontroverso que, passado este prazo, o reembolso não foi efetuado, embora constasse como realizado no sistema da empresa.
A própria ré confirma em sua contestação que o "estorno está em processamento" e que "não houve oposição a pretensão autoral que justifique a propositura da presente ação", o que significa reconhecer que o autor tem direito ao reembolso pleiteado.
Quanto à alegação da ré de que a compra se tratava de "pacote de data flexível" e que teria validade até 30 de novembro de 2023, tal argumento não lhe socorre, uma vez que, diante do pedido de cancelamento formulado pelo consumidor e aceito pela ré, que inclusive fixou prazo para o reembolso, nasceu para o autor o direito de receber a quantia paga.
Nesse sentido, dispõe o art. 35, III, do CDC: "Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." Não procede a tentativa da ré de justificar a não devolução dos valores com base na Lei nº 14.046/2020 e suas alterações posteriores, que dispõem sobre medidas emergenciais para o setor de turismo em razão da pandemia de COVID-19.
Isso porque, além de a própria ré ter concordado expressamente com o cancelamento e estabelecido prazo para o reembolso, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção por COVID-19, não mais subsistindo o amparo legal para postergar indefinidamente o reembolso devido.
No tocante ao dano moral, tenho que este restou configurado na espécie.
Com efeito, o inadimplemento contratual, como regra, não enseja danos morais.
Contudo, quando acompanhado de circunstâncias excepcionais que agravam a situação do consumidor, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor, a indenização é cabível.
No caso em tela, o autor tentou por inúmeras vezes contato com a empresa para obter o reembolso após o vencimento do prazo, sem sucesso.
Ademais, a empresa chegou a informar em seu sistema que o valor havia sido devolvido, o que não ocorreu, criando expectativa legítima e frustrando o consumidor.
Acrescente-se a isso o fato notório de que a ré enfrenta grave crise financeira, com inúmeras reclamações de consumidores em situação similar à do autor, o que aumenta a angústia e o receio de não recuperar a quantia investida.
Nesse sentido, há precedentes dos Tribunais pátrios reconhecendo a ocorrência de dano moral em situações semelhantes: RECURSO INOMINADO.
TURISMO.
COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM.
PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR .
NÃO ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANO MORAL .
OCORRÊNCIA.
ABSOLUTO DESCASO.
DIVERSOS PEDIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA QUE RENOVAVAM O PRAZO DE ESPERA DO CONSUMIDOR PARA “AVERIGUAÇÃO”.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS) ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007238-27 .2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.04.2022) (TJ-PR - RI: 00072382720218160030 Foz do Iguaçu 0007238-27 .2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2022) Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo que deve ser fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor do contrato, o tempo de espera pelo reembolso e a atitude da ré, entendo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré HURB TECHNOLOGIES S.A. a restituir ao autor o valor de R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 18 de Maio de 2025, 18:38:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801155-59.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: THALES ROCHA LIRA X HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nome: THALES ROCHA LIRA Endereço: Benjamim Constant, 364, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: AV AYRTON SENNA, 2150, BL I Sala 204, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 VALOR DA CAUSA: R$ 10.034,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Terça-feira, 30 de Julho de 2024, 12:11:07 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
30/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801155-59.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: THALES ROCHA LIRA X HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nome: THALES ROCHA LIRA Endereço: Benjamim Constant, 364, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: AV AYRTON SENNA, 2150, BL I Sala 204, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 VALOR DA CAUSA: R$ 10.034,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024, 13:04:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
18/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 11:21
Juntada de informação
-
04/06/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:45
Juntada de informação
-
28/02/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 12:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2023 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/09/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
13/09/2023 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/09/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
29/08/2023 09:18
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
28/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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