TJPB - 0846556-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de EZILDA SOARES DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:10
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:54
Juntada de Alvará
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25/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0846556-10.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EZILDA SOARES DA COSTA EXECUTADO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
21/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 06:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0846556-10.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EZILDA SOARES DA COSTA EXECUTADO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
11/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 12:03
Juntada de Ofício
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07/02/2025 11:09
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de EZILDA SOARES DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846556-10.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: EZILDA SOARES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO - PB23813, EDGLEI MONTEIRO LIMA JUNIOR - PB23685, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999 Promovido: REU: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: ALBERTO XAVIER PEDRO - PR26935 Advogado do(a) REU: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
14/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:37
Embargos de declaração não acolhidos
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15/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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15/12/2024 09:05
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2024 15:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de EZILDA SOARES DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de EZILDA SOARES DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0846556-10.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZILDA SOARES DA COSTA REU: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
29/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846556-10.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: EZILDA SOARES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO - PB23813, EDGLEI MONTEIRO LIMA JUNIOR - PB23685, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999 Promovido: REU: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: ALBERTO XAVIER PEDRO - PR26935 Advogado do(a) REU: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
18/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:07
Juntada de Projeto de sentença
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09/10/2024 16:46
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 08:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/09/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/09/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/09/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de EZILDA SOARES DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 18:38
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 00:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0846556-10.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZILDA SOARES DA COSTA REU: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente").
CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
27/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:15
Outras Decisões
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27/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846556-10.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: EZILDA SOARES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO - PB23813, EDGLEI MONTEIRO LIMA JUNIOR - PB23685, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999 Promovido: REU: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
A autora alegou, em petição de ID 97800527 que, apesar de o seu nome ter sido retirado dos cadastros de inadimplentes, conforme decisão em ID 94004435, a parte ré incluiu a cobrança em cartão de crédito, ocasionando prejuízo à requerente, ante o comprometimento de limite.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, neste momento, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A alegação genérica de comprometimento de limite no cartão de crédito não é suficiente a ensejar o deferimento da tutela almejada, uma vez que daí não se deduz a urgência.
Outrossim, não houve descumprimento de ordem judicial, que se cingiu à retirada do nome da parte dos cadastros de proteção ao crédito.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Aguarde-se realização de audiência UNA já designada. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0846556-10.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZILDA SOARES DA COSTA REU: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: EZILDA SOARES DA COSTA Endereço: Rua Oficial de Justiça Orlando Geremias de Lima_**, 256, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-670 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 17/09/2024 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/07/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/09/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 12:49
Juntada de Ofício
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846556-10.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: EZILDA SOARES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO - PB23813, EDGLEI MONTEIRO LIMA JUNIOR - PB23685, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999 Promovido: REU: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas.
Narra, a autora, em suma, que foi negativada indevidamente pela CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A, em razão de estorno de garantia de contrato de locação junto a segunda demandada, ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Requer a concessão de tutela antecipada para que o(a) promovido(a) CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A retire o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pela leitura da inicial, antes de ser finalizado o contrato de locação, teria sido debitado valor referente a garantia em cartão de crédito da demandante, razão pela qual esta - que já tinha comunicado previamente, a locadora, a intenção de desfazimento do contrato referente e não conseguia resolver administrativamente a questão - entrou com uma contestação, junto ao banco responsável, pelo desconhecimento da dívida, o qual, via de consequência, abriu uma disputa acerca do valor com a ré.
Ocorre que, concomitantemente, tendo sido encerrado o contrato, houve, em tese, também, o estorno do valor da garantia para a autora.
Nesse caso, por erro interno, teria havido dois estornos, um relacionado à contestação aberta junto a instituição financeira e outro automático, em decorrência da finalização do contrato.
Nesse caso, prima facie, entendo que ainda que de fato tenha ocorrido dois estornos, todos os eventos desde o desconto no cartão de crédito, se deu por erro interno da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, pelo que não seria razoável a imediata negativação da autora, sem que fossem dados os esclarecimentos e oportunizada a regularização da questão.
Evidente, portanto, a probabilidade do direito na hipótese, além de que é certo que a negativação indevida em muito prejudica os atos mais comuns do cotidiano, causando diversos constrangimentos, o que justifica o perigo de dano.
Destaco, ainda, que não há qualquer perigo de irreversibilidade, eis que possível nova negativação caso seja comprovado o direito da parte ré.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. À Escrivania para que EXPEÇA OFÍCIO VIA SERASAJUD, a fim de que se realize o levantamento da negativação do nome da autora, relacionada a CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A.
INTIMEM-SE.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
18/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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